TJBA - 0000567-51.2013.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:11
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480006044
-
02/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480006044
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:13
Juntada de movimentação processual
-
10/03/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 07:56
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 17:12
Juntada de RPV
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000567-51.2013.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerente: Antonio Carlos Cabral Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Terceiro Interessado: Edivaldo Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Antonio Ribeiro Neto Terceiro Interessado: Durval Ribeiro Gonçalves Requerido: Procuradoria-geral Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000567-51.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, sendo o inventariante o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu. 2.
Inexistindo o espólio ou o inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. 3.
No caso dos autos, foram indicados os sucessores da parte autora, sendo possível e necessária a habilitação dos herdeiros na presente ação a fim de que seja dado prosseguimento ao autos. 4.
Intimado, o réu permaneceu silente.
Assim, ante o silêncio, defiro o pedido de habilitação, funcionando os requerentes sucessores processuais da falecida, nos termos do artigo 110 do CPC. 5.
Dando prosseguimento, ao cartório, observe-se o teor da sentença de id 443826858.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
17/12/2024 17:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:08
Decorrido prazo de THIAGO BRITO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000567-51.2013.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu Requerente: Antonio Carlos Cabral Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Terceiro Interessado: Edivaldo Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Antonio Ribeiro Neto Terceiro Interessado: Durval Ribeiro Gonçalves Requerido: Procuradoria-geral Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000567-51.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CABRAL Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, onde foram apresentados os cálculos pela parte autora com posterior anuência do executado. É o relatório.
Decido. 2.
A Fazenda Pública, intimada para impugnar a execução, optou por concordar com os cálculos apresentados.
Assim, resta a este Juízo validar os cálculos apresentados pela parte Exequente e determinar a expedição do competente precatório, conforme art. 535, § 3º, do CPC. 3.
Ante o exposto, e na forma do art. 487 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, na sua totalidade. 4.
Intime-se a Fazenda Pública, expedindo o competente ofício de RPV, para pagamento em até dois meses. 5.
Ocorrendo o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão.
Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
De logo, com fundamento no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Sem custas e sem honorários. 7.
Com o pagamento, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor, observando os dados para transferência a serem informados nos autos. 8.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se provisoriamente. 9.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Ituaçu-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
09/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:37
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/05/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
21/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:28
Juntada de movimentação processual
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
28/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/06/2021 09:35
Ato ordinatório
-
02/06/2021 09:35
Ato ordinatório
-
29/05/2015 08:58
REMESSA
-
28/05/2015 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2015 12:53
RECEBIMENTO
-
07/05/2015 09:32
REMESSA
-
05/05/2015 14:19
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/04/2015 10:33
CONCLUSÃO
-
29/04/2015 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2015 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2015 13:23
DOCUMENTO
-
29/04/2015 11:01
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 13:58
DOCUMENTO
-
14/04/2015 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2015 10:38
PETIÇÃO
-
01/04/2015 10:22
RECEBIMENTO
-
17/03/2015 11:30
REMESSA
-
10/03/2015 13:51
PROCEDÊNCIA
-
16/10/2014 13:55
CONCLUSÃO
-
14/10/2014 13:32
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2014 11:25
DOCUMENTO
-
14/10/2014 11:15
AUDIÊNCIA
-
17/09/2014 11:18
MANDADO
-
17/09/2014 11:18
MANDADO
-
17/09/2014 11:17
MANDADO
-
17/09/2014 11:17
MANDADO
-
12/09/2014 13:39
RECEBIMENTO
-
25/08/2014 12:53
REMESSA
-
25/08/2014 12:42
MANDADO
-
25/08/2014 12:41
MANDADO
-
25/08/2014 12:41
MANDADO
-
25/08/2014 12:41
MANDADO
-
29/07/2014 10:48
AUDIÊNCIA
-
29/07/2014 10:48
AUDIÊNCIA
-
22/07/2014 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2014 14:22
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 10:15
REMESSA
-
27/06/2014 11:53
MANDADO
-
27/06/2014 11:53
MANDADO
-
27/06/2014 11:53
MANDADO
-
27/06/2014 11:53
MANDADO
-
04/06/2014 10:08
MANDADO
-
04/06/2014 10:07
MANDADO
-
04/06/2014 10:07
MANDADO
-
04/06/2014 10:06
MANDADO
-
21/05/2014 09:50
AUDIÊNCIA
-
16/05/2014 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
06/02/2014 14:56
CONCLUSÃO
-
05/02/2014 14:52
PETIÇÃO
-
05/02/2014 14:47
PETIÇÃO
-
05/02/2014 14:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/02/2014 14:39
RECEBIMENTO
-
05/02/2014 14:39
RECEBIMENTO
-
05/02/2014 14:39
RECEBIMENTO
-
04/02/2014 15:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/01/2014 13:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2014 11:25
RECEBIMENTO
-
27/11/2013 12:02
REMESSA
-
26/11/2013 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2013 11:18
CONCLUSÃO
-
20/11/2013 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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