TJBA - 8001386-61.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2024 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:57
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001386-61.2021.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Advogado: Daniel Cerqueira De Salles Brasil (OAB:BA63126) Executado: Maria Aparecida Ferreira Da Silva Advogado: Fredson Ferreira Soares (OAB:AL18585) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001386-61.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL (OAB:BA63126), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDSON FERREIRA SOARES (OAB:AL18585) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Maria Aparecida Ferreira da Silva, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 171174393).
No curso da demanda, a parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDAs que instruíram a inicial respectiva, in verbis (ID 450247462): “1.
A Executada comprovou não ser a proprietária ou detentora da posse dos imóveis objeto das Certidões de Dívida Ativa - CDA nº 1146 e 1163, de modo que se faz necessário o cancelamento destas, conforme certidões em anexo. 2.
Informa que o lançamento em nome da Executada foi cancelado e o crédito tributário extinto, não mais sendo necessária a continuidade do feito. 3.
Pede, pois, a extinção da presente ação de execução fiscal, em face do erro de lançamento.” É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
DISPOSITIVO Isto posto, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 23:37
Expedição de sentença.
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05/08/2024 12:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:50
Expedição de intimação.
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07/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/11/2022 23:59.
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31/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:32
Expedição de intimação.
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10/05/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 08:39
Expedição de citação.
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28/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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