TJBA - 8000718-64.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:34
Baixa Definitiva
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23/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000718-64.2022.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Diego Gomes Braga Advogado: Amanda Da Cruz Cardoso (OAB:BA58479) Reu: Gisele Oliveira Nascimento Braga Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000718-64.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: DIEGO GOMES BRAGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDA DA CRUZ CARDOSO REU: GISELE OLIVEIRA NASCIMENTO BRAGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO Trata-se de "ação de alimentos" desafiada por DIEGO GOMES BRAGA em desfavor de GISELE OLIVEIRA NASCIMENTO BRAGA, os quais ajustaram o acordo constante no Id.420948451.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.424433748).
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.420948451 , em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 11:41
Juntada de Petição de CIENCIA
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08/08/2024 18:04
Expedição de intimação.
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20/05/2024 20:41
Expedição de intimação.
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20/05/2024 20:41
Homologada a Transação
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05/03/2024 04:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de ALIMENTOS_ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA. FAVORÁVEL
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06/12/2023 21:47
Expedição de intimação.
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21/11/2023 10:54
Expedição de intimação.
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21/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:54
Expedição de intimação.
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21/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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31/10/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/09/2023 11:42
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2023 18:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:15
Expedição de intimação.
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02/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:15
Expedição de intimação.
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02/08/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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02/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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