TJBA - 0700577-11.2010.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 18:57
Expedição de sentença.
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06/12/2024 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0700577-11.2010.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293) Executado: Jose Elpidio Leite Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0700577-11.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920), RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA34293) EXECUTADO: JOSE ELPIDIO LEITE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional.
Analisando os autos, que não houve o pagamento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, já que os conselhos fiscais de classe não gozam de isenção de custas.
Vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4.
Recurso Especial não conhecido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais nesta Justiça Estadual, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção por abandono processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volte concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Lauro de Freitas (BA), 08 de agosto de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
08/08/2024 20:54
Expedição de despacho.
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08/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Mero expediente
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03/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/11/2020 00:00
Publicação
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16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2017 00:00
Mandado
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15/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Documento
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01/06/2017 00:00
Documento
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01/06/2017 00:00
Documento
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23/04/2010 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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