TJBA - 0126882-87.2003.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:30
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 17:38
Expedição de despacho.
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16/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:53
Expedição de decisão.
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31/03/2025 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0126882-87.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: T.a.
Oil Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos (OAB:ES11520) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0126882-87.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB:ES11520) SENTENÇA Vistos, etc.
T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, acerca da cobrança do crédito tributário formalizado no PAF nº 206844.0061/01-6, CDA nº 04448-17-17-17.
Em suas razões, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de quase 20 (vinte) anos sem a efetivação de penhora e hasta pública de bens, por inércia do Exequente.
Instado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certidão de ID 403094142. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia, objetivando a cobrança de débitos provenientes de ICMS extraídos do PAF nº 206844.0061/01-6, CDA nº 04448-17-17-17.
Quanto a alegada prescrição, compulsando detidamente os autos do processo em análise, vislumbro não ter razão o Executado.
O mandado de citação foi expedido em 29/10/2003, ID 274831679, tendo a diligência citatória restado infrutífera, como certificado pelo Oficial de Justiça em 08/03/2004.
Após esta certificação, a Fazenda peticionou em 08/12/2004, ID 274831931, informando a ciência da penhora apenas após ser intimado nos Embargos à Execução e a sua não concordância com os bens indicados para penhora (pedras de águas marinhas), requerendo a substituição para penhora em dinheiro, indicando conta corrente no Banco do Brasil.
Em 14/07/2006, ID 274832912, o Exequente reiterou o pedido de penhora em dinheiro.
Em 27/03/2012, ID 274833688, a Fazenda apresentou planilha de débito atualizada, solicitou a realização de bloqueio online e substituição da penhora.
Em 20/10/2016, despacho exarado por este Juízo ao ID 274831182 intimou a Fazenda para apresentação de planilha atualizada do débito.
Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do último despacho, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 09:42
Expedição de despacho.
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11/08/2024 19:29
Expedição de sentença.
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11/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:49
Expedição de sentença.
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19/04/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 08:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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22/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:31
Expedição de sentença.
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19/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 19:23
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 19:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
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23/02/2023 08:07
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2016 00:00
Recebimento
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Recebimento
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04/08/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Recebimento
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04/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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04/05/2015 00:00
Recebimento
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14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2013 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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16/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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09/01/2012 14:54
Remessa
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06/12/2011 11:36
Mero expediente
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06/12/2011 11:33
Expedição de documento
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06/12/2011 11:31
Audiência
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07/11/2011 10:08
Remessa
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07/11/2011 10:06
Expedição de documento
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07/11/2011 09:50
Audiencia - designada
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21/10/2011 11:08
Recebimento
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13/09/2011 16:21
Remessa
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15/04/2010 09:31
Conclusão
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26/07/2006 19:33
Publicado pelo dpj
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26/07/2006 16:10
Enviado para publicação no dpj
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31/05/2006 12:43
Autos - remetidos ao t. j.
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18/03/2005 11:41
Autos - conclusos
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20/11/2003 14:27
Carta precat. - expedida
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30/09/2003 09:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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