TJBA - 8135734-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
17/03/2025 18:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
11/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 10:22
Recebidos os autos.
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11/02/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135734-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8135734-65.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão da verificação de danos elétricos em equipamentos de segurada da parte autora, em decorrência de brusca oscilação de energia elétrica ocorrida em 12/05/2020.
Requer a parte autora o ressarcimento de R$ 9.019,19 (nove mil e dezenove reais e dezenove centavos), valor pago a título de indenização à unidade segurada.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, o nobre magistrado proferiu decisão interlocutória (ID 142112261) em que declinou a competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender que se trata de relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não define o que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, não se podendo falar em satisfação de uma necessidade privada, tendo em vista, inclusive, que se vale de ação regressiva para obter o ressarcimento de quantia paga a título de indenização a uma unidade segurada.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida com a demandada.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMERA CÍVEL.
CÂMERA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SINISTRO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Ação regressiva movida por segurada cuja pretensão é ser ressarcida da quantia paga a seu seguro a título de indenização por danos por ele sofridos em decorrência de queda de tensão na rede elétrica, causando a queima de uma placa de comando do elevador social pertencente ao seu segurado.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil, vez que não há relação de consumo entre as litigantes.
O fato de a sub-rogação transferir à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado indenizado não tem o condão de torná-la consumidora do serviço prestado pela concessionária.
Enunciado nº 64 do Aviso TJ-RJ nº 15/2015: “As Câmaras Cíveis não especializadas são competentes para julgar os recursos oriundos de ações de regresso ajuizadas por segurados, sub-rogadas nos direitos indenizatórios dos seus segurados, contra o causador do ano.” Conflito improcedente, fixada a competência da 21ª Câmara Cível, Juízo suscitante. (TJ-RJ – CC: 00117801020158190000 RJ 0011780-10.2015.8.19.0000, Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 20/03/2015, OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 24/03/2015) (grifou-se) Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito, determinando a expedição de ofício à diretoria de distribuição do 2º grau, para distribuição do incidente a um dos eminentes Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito VTG -
08/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:13
Juntada de decisão
-
05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
02/01/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
01/12/2022 16:56
Juntada de informação
-
18/11/2022 16:25
Juntada de informação
-
18/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:55
Suscitado Conflito de Competência
-
03/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 23:22
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
01/10/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 12:19
Declarada incompetência
-
23/09/2021 12:49
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 12:49
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 12:47
Juntada de informação
-
23/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 22:39
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 07:35
Expedição de despacho.
-
24/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:36
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
23/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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18/03/2021 21:35
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:59
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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