TJBA - 8004400-22.2017.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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21/03/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:06
Expedição de intimação.
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08/01/2025 15:06
Expedição de sentença.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8004400-22.2017.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Jose Lopes De Siqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004400-22.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): EXECUTADO: JOSE LOPES DE SIQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
12/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:45
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 18:45
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/07/2024 16:12
Expedição de intimação.
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26/05/2024 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/05/2024 23:59.
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21/03/2024 12:25
Expedição de despacho.
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13/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:28
Expedição de intimação.
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08/01/2024 19:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 21/09/2023 23:59.
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05/08/2023 17:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 10:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:55
Expedição de intimação.
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03/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
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06/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 00:03
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:03
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 16/12/2019 23:59:59.
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02/11/2019 07:36
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2019 07:36
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:54
Expedição de intimação.
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30/10/2019 14:54
Expedição de intimação.
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30/10/2019 14:52
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2019 16:58
Expedição de citação.
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18/03/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2017 10:09
Conclusos para decisão
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29/12/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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