TJBA - 8046502-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:13
Expedição de ato ordinatório.
-
10/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046502-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dineusa Santos Mata Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Pan S.a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8046502-42.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEUSA SANTOS MATA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: DINEUSA SANTOS MATA em face de REU: BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DINEUSA SANTOS MATA em 16/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:15
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:28
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
17/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:25
Decretada a revelia
-
06/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 12:48
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2021 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2021 21:29
Expedição de carta via ar digital.
-
29/08/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:04
Decorrido prazo de DINEUSA SANTOS MATA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 09:21
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 18:35
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/09/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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