TJBA - 8001013-98.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:45
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8001013-98.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marinalva Da Silva Nascimento Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-98.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta por MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da ação ordinária n. 8001013-98.2020.8.05.0027, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem exame de mérito.
Após distribuído o recurso a esta relatoria e, diante da constatação de que o patrono do recorrente se encontra com a inscrição suspensa na OAB/BA, foi determinada a intimação pessoal da parte para que regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, inciso I do CPC.
Ao id. 66951190, a Secretaria da Primeira Câmara Cível certificou que, a despeito da expedição de carta com aviso de recebimento para o endereço declinado pela parte na peça vestibular, a tentativa de intimação restou infrutífera.
Acerca do tema, o art. 274, parágrafo único do CPC estabelece que “[P]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA.
DESTINATÁRIA MUDOU-SE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, o relator concederá ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para sanar eventual vício, antes de julgar inadimissível o recurso.
Outrossim, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seu advogado -, não o faz no prazo assinalado.
III.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, conforme os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Precedentes.
IV.
No caso, o ofício de intimação dirigido à agravante retornou a esta Corte, pois a parte não mais reside no endereço constante nos autos.
Assim, considerando-se válida a comunicação processual atinente à ausência de representação nos autos, o recurso é inadmissível, por falta de regularização da representação processual.
V.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.176.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Reputa-se, portanto, válida a intimação expedida ao apelante e, diante da ausência de regularização processual, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe, a luz do art. 274, parágrafo único c/c art. 76, §2º, inciso I, ambos do CPC Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 09 de agosto de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/08/2024 17:24
Não conhecido o recurso de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*05-39 (APELANTE)
-
06/08/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Intimação.
-
26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8112402-64.2023.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Flavia dos Reis Reboucas
Advogado: Eraldo Tadeu da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2025 08:57
Processo nº 8049169-62.2024.8.05.0000
Leonidas de Araujo Castro
Rudimere Neves de Souza
Advogado: Diogo Murilo Batista de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 21:48
Processo nº 8054339-17.2021.8.05.0001
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Jose Jorge Salomao Junior
Advogado: Mariana Godinho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 13:41
Processo nº 8000994-92.2020.8.05.0124
Rubenilda Maria de Jesus Proeckl
O. J. da Cruz Silva Representacao
Advogado: Moyses Alves de Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2020 13:20
Processo nº 8006171-72.2020.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexsandro Prates Lourenco
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2020 12:19