TJBA - 0502256-36.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502256-36.2016.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ilza Prates Da Silva Requerido: Avanice Novais Terceiro Interessado: Avanício Novaes De Freitas Terceiro Interessado: Ivaneide Novaes De Freitas Terceiro Interessado: Neusa Freitas Santana Terceiro Interessado: Adonias Da Silva Reboucas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Hellen Silva Freitas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Ivanilda Novaes De Freitas Alves Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Karoline Silva Reboucas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Sheila Da Silva Santos Rosa Souza Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Intimação: SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, conforme despacho proferido, apesar de ter sido intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão id 432316493.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquive-se, dando baixa.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 5 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502256-36.2016.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ilza Prates Da Silva Requerido: Avanice Novais Terceiro Interessado: Avanício Novaes De Freitas Terceiro Interessado: Ivaneide Novaes De Freitas Terceiro Interessado: Neusa Freitas Santana Terceiro Interessado: Adonias Da Silva Reboucas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Hellen Silva Freitas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Ivanilda Novaes De Freitas Alves Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Karoline Silva Reboucas Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Terceiro Interessado: Sheila Da Silva Santos Rosa Souza Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599) Intimação: SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, conforme despacho proferido, apesar de ter sido intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão id 432316493.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquive-se, dando baixa.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 5 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
05/02/2022 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/11/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
29/09/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Documento
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2016 00:00
Documento
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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