TJBA - 8000337-92.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:47
Baixa Definitiva
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11/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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10/07/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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28/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000337-92.2023.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Esplanada Requerente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:BA53998) Advogado: Antonio Carlos Borges Dos Santos (OAB:BA61547) Interessado: Rivaldo Da Conceicao Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:BA53998) Advogado: Antonio Carlos Borges Dos Santos (OAB:BA61547) Requerido: Noemia Maria Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000337-92.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR(A): REQUERENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS INTERESSADO: RIVALDO DA CONCEICAO RÉU(RÉ): REQUERIDO: NOEMIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC).
O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.
Destarte, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de apresentar os seguintes documentos: declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o(a) de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário; declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelo herdeiro JOÃO DOMINGOS DA CONCEIÇÃO e declaração de inexistência de demais herdeiros (além de João Domingos); procuração atualizada conferida pela autora a Rivaldo da Conceição, tendo em vista que a acionante conta com 105 anos e a procuração colacionada aos autos foi lavrada há mais de quatro anos.
Somente se apresentada emenda à inicial, na forma acima assinalada, certifique-se e, sem abertura de nova conclusão: Oficie-se ao INSS para indicação dos dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social, advertindo que a informação requisitada por decisão judicial deverá ser encaminhada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis; Promova consulta no SISBAJUD de eventuais créditos deixados pelo(a) falecido(a) em instituições bancárias, juntando o extrato aos autos.
Após todas as respostas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; após, vista ao MP, caso haja interesse de incapaz, e, por fim, tornem conclusos para decisão urgente.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória/edital.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
25/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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