TJBA - 8001022-65.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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19/02/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:56
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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25/12/2023 09:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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27/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8001022-65.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Venancio Malaquias De Carvalho Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Reu: Sul Financeira S/a - Credito Financiamentos E Investimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001022-65.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): SENTENÇA VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO, qualificado nos autos, por conduto de Advogado(a), ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de dois anos.
Deixando o autor transcorrer prazo consideravelmente superior ao requerido para informar o endereço do réu.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De Salvador p/ Miguel Calmon, data registrada no sistema.
Bel.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Substituto (Equipe de Saneamento) -
25/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:13
Outras Decisões
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10/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2022 06:35
Decorrido prazo de VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2022 12:44
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2022 10:03
Expedição de citação.
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08/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2022 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2019 11:04
Conclusos para decisão
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02/08/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 09:39
Expedição de citação.
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04/07/2019 09:39
Expedição de intimação.
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01/07/2019 15:17
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 11:00.
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01/07/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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