TJBA - 8006087-31.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8006087-31.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Meire Marta Carlos De Macedo Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Ferreira Nunes (OAB:BA12663) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8006087-31.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) AUTORA/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 02 de setembro de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
08/10/2024 15:42
Decorrido prazo de MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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08/10/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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08/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:10
Desentranhado o documento
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02/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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09/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 19:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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01/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006087-31.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Meire Marta Carlos De Macedo Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Ferreira Nunes (OAB:BA12663) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006087-31.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NUNES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES (OAB:BA12663) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Irresignado com a sentença de ID. 439442995, ante as razões de fato e de direito constantes do requerimento – ID. 441226511 – aqui integradas, opôs BANCO C6 CONSIGNADO S.A., os presentes aclaratórios objetivando a modificação do julgado.
Breve, é o relatório.
Decido.
A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S.
Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, a meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. É que, em relação aos danos morais arbitrados a maior que o requerido na inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ, que aqui transcrevo (original sem negrito): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015.
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Já em razão da “necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada”, o inconformismo também não deve prosperar, pois os valores foram devolvidos pela parte autora (ID. 215029548), ainda que em CNPJ diferente de banco réu, mas pertencente ao mesmo grupo empresarial e de mesma denominação, cumprindo determinação contida no documento de ID. 215027054.
Nesse cenário, recomendo ao embargante adoção de procedimento administrativo interno entre conglomerado para, querendo, redirecionar ditos valores.
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
09/08/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 19:42
Decorrido prazo de MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:10
Decorrido prazo de MEIRE MARTA CARLOS DE MACEDO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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04/01/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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01/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
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28/11/2022 23:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:11
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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20/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/11/2022 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 20:09
Expedição de intimação.
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02/11/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:20
Expedição de intimação.
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17/10/2022 12:08
Expedição de citação.
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17/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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