TJBA - 8002934-05.2023.8.05.0022
1ª instância - Vara do Juri e Execucoes Penais - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
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16/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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18/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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04/12/2024 11:50
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/12/2024 18:36
Baixa Definitiva
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03/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 11:59
Juntada de Carta precatória
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16/10/2024 16:21
Juntada de informação
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16/10/2024 13:17
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002934-05.2023.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barreiras Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcos Jose De Souza Reu: Willian De Jesus Alves Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n, 4º andar, Centro - CEP 47800-163 Barreiras – Bahia.
Tel. (77) 3614-3640 / 3614-3659 E-mail: [email protected] Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002934-05.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WILLIAN DE JESUS ALVES CPF: *70.***.*24-25 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO RIBEIRO BATISTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Portaria 001/2024, publicada no DJE, pratiquei o ato processual abaixo: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/24, às 09h.
Barreiras, 15 de agosto de 2024 KAILA BOMFIM CRISÓSTOMO Diretora de Secretaria -
30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 20/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:20
Juntada de Petição de AP 8002934_05.2023_ciência
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20/08/2024 17:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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20/08/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 23:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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15/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:43
Desentranhado o documento
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15/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002934-05.2023.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barreiras Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcos Jose De Souza Reu: Willian De Jesus Alves Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002934-05.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAN DE JESUS ALVES Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pelo acusado Willian de Jesus Alves, no qual indica não subsistirem mais a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, para manutenção da prisão cautelar.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão se amoldam de forma mais adequada ao caso, uma vez que os supostos fatos ocorreram em outubro de 2020, não subsistindo a contemporaneidade para manutenção da prisão cautelar decretada em janeiro de 2024 (Id 417447524) e cumprida apenas em maio deste ano (Id 446816189).
Ademais, colaciona aos autos procuração com advogado constituído, CTPS, certidão de nascimento, declaração de união estável e comprovante de residência.
Instado a se manifestar, o IRMP (Id 457625698) pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço o entendimento de que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que somente deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Constitui entendimento no campo jurisprudencial no sentido de que a prisão cautelar do agente somente deve ser adotada ou mantida em situações excepcionais, mormente quando estiverem presentes os motivos e circunstâncias para a decretação da custódia preventiva.
Verifica-se que o Acusado tem em trâmite, nesta Vara do Júri de Barreiras, outro processo em andamento, quais sejam os autos de n° 8003398-29.2023.8.05.0022, no qual este juízo também se manifestou sobre a manutenção da medida extrema em data recente (05/08/2024), de modo que as razões se mostram constantes nestes autos quanto à continuidade da segregação cautelar.
Verifica-se destes autos que trata de suposta ocorrência de homicídio simples, bem como de suposto homicídio qualificado nos autos acima identificados que o Acusado pode apontar reiterados comportamentos que passíveis de colocar em risco a ordem pública, ensejam a manutenção da medida extrema.
Há de se ressaltar que os vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes, uma vez que entendo, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva.
Desta forma, compulsando os autos, observo que o fumus boni iuris e o periculum libertatis restam comprovados (CPP, art. 312).
Também preenchido o padrão objetivo previsto em Lei (CPP, art. 313).
Igualmente, o risco de reiteração criminosa recomenda a manutenção da prisão cautelar.
De mais a mais, conforme se verifica no Id 446816189, apenas em 29/05/2024 foi o acusado encontrado a partir da expedição do mandado de prisão, com posterior realização de audiência de custódia, para o regular andamento do feito.
Recambiamento também já autorizado.
Assim, a prisão preventiva revela-se necessária para manter a ordem social, abalada pela prática de um delito grave – de particular repercussão, como no caso – com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos.
Pelo exposto, demonstrada a necessidade da prisão, considerando que não houve alteração no contexto fático capaz de possibilitar a revogação da prisão e, considerando o Juízo insuficientes e inadequadas, ao caso, as medidas cautelares alternativas à segregação, mantenho a prisão preventiva antes decretada de Willian de Jesus Alves.
Corrija-se a representação do acusado, a fim de constar apenas o causídico constante na procuração de Id 454412448, com a devida exclusão da Defensoria Pública do Estado da Bahia. À Secretaria para designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 19:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
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09/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:34
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:34
Expedição de intimação.
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19/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLIAN DE JESUS ALVES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:48
Expedição de intimação.
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19/06/2024 12:45
Juntada de informação
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19/06/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:08
Juntada de Ofício
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11/06/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 18:15
Juntada de citação
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04/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de AP 8002934_05.2023_ciência
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16/04/2024 16:53
Juntada de informação
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12/04/2024 15:08
Expedição de intimação.
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11/04/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:22
Juntada de informação
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15/01/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/01/2024 15:15
Juntada de informação
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15/01/2024 15:06
Juntada de mandado
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15/01/2024 12:07
Decretada a prisão preventiva de WILLIAN DE JESUS ALVES - CPF: *70.***.*24-25 (REU).
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27/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:21
Juntada de Petição de AP 8002934052023 parecer
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20/10/2023 10:28
Expedição de intimação.
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20/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/07/2023 20:56
Juntada de Petição de 8002934-05.2023.8.05.0022- citação por edital
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30/06/2023 15:58
Expedição de intimação.
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30/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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17/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:04
Expedição de citação.
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17/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 14:27
Recebida a denúncia contra WILLIAN DE JESUS ALVES - CPF: *70.***.*24-25 (REU)
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04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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