TJBA - 8000720-17.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/02/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 05:28
Decorrido prazo de MARINELIA CORADO GUEDES DIAS em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2025 14:29
Decorrido prazo de MARINELIA CORADO GUEDES DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
15/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:22
Decorrido prazo de MARINELIA CORADO GUEDES DIAS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 09:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MARINELIA CORADO GUEDES DIAS em 23/10/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARINELIA CORADO GUEDES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA - BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 12:10
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:10
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000720-17.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Marinelia Corado Guedes Dias Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Saude Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000720-17.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARINELIA CORADO GUEDES DIAS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA entre as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Diante das informações incertas constantes à inicial, postergada a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta e determinada a citação do réu e que fosse oficiada a Secretaria de Saúde do Município para informar sobre a disponibilidade de atendimento das referidas especialidades pela rede do Município, a saber: psicólogo, pedagogo, nutricionista, enfermeiro, assistente social, psiquiatra, neurologista e fisioterapeuta e sobre a existência de eventual transporte municipal disponível para pacientes em tratamento em outras unidades.
Oficiada a Secretaria e citada a parte ré em 29/08/2023 (certidão de Id. 407529763).
Sobreveio novo pedido para a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob o argumento de que o requerente é portador de grave doença que necessita de acompanhamento multidisciplinar e continua tendo que arcar com os custos da viagem sem ter condições financeiras.
Ressaltou, a parte autora, que o próprio Município encaminhou o requerente para o tratamento na cidade de Barreiras, conforme relatório de Id. 400281733 e encaminhamento de Id. 400281732.
Pontua que o Ceproeste é unidade de saúde pública componente do SUS (Id. 400281732).
Ao despacho de Id. 410283221, determinada a devolução dos autos à Secretaria para aguardar a certificação do decurso do prazo do réu e da resposta ao ofício endereçado à Secretaria de Saúde do Município, na medida em que os documentos juntados apontavam que o requerente estava sendo atendido por equipe multidisplinar no próprio Município réu (Id. 400281732).
Não fosse só isso, o reportado relatório médico de Id. 400281733 tinha como destinatário a Secretaria de Saúde do Município réu, nada constando acerca da necessidade de atendimento em Município diverso.
Ao Id. 400281739, também verificado que o autor é atendido por profissional de nutrição do Município réu, malgrado as informações de atendimento do requerente em Barreiras (Id. 400281737 e Id. 400281745).
Decorrido o prazo (certidão de Id. 416735709), a parte autora requereu, em caráter de urgência, que a parte ré providencie imediatamente o pagamento semanal das passagens e alientação ao autor e de sua genitora (acompanhamente), no valor de R$ 192 (cento e noventa e dois reais) semanalmente na conta bancária da genitora, Banco do Brasil, agência 1129-0, conta corrente 15484-9.
Juntou termo de ciência e compromisso apócrifo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 196, garante a todos o direito à saúde, impondo aos entes públicos o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática.
Outrossim, no inciso II do art. 198, dispõe, a Carta Magna, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.
Com efeito, em consonância com a Constituição Federal, a saúde humana é valor que expressa direito fundamental social, indispensável à existência digna do ser humano.
Impõe-se, portanto, ao Estado o dever jurídico de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da CF/1988).
Desta feita, o direito à saúde, implica, para o Poder Público, o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis voltadas à sua promoção.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia o adimplemento de tal obrigação, cumpre ao Poder Judiciário intervir. É dizer, há verdadeiro e legítimo controle judicial da referida política pública, para fazer valer o mandamento constitucional e determinar o suprimento da omissão inconstitucional atribuída aos órgãos de direção política.
Longe está, o presente raciocínio, de vulnerar o princípio da separação das funções estatais, até porque o princípio em tela deve conviver com outros princípios igualmente prestigiados e hospedados na Constituição da República.
In casu, há especial consideração ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, mais do que um princípio, é fundamento ético-político-jurídico sobre o qual se assenta o Estado brasileiro.
Logo, sob o paradigma do contemporâneo Estado Constitucional de Direito, o desenvolvimento dos valores constitucionais e a efetividade dos direitos fundamentais não podem ficar reféns das omissões inconstitucionais do Poder Público.
Portanto, é papel do Poder Judiciário, no controle dessas omissões, buscar supri-las a fim de garantir, a todos, existência digna, nos ditames da justiça social, concretizando as promessas do Estado de bem-estar social.
Não há discricionariedade administrativa ou liberdade de conformação política do legislador quando a Constituição, enquanto expressão normativa máxima e matriz de todas as manifestações normativas do Estado, impõe deveres de atuação aos órgãos de poder.
Registro que a vida e a saúde são os bens mais preciosos do ser humano, devendo, pois, receberem, do Estado, prioridade máxima em qualquer esfera.
Em cumprimento das disposições constitucionais mencionadas, a Lei Federal n.º 8.080/1990, igualmente, assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A bem da verdade, cabe ao Ente Público não somente preservar a vida como também zelar pela dignidade humana, a teor do disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Clareza solar, é dever do Poder Público fornecer, às pessoas carentes, meios que assegurem proteção à saúde e à integridade física.
De mais a mais, o sistema de saúde é integrado pelas unidades federativas, das três esferas, e, muito embora se imponha uma determinada divisão administrativa, a responsabilidade entre elas é solidária[1], podendo figurar, no polo passivo, qualquer uma delas em conjunto ou isoladamente.
No caso dos autos, verifico comprovada, mediante a apresentação dos documentos médicos, a existência da patologia, bem como a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, embora haja discussão sobre a disponibilidade ou não do tratamento no Município réu, o qual não se manifestou.
Por conseguinte, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos estão presentes no caso em tela.
Isso porque é inequívoco que o menor necessita da realização do tratamento médico vindicado, conforme comprovado nos documentos médicos acostados à inicial.
Há, outrossim, prova inequívoca da situação fática descrita na inicial, o que evidencia sérios riscos de danos à saúde do infante.
Sendo assim, não existem dúvidas de que, se a medida não for dispensada, em tempo hábil, existe a possibilidade concreta de dano irreparável à criança.
Nesse sentido, o tratamento vindicado pelo Órgão Ministerial é fundamental para garantir o direito à saúde do menor e, em contrapartida, é obrigação do Poder Público garantir o adequado tratamento a este, forçoso, portanto, o deferimento da medida liminar vindicada, a teor do que preleciona a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DO INSUMO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSAÕ DE LIMINAR.
RESERVA DO POSSIVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ,em favor de OVENIZA RITA DA CONCEIÇÃO contra ato emanado do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que teria negado o fornecimento de prótese total da ATM (prótese para côndilo e fossa articular customizada), necessária para a realização de cirurgia para a ressecção de Osteoma (que se estende da região condilar direita à síntese mandibular) e colocação da citada prótese. 2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI.
Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de medicamentos à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 3 É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado. 4 No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.51 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.6 A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.7 Ressalto ainda que o entendimento expendido no julgamento do RESP 1.657.156, que trata acerca da obrigação do poder público fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde, não se aplica ao presente caso, ante a modulação dos efeitos da decisão.8 Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, assegurando a impetrante, o fornecimento prótese total da ATM (prótese para côndilo e fossa articular customizada), de acordo com prescrição médica. (TJ-PI - MS: 00083833320168180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Ex positis, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual concedo a liminar pleiteada e determino que a parte ré, imediatamente, providencie passagens e alimentação ao autor e sua genitora para realização do tratamento médico no Município de Barreiras, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto ao autor da necessidade de efetiva comprovação dos gastos[1].
Intime-se a Secretária de Saúde do Município de Santa Rita de Cássia para promover o cumprimento desta decisão.
Dou a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se com a urgência exigida pelo caso.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito [1] EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PACIENTE MENOR IMPÚBERE – DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL PERCUTÂNEO SELETIVO) – INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA CIDADE DE BELÉM – INTENTO QUE NÃO OCORREU POR MERA LIBERALIDADE OU OPÇÃO DO PACIENTE – TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – CUSTEIO INTEGRAL INCLUINDO PASSAGEM, TRATAMENTO E ALIMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS VALORES GASTOS NO TRATAMENTO – NEGATIVA INICIAL E DEMORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO POR INTEIRO À REQUERIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DA EMPRESA REQUERIDA. (TJ-PA 08114995320208140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). -
25/10/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:53
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 18:53
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
17/10/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/10/2023 21:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
10/10/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:16
Expedição de ofício.
-
10/10/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:10
Expedição de citação.
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:43
Decorrido prazo de TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 17:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500378-94.2015.8.05.0150
Tiago Carneiro da Rocha Guimaraes
Fabiana Pitanga Taboada Silva
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2015 13:57
Processo nº 8002173-32.2023.8.05.0229
Jovita de Jesus Ferreira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 07:13
Processo nº 8000962-49.2022.8.05.0211
Celeste da Silva Souza
Victor Hugo Souza de Lima Silva
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 14:03
Processo nº 8000996-16.2023.8.05.0073
Valdete Alves dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 16:46
Processo nº 8001661-90.2016.8.05.0036
Carla Patricia Cintra dos Anjos
Weslei Avelar Duca
Advogado: Fred Fabiano Neves David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2016 17:30