TJBA - 8035907-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANA SANTANA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 05:04
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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01/09/2024 05:03
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035907-13.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosana Santana Costa Advogado: Debora Araujo Duarte (OAB:BA64976) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8035907-13.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ROSANA SANTANA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL com TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, alega que realizou a contratação de crédito rotativo com o Réu Banco Master S/A, denominado de CREDCESTA, programa autorizado pelo Estado da Bahia, em razão da indução ao erro por conduta praticada pelos reús.
Alega que o contrato é abusivo, contendo cláusulas monetárias abusivas e ilegais, e que sobre a parte inadimplente incidem encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado.
Por estas razões, entre outras, requer, assim, a revisão do seu contrato, com saneamento das irregularidades contratuais, para que o contrato de crédito rotativo seja transmutado para modalidade de empréstimo consignado, estabelecendo prazo de 72 parcelas, incidindo a taxa média de juros de mercado referente à espécie, estabelecendo a legalidade e reestabelecendo o equilíbrio contratual, e que os Réus cessem os descontos em seu contracheque.
Requer também que seja os pagamentos das parcelas devidas realizadas por meio de deposito judicial, em valor justo e condizente com o empréstimo consignado, bem como seja determinada a inexigibilidade das faturas emitidas pelos réus, determinando que se abstenham de inserir o nome da Autora nos cadastros dos sistemas de proteção ao crédito, ou retire seu nome desses cadastros, caso já seu nome já tenha sido neles inserido, Requer ainda a condenação dos réus na repetição em dobro dos valores pagos a maior, bem como compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela de urgência não concedida.
Citados, apenas o Réu Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Estado da Bahia alegou ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato realizado pela Autora, objeto dessa demanda, é gerido e administrada pelo uma pessoa jurídica de direito privado chamada EBAL (EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A), a qual transferiu para o Banco Máxima através de contrato de licenciamento os direitos de exploração comercial relativos ao cartão do Programa CREDCESTA.
Sendo assim, como não é credora na relação contratual, não podendo figurar como parte nesta lide.
De fato, pela produção probatória, e pelo que foi deduzido na petição inicial, o Réu Estado da Bahia não é parte contratante do programa Credcesta, o qual foi realizado com o Banco Máxima S/A, pessoa jurídica diversa do Réu.
Contudo, as alegações de dano indenizável feitas pela Autora vão além da relação contratual, inferindo na responsabilidade do ente público, como autorizador legal, em permitir uma relação contratual abusiva.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade do Estado da Bahia para os pedidos que envolvam o contrato de crédito, devendo permanecer na lide para responder pelo pedido de indenização por dano moral.
Por fim, faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo no que se refere às demandas condenatórias dirigidas ao outro Réu, Banco Master S/A.
De acordo com o art. 2º, caput, §1º e §4º, da Lei nº 12.153/2009 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública – excetuadas as vedações legais, a competência destes órgãos jurisdicionais é absoluta para o processamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/2009, para fins de delimitação da competência, foi fixado um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por oportuno, transcreve-se a referida disciplina legal: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, consoante os aludidos enunciados normativos, é possível concluir que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e estabelecida a partir do exame de quatro critérios, quais sejam: o valor atribuído à causa, a matéria objeto da lide, as partes da relação jurídica processual e a complexidade da demanda.
No caso em tratativa, observa-se que o pedido da parte autora em face do 2º Réu é decorrente da relação jurídica de direito material composta, exclusivamente, por eles, ou seja, trata-se de questão estranha ao interesse público que define a competência deste Órgão Jurisdicional.
Assim, não caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo quanto aos pedidos formulados contra o Réu Banco Master S/A.
DO MÉRITO Cinge-se a demanda no pleito indenizatório de dano moral pela conduta do Réu na instituição do programa Credcesta através do Decreto Estadual n. 18.353/2018.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, o Decreto nº 18.353/2018 prevê o programa Credcesta como um crédito pré-aprovado com uma margem de consignação em folha de até 30% (trinta por cento) na remuneração líquida dos beneficiários, que são os servidores e empregados do Estado da Bahia, vejamos: Art. 1º O Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta é gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL com o objetivo de apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, mediante a consignação dos compromissos financeiros respectivos na folha de pagamentos do Estado da Bahia.
Parágrafo único.
São beneficiários do Programa Credicesta os servidores e empregados públicos, ativos ou aposentados, e pensionistas da Administração direta e indireta do Estado, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º O Programa Credicesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovado que assegura, inclusive mediante o uso do Cartão do Programa Credicesta, uma margem de consignação em folha de pagamentos de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa.
Além disso, para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito quanto às condutas omissivas, cuja caracterização da responsabilidade civil dependerá da existência de tal elemento subjetivo, qual seja, a culpa do serviço público, sendo a prova desta incumbência do jurisdicionado.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
No caso em tratativa, afigura-se que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a suposta omissão culposa do Réu e os danos suportados pela parte autora, uma vez que não participou da relação contratual do Autor com o Banco Máxima S/A (CREDCESTA).
Desse modo, a parte Autora se limitou em dizer que o réu a induziu em erro, permitindo a cobrança de juros abusivos e cláusulas exorbitantes, sem ao menos demonstrar a conduta culposa do Estado da Bahia que lhe gerou danos.
Deste modo, afigura-se que a parte Demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que consigna: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois não caracterizados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado da Bahia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, diante da incompetência deste Juízo, em razão da pessoa, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente, aos pedidos formulados contra o Réu Banco Master S/A (CREDCESTA) e sobre os demais pedidos contra o Estado da Bahia, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
09/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:30
Expedição de despacho.
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09/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:08
Decorrido prazo de ROSANA SANTANA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSANA SANTANA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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24/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSANA SANTANA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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23/10/2023 04:21
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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23/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 04:14
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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23/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:49
Comunicação eletrônica
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06/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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22/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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16/06/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2022 01:31
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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10/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 10:26
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:25
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:24
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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