TJBA - 8109918-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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25/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8109918-76.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Auxiliadora Da Silva Coelho Advogado: Maria Auxiliadora Da Silva Coelho (OAB:BA77289) Requerido: Ivandite Coelho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8109918-76.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO Plo Passivo REQUERIDO: IVANDITE COELHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
11/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:19
Expedição de sentença.
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17/10/2024 12:19
Expedição de Edital.
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11/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/09/2024 20:47
Decorrido prazo de IVANDITE COELHO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:54
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109918-76.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Auxiliadora Da Silva Coelho Advogado: Maria Auxiliadora Da Silva Coelho (OAB:BA77289) Requerido: Ivandite Coelho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8109918-76.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO REQUERIDO: IVANDITE COELHO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de IVANDITE COELHO, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 406347512).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 424298725), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 415584053).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 439342043).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 457292372). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de IVANDITE COELHO, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 21:17
Expedição de sentença.
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08/08/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de 8109918_76.2023.8.05.0001_PARECER FINAL
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06/08/2024 07:41
Expedição de despacho.
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05/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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14/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:05
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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16/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA COELHO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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20/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:13
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:10
Juntada de informação
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07/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:47
Juntada de informação
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29/08/2023 15:54
Juntada de informação
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25/08/2023 11:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de Documento1
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22/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 18:46
Expedição de decisão.
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22/08/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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