TJBA - 8049080-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO DESIDÉRIO/BA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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05/09/2024 07:56
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:42
Denegado o Habeas Corpus a ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-06 (PACIENTE)
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02/09/2024 18:52
Denegado o Habeas Corpus a ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-06 (PACIENTE)
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 17:45
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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19/08/2024 13:17
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de HABEAS CORPUS Nº 8049080_39.2024.8.05.0000
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14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:07
Juntada de notificação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8049080-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alvaro Neto Silveira De Oliveira Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime De São Desidério/ba Impetrante: Wallace Ferreira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049080-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO DESIDÉRIO/BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel.
WALLACE FERREIRA DE SOUZA , OAB/BA Nº 33.651, em favor do paciente ÁLVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA, em que figura, na qualidade de Autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Desidério - BA.
Relata o Impetrante que o paciente está preso pela suposta prática de crime previsto no artigo 33 da Lei 10.826/03, fato ocorrido, no dia 04-08-2024, por volta das 20h00, em sua residência localizada na rua Secundaria, Distrito de Sitio do Rio Grande, São Desidério – Bahia, onde foi abordado pelos Policiais Militares plantonistas de São Desidério – Bahia.
Acrescenta que o paciente é primário e tem residência fixa no distrito da culpa, trabalho fixo (CTPS registrada) tem bons antecedentes, e confessou ESPONTANEAMENTE o crime a ele imputado, além do que é conhecido como pessoa de bem, não sendo, por conseguinte nenhum delinquente perigoso que mereça estar encarcerado, não se justificando a sua prisão cautelar, possui defensor constituído e atenta a marcha processual, possui ainda família a qual está sofrendo demasiadamente pelo ocorrido, comprometendo-se o paciente, desde já , a comparecer a todos os atos processuais, sempre que solicitado.
O Impetrante alega a inexistência do crime de tráfico de drogas, pois como consta dos autos na data dos fatos, os policiais militares que se encontravam em patrulhamento de rotina teriam sido informados por populares que um indivíduo estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua residência localizada no distrito de Sitio do Rio Grande, São Desidério-Bahia.
Assim, os policiais foram ao local informado, quando por lá depararam-se com o paciente, onde este franqueou a entrada dos policiais no local ( mesmo sem mandado), sendo encontrado no quintal de sua casa, 156 gramas de cocaína, onde o mesmo assumiu ser proprietário da substancia encontrada, pois alegou ser usuário, e ainda confessou estranhamente na Depol, em seu depoimento, o delito a ele imputado.
Ora, além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, senão esta confissão, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal – conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 – hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade.
Outrossim, alega que não há que se falar que a quantia de drogas apreendida é indicativo seguro de traficância, máxime quando o Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC 24.349/MG, 6ª Turma, Rel.
Ministra Jane Silva, já se posicionou nesse sentido, assegurando como pequena a quantidade 31 (trinta e um) invólucros de maconha.
Alega assim, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção de prisão.
Desta forma requer liminarmente, que seja concedida a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de ALVARO NETO SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente.
Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e do documento aportado pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª.
Câmara Criminal através do e-mail:[email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator-Substituto -
09/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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09/08/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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