TJBA - 8000596-49.2022.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2024 22:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000596-49.2022.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Planalto Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Omildo Freire Santa Rosa Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000596-49.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: OMILDO FREIRE SANTA ROSA Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo Autor, OMILDO FREIRE SANTA ROSA, contra a Ré, COELBA, qualificados nos autos, ao argumento de que solicitou uma ligação nova e que o preposto da Ré deu o prazo de 05 (cinco) dias para a vistoria e, posteriormente, a instalação, o que não ocorreu. informa que, com outros moradores do mesmo povoado onde reside, LAGOA DO CEDRO, solicitaram uma extensão de rede no mês de junho de 2022, que também segue sem solução.
Juntou documentos e pediu a concessão da liminar para que a empresa efetuasse a imediata ligação de energia na sua casa , sob pena de multa.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a liminar e que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais de R$ 15.000,00 reais.
A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 249670752.
A parte Ré se opôs embargos de declaração para que fosse sanada a omissão da decisão proferida, quanto ao prazo para cumprimento (id 267212614).
A Ré requereu revogação da liminar (Id 275596323).
Citou-se a Ré regularmente, a qual apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que o autor não cumpre os requisitos para que haja a ligação em sua residência (ID 290691065).
Designada Audiência de Conciliação, esta não logrou êxito (ID 292318851).
A parte ré apresentou petição informando a impossibilidade do cumprimento da liminar e requereu, novamente, a revogação da liminar e a instalação do padrão por parte do Autor em sua residência (id 319211142).
A parte Autora apresentou a réplica e requereu a aplicação da multa por descumprimento da liminar por parte da Ré (ID 333529564).
Os Embargos de declaração foram acolhidos por meio da decisão de id 403925059, proferida em 8.8.2023, por meio da qual foi fixado o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte Ré informou o desinteresse na produção de novas provas (id 408326779).
A requerida informou a impossibilidade de cumprir a liminar por constatar irregularidades (id 411850087).
A parte Autora se manifestou (id. 443438378).
Passa-se a decidir: DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
Não se exige prévio requerimento administrativo para acionar o Poder Judiciário, portanto, rejeita-se a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
A questão suscitada está adstrita ao mérito da demanda.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93).
As alegações feitas pelo Requerente estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental, qual seja, a comprovação do pedido feito à Requerida em 22.6.2022 para a extensão de rede (id 248757109).
Além das provas acostadas aos autos pelo Autor, a parte Ré, apesar de negar os fatos expostos pelo Requerente, não provou nenhuma das suas alegações, portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que há a impossibilidade da realização da ligação nova e da extensão de rede.
A parte Requerida alega que o prazo seria de no mínimo 120 (cento e vinte), mas até o momento, desde a solicitação, já se passaram mais de dois anos e a demanda não foi solucionada.
Vizinhos do Autor possuem energia, no entanto, a Ré insiste em dizer que não há como realizar o serviço, de modo que não há verossimilhança no quanto alegado em toda extensão processual.
Portanto, não há nenhuma prova das suas alegações.
Provada a conduta ilícita da Ré e a inexistência de excludentes de ilicitude, cumpre-se falar do dano moral.
A respeito do seu conceito assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...)Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, dano moral, 4ª ed., 2001, Ed.
Juarez de Oliveira, p. 2).
Quanto à prova da sua ocorrência, a doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima.
Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, registre-se que também é cabível a condenação do Réu ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, já que foi concedido à ré, em 8.8.2023 o prazo de 10 dias para a realização do serviço e até o momento não houve prova do cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: Confirmar a decisão liminar e determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, a ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade do Autor, situada na zona rural; CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento; Indeferir os pedidos da parte ré de revogação da liminar pelos próprios fundamentos da decisão de id 249670752, haja vista ter sido feito o pedido de forma administrativa em junho de 2022, tempo suficiente; Deferir o pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, cujo valor foi limitado ao valor da causa e deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração a data em que a ré teve ciência do teor da decisão proferida em 8.8.2023, com prazo de 10 dias a partir da intimação para cumprimento; Sem condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, pois incabíveis neste caso.
P.R.I.
Planalto, 9.8.2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
09/08/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
28/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:01
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
05/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
-
09/05/2023 23:59
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
22/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
08/12/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
08/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 07:54
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 07:53
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 21:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
07/10/2022 09:39
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:38
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
05/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8123025-61.2021.8.05.0001
Normando Herculano Simoes
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:38
Processo nº 8050214-04.2024.8.05.0000
Bahia Tankers Agencia Maritima LTDA - Ep...
Mariza Avelino Sacramento
Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 14:21
Processo nº 8000941-95.2022.8.05.0042
Aristeu Macario dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:47
Processo nº 8075110-50.2020.8.05.0001
Iracema Dulcineia Amaral Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Ivan Luis Lira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2020 23:36
Processo nº 0559983-25.2018.8.05.0001
Daniele Moraes Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Alyne de Oliveira Borges Portilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:13