TJBA - 0362266-15.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:54
Juntada de Petição de CIENCIA
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0362266-15.2012.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Francisco Lima Ramos Advogado: Lucio Moura Sarno (OAB:BA16365) Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:BA35268) Custos Legis: Marcia Cristina De Araujo Ramos Advogado: Lucio Moura Sarno (OAB:BA16365) Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:BA35268) Custos Legis: Raimundo Emanuel Lima Ramos Advogado: Lucio Moura Sarno (OAB:BA16365) Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:BA35268) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0362266-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: FRANCISCO LIMA RAMOS e outros (2) Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO (OAB:BA16365), LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA35268) Advogado(s): DESPACHO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por FRANCISCO LIMA RAMOS, casado em comunhão total de bens com MÁRCIA CRISTINA DE ARAÚJO RAMOS, e RAIMUNDO EMANAUEL DE LIMA RAMOS, divorciado, aduzindo os fatos articulados na exordial de id. 327478590.
Discorrem que OSWALDO DA CUNHA RAMOS, pai dos requerentes, realizou negócio de compra e venda para aquisição de terreno com área de 60 tarefas, correspondente a 269.809,00m², situado na localidade denominada Areia Branca, imóvel Vista Alegre, nos limites do município de Salvador com o município de Lauro de Freitas, cadastrado pelo INCRA sob o nº 320.048.289.620.
Alega na época o adquirente não procedeu com a averbação do negócio jurídico perante o cartório de registro de imóveis, contudo passou a exercer a posse, responsabilizando-se pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (informa a juntada de boletos de ITR dos exercícios de 1974 a 1979).
Reporta que, em 1982, o então Centro Industrial de Aratu – CIA, sucedido pela Superintendência da Industria e Comércio – SUDIC, ajuizou ação de desapropriação, que tramitou sob nº 17.052/77 (0006738-22.1982.8.05.0001), em face de OSWALDO DA CUNHA RAMOS, que atingiu apenas parte do imóvel, área medindo 165.480m² onde atualmente se encontra a Comunidades de Atendimento Socioeducativo – CASE, vinculada à Fundação da Criança e do Adolescente do Estado da Bahia – FUNDAC, dividindo-o em dois, resultando em uma fração remanescente situada à leste da CASE e outra a oeste daquela comunidade, conforme documento descritivo contendo os pontos geodésicos dos limites do imóvel, juntado aos autos.
Declaram que em 1987, após o falecimento de OSWALDO DA CUNHA RAMOS, assumiram a posse mansa e pacífica do imóvel, que teve início em 1973 pelo genitor dos autores, ultrapassando o prazo de 15 anos que dispõe o art. 1.238, do Código Civil.
Informam a juntada de memoriais descritivos e planta do imóvel georreferenciado, contemplando “Fração I, área de 23,1273 ha / 53,1928 Tarefas” e “Fração II, área de 19,4175 ha / 44,6602 Tarefas”, indicando confrontantes.
No mérito, pugnam pela declaração do direito dos autores à propriedade do imóvel rural denominado Vista Alegre, conforme o disposto no art. 1.238, do Código Civil.
Mediante despacho de id. 327479139, determinou-se a intimação da parte autora para juntar documento comprobatório da insuficiência de recursos, v.g. declaração de renda do último exercício, a fim de viabilizar análise quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ou comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Os autores peticionaram, ao id. 327479142, informando o recolhimento de custas iniciais, citação e da expedição de edital.
Despacho determinando a citação editalícia, ao id. 327479151.
Despacho de id. 327479153, em complementação, determinando a citação dos acionados, confinantes, dos respectivos cônjuges, se casados, bem como a citação editalícia de eventuais interessados e intimação da Fazenda da União, do Estado e do Município.
Manifestação do Estado da Bahia, ao id. 327479220, pugnando pela juntada de certidão de registro do imóvel no cartório competente, planta baixa de bem/terreno e memorial descritivo, com as indicações em relação à localização e confrontantes.
Manifestação da FUNDAC, ao id. 327479224, para na condição de confinante aduzir que a fundação detém área de 845.065,00 m² na localidade cujos autores pretendem usucapir.
Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, que seja julgada improcedente a ação.
Juntou documentos, dentre os quais cópia do primeiro traslado de escritura pública de permuta de área realizada entre a Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia – FAMED e o Centro Industrial de Aratu – CIA, ao id. 327479240 e seguintes, Planta de Situação, ao id. 327479251, e Planta de Localização Projeto Menor Infrator, ao id. 327479252.
Manifestação dos autores, ao id. 327479335, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a citação do confrontante de prenome Severo.
Manifestação da SUDIC, ao id. 327479340, pugnando pela devolução de prazo para Defesa em razão dos fatos e fundamentos expendidos na aludida petição.
Manifestação da UNIÃO, ao id. 327479349, pugnando pela intimação dos autores para a juntada de planta de localização/situação georreferenciada, com suas características, situação, confrontações e medidas, quadra, norte magnético, área total e escala gráfica do imóvel.
Despacho de id. 327479355, determinando a citação do Sr.
Severo e oferecimento de vistas ao Ministério Público após o prazo de resposta/contestação.
Certidão de intimação da Fazenda Pública Municipal, ao id. 327479409.
Despacho de id. 327479355, determinando a citação do Sr.
Severo e oferecimento de vistas ao Ministério Público após o prazo de resposta/contestação.
Certidão de intimação da Fazenda Pública Municipal, ao id. 327479409.
Certidão de citação de Vera Lúcia dos Santos, esposa do de cujus Severo, ao id. 327479414.
Manifestação do Município de Salvador, ao id. 327479444, informando que o imóvel objeto da lide não integra o patrimônio fundiário do Município.
Por fim, pugnou pelo direito de intervir no processo, na hipótese de fato novo que modifique o exposto.
Decisão de id. 327479448, determinando a suspensão do feito, em razão da comunicação de falecimento do réu Severo, e que o autor proceda à habilitação dos sucessores do falecido.
Determinado o regular prosseguimento do feito, ao id. 327479452, em vista das alegações apresentadas pelos autores.
Mediante despacho de id. 327479516, restou determinado: 1.
A intimação da parte autora para juntar aos autos certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis competente referente ao imóvel usucapiendo, bem como, certidão de lançamento imobiliário junto à Prefeitura de Salvador; 2. intimação da parte autora para emendar a inicial, acrescentando ao polo passivo o proprietário do imóvel, conforme a certidão do registro imobiliário; 3. com a emenda e recolhidas as custas da diligência, proceder à citação da requerida para apresentar contestação; 4.
Renovação de ofícios às fazendas públicas federal e estadual para demonstrarem interesse no feito, uma vez que já se encontra nos autos o georeferenciamento da área usucapienda conforme requerido por ambas; 5. com a emenda da inicial, intimar as confrontantes SUDIC e FUNDAC, por seus patronos, para se manifestarem sobre o pedido e a emenda da inicial, e a intimação da confrontante Vera Lúcia dos Santos, por carta; 6.
Renovação de intimação do Ministério Público; e 7.
Certificação da publicação e do decurso do prazo do edital de possíveis interessados, bem como a certificação, se for o caso, da ausência de emenda da inicial e da juntada dos documentos requeridos.
Petição de emenda da inicial, ao id. 327479521, requerendo a inclusão de OLIMPIO DOS ANJOS PESSOA e sua esposa ELZA CALMON PESSOA no polo passivo da demanda, pessoas indicadas como vendedoras do imóvel usucapiendo ao pai dos autores.
Pugnaram pela juntada de certidão atualizada do 2º Registro de Imóveis de Salvador, informando que a presente ação visa obter o reconhecimento da posse e aquisição da porção remanescente do imóvel de matrícula nº 5731 após a desapropriação promovida pelo Centro Industrial de Aratu – CIA, atual Superintendência de Desenvolvimento da Indústria e Comércio – SUDIC, em 23/08/1982.
Por fim, pugnam pela citação editalícia de OLIMPIO DOS ANJOS PESSOA e sua esposa ELZA CALMON PESSOA ou pela realização de pesquisas eletrônicas, visando a obtenção de endereço dos referidos acionados.
Pronunciamento do Ministério Público, ao id. 327479536.
Decisão de id. 327479537, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial com o fim de fazer constar no polo passivo da ação os proprietários do imóvel, consoante a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, bem como corrigir o valor da causa da ação para o valor venal do imóvel ou valor de avaliação imobiliária.
Restou ainda determinado que a parte autora diligenciasse: a) juntar aos autos CCIR atualizado do imóvel, demonstrando o adimplemento do ITR correspondente ou, acaso inexistente, promovesse a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal de Salvador e apresentasse a respectiva Certidão de Dados Cadastrais Imobiliários; b) informar se possui algum título antigo firmado entre seu genitor e Olimpio dos Anjos Pessoa e Elza Calmon Passos, esclarecendo, em caso negativo, a forma pela qual Osvaldo da Cunha Ramos adquiriu este terreno e de quem; c) juntar aos autos certidão de propriedade, ainda que negativa, em nome de Osvaldo da Cunha Ramos, expedida pelo 2º Ofício Predial e 3º Ofício Predial; d) esclarecer se o imóvel é remanescente da Fazenda Vista Alegre, Rancho Alegre ou Sítio Cobocó e, por fim, juntar documentação pessoal dos Requerentes e respectivos cônjuges, se houver (RG, CPF, Certidão de Casamento e comprovante de residência).
Petição de emenda da inicial, ao id. 327479541, aduzem que o pai dos autores teria feito em vida doação do imóvel usucapiendo a eles, alegam o imóvel ainda não possui registro, indicam como valor da causa R$ 66.000,00 e requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Despacho de id. 327479684, determinando que a parte autora cumpra o quanto requerido pelo membro do parquet (id. 327479677), sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Manifestação dos autores ao id. 327479689.
Pronunciamento do Ministério Público, ao id. 396204921, consignando que “Os Autores se limitaram, ao ID 327479689, a informar que não é possível cadastrar o imóvel perante a SEFAZ vez que não possuem justo título.
Informam que a inscrição do imóvel no INCRA foi cancelada, sem explicar o motivo.
Juntaram planta de georreferenciamento do imóvel que já estava nos autos e contas de energia dos últimos dez anos, certidão de óbito de Osvaldo da Cunha Ramos e certidão de casamento entre Osvaldo e Magnólia.”.
Por fim, requer: 1.
A intimação dos autores para que 1.1. informem expressamente a forma pela qual OSVALDO DA CUNHA RAMOS adquiriu este terreno (doação ou compra ou ocupação) e de quem, juntando o instrumento de aquisição; 1.2. esclareçam se o imóvel é remanescente da Fazenda Vista Alegre, Rancho Alegre ou Sítio Cobocó; 1.3. juntem aos autos certidão de propriedade, ainda que negativa, em nome de OSVALDO DA CUNHA RAMOS, expedida pelo 2º Ofício Predial e 3º Ofício Predial; 1.4. d) esclareçam de forma expressa se o imóvel está situado em Salvador ou Lauro de Freitas, dadas as informações contraditórias prestadas pelos usucapientes nestes autos, juntando a certidão de cadastro imobiliário municipal de modo a demonstrar não somente a localização, mas, também o valor venal do imóvel, que deverá ser o parâmetro de definição do valor da causa, matéria de ordem pública; 2. seja solicitado ao 2º Ofício Predial a cópia da matrícula 9.099; 3. seja renovada a intimação do Estado da Bahia e da União, para que manifestem eventual interesse; 4. seja expedido e publicado Edital de Citação de Réus Incertos e Eventuais Interessados, pelo prazo legal; 5. seja intimada a SUDIC, para, querendo, apresentar manifestação.
Conforme despacho de id. 420874017, este juízo determinou que os autores comprovassem, mediante CERTIDÃO do órgão municipal competente, em qual município encontra-se situado os pontos geodésicos correspondentes à área usucapienda.
Determinou, ainda, que esclareça se o falecido Oswaldo Cunha Ramos deixou viúva/companheira e/ou outros herdeiros além dos peticionários; se foi realizado inventário; se o bem foi mencionado em inventário e/ou em declaração de bens perante a Receita Federal.
Ademais, instou-se os autores a providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula número 9.099 junto ao 2º Ofício Predial, bem como certidão do INCRA esclarecendo os motivos do cancelamento da inscrição do imóvel conforme informado na petição de id 327479689.
Os autores peticionaram, ao id. 429978922, com o fim de requerer que: a) seja expedido mandado de avalição do imóvel usucapiendo; b) sejam oficiados o Incra e do órgão municipal de Lauro de Freitas; c) sejam feitas pesquisas via Infojud visando esclarecer se Oswaldo Cunha Ramos deixou viúva/companheira e/ou outros herdeiros além dos peticionários.
Carrearam documentos de id. 429978925 ao id. 429978948.
Infere-se que mediante os documentos acostados por último os autores cumpriram, parcialmente, o quanto determinado ao id. 327479537.
Sem embargo, não se desincumbiram de satisfazer, bem como esclarecer, diversos pontos abordados pelo Ministério Público e determinados por este juízo.
Inclusive, conforme manifestação da FUNDAC, ao id. 327479224, e documentos juntados na ocasião, dentre os quais o traslado de escritura pública de permuta de área realizada entre a Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia – FAMED e o Centro Industrial de Aratu – CIA, ao id. 327479240 e seguintes, Planta de Situação, ao id. 327479251, e Planta de Localização Projeto Menor Infrator, ao id. 327479252, há relevantes indícios que a área objeto desta ação de usucapião esteja sobreposta, total ou parcialmente, com área pública medindo 845.065,00 m², matriculada em nome da FUNDAC sob o nº 9.099 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (id 327479250), oriunda de permuta entre o extinto Centro Industrial de Aratu – CIA, atual SUDIC e a antiga Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia – FAMED, atual FUNDAC.
Entrementes, ainda pende emenda à inicial para que se cumpram aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320, do NCPC.
Nada obstante, sem prejuízo de manifestação oportuna quanto à ausência de informações e documentos essenciais ao enfrentamento do mérito que, apesar da provocação do juízo, a parte não logrou diligenciar até o momento, é de rigor a priori que seja analisada a competência para processamento e julgamento da presente ação de usucapião.
Nestes termos, preconiza o art. 95, do CPC/73 que “Art. 95.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”.
Por seu turno, dispõe o NCPC que: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ante o exposto, indefiro os pedidos que constam ao id. 429978922, pois são diligências que prescindem de atuação deste juízo, e determino que os autores, no prazo de até 90 (noventa) dias, comprovem mediante CERTIDÃO do órgão municipal competente em qual(ais) município(s) se encontra(m) situado(s) os pontos geodésicos correspondentes à área usucapienda, indicada em documentos de id. 327479111 ao id. 327479120.
Após, nova conclusão.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
09/08/2024 18:15
Expedição de despacho.
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02/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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04/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 15:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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09/12/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:30
Outras Decisões
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANUEL LIMA RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/06/2023 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:25
Juntada de Petição de conclusão
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08/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2020 00:00
Reativação
-
05/10/2020 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Por decisão judicial
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2017 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Por decisão judicial
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
27/07/2016 00:00
Publicação
-
23/07/2016 00:00
Publicação
-
22/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Recebimento
-
06/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/03/2015 00:00
Publicação
-
26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/10/2014 00:00
Mandado
-
21/10/2014 00:00
Mandado
-
26/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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05/04/2014 00:00
Publicação
-
01/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2014 00:00
Mandado
-
01/04/2014 00:00
Mandado
-
13/03/2014 00:00
Mero expediente
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
19/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2013 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Recebimento
-
04/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/07/2013 00:00
Publicação
-
28/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2013 00:00
Petição
-
17/05/2013 00:00
Petição
-
17/05/2013 00:00
Mandado
-
17/05/2013 00:00
Mandado
-
17/05/2013 00:00
Mandado
-
25/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2013 00:00
Recebimento
-
02/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2013 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Publicação
-
03/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2012 00:00
Petição
-
07/08/2012 00:00
Publicação
-
03/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2012 00:00
Publicação
-
24/07/2012 00:00
Remessa
-
23/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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