TJBA - 8000083-57.2017.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 08:44
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000083-57.2017.8.05.0198 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Planalto Requerente: Emerson Cardoso Luz Ferreira Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Interessado: Erica Cardoso Luz Ferreira Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Terceiro Interessado: Clovis Cardoso De Matos Terceiro Interessado: Noélia Souto Luz Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000083-57.2017.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410) INTERESSADO: ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) SENTENÇA EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curador de sua irmã, ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA, aduzindo, em síntese, que esta é portadora de transtorno mental grave que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil (Id. 5090223).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 5090277, 5090312, 5090338, 5090375 e 5090405, os quais comprovam que o requerente é irmão da interditanda.
Realizada a Audiência de interrogatório da Interditanda e dos seus genitores (Id. 8052986).
Apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo (Id. 12963420).
Relatório de Estudo Social realizado na residência do autor e da interditanda acostado aos autos no documento de Id. nº 13848748.
Apesar de não ter se submetido a perícia médica, há nos autos relatório médico atestando a incapacidade da Interditanda (Id. 5090405 – Pág. 01 e 03).
Concluiu o médico subscritor do relatório que a interditanda “é portadora de Síndrome de Dawn, cardiopatia congênita e deficiência metal, com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associados a limitações de comunicação, cuidado pessoal, habilidades pessoas, saúde e segurança”, de modo que, efetivamente demonstrado que Ela não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil e necessita da interdição para todos os atos da vida civil”.
Não houve impugnação do relatório médico nem do relatório de estudo social pelas partes.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à interdição (Id. 8416026). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.
O acervo de provas indica que a interditanda é portadora de transtornos mentais graves, sendo incapaz de reger sua vida e praticar, sozinha, os atos da vida civil (Id. nº 5090405 – Pág. 01 e 03).
O relatório médico foi conclusivo, no sentido de que a interditanda é portadora de Síndrome de Dawn, cardiopatia congênita e deficiência metal com diversas limitações, transtornos que a impedem de gerir a si e a seus bens, evidenciando a necessidade de interdição plena (Id. nº 5090405 – Pág. 01 e 03).
Restou demonstrado ainda, através do relatório de estudo social de Id. n° 13848748 e do teor da audiência de interrogatório, ser o requerente, irmão da interditanda, a pessoa responsável pelos cuidados prestados a ela.
Embora os irmãos não tenham sido expressamente incluídos como curadores no elenco fixado no art. 1.775 do Código Civil, o seu § 3º autoriza a nomeação de outra pessoa na ausência das indicadas no dispositivo legal, não havendo qualquer impedimento quanto à nomeação do irmão da interditanda como seu curador.
Ante o exposto, diante das provas coligidas, DECRETO A INTERDIÇÃO de ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*67-37, portadora da Cédula de Identidade RG nº 52.151.735-7, tornando-a incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador definitivo o seu irmão EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*68-97, portador da Cédula de Identidade RG nº 160.681.52-96, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercitando em nome daquela todos os referidos atos, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.
A interditada, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptada ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos.
Por estas razões, não vislumbro ser necessário recolhê-la em estabelecimento que o afaste do convívio familiar, como disposto no artigo 1.777 do Código Civil.
Sentença com efeitos imediatos.
Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Planalto, para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se esta sentença, imediatamente, no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição (deficiência mental), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade a ele deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 08 de agosto de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
18/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:52
Expedição de Edital.
-
18/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:05
Juntada de termo
-
15/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de CIENCIA
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000083-57.2017.8.05.0198 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Planalto Requerente: Emerson Cardoso Luz Ferreira Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Interessado: Erica Cardoso Luz Ferreira Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Terceiro Interessado: Clovis Cardoso De Matos Terceiro Interessado: Noélia Souto Luz Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000083-57.2017.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410) INTERESSADO: ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) SENTENÇA EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curador de sua irmã, ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA, aduzindo, em síntese, que esta é portadora de transtorno mental grave que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil (Id. 5090223).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 5090277, 5090312, 5090338, 5090375 e 5090405, os quais comprovam que o requerente é irmão da interditanda.
Realizada a Audiência de interrogatório da Interditanda e dos seus genitores (Id. 8052986).
Apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo (Id. 12963420).
Relatório de Estudo Social realizado na residência do autor e da interditanda acostado aos autos no documento de Id. nº 13848748.
Apesar de não ter se submetido a perícia médica, há nos autos relatório médico atestando a incapacidade da Interditanda (Id. 5090405 – Pág. 01 e 03).
Concluiu o médico subscritor do relatório que a interditanda “é portadora de Síndrome de Dawn, cardiopatia congênita e deficiência metal, com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associados a limitações de comunicação, cuidado pessoal, habilidades pessoas, saúde e segurança”, de modo que, efetivamente demonstrado que Ela não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil e necessita da interdição para todos os atos da vida civil”.
Não houve impugnação do relatório médico nem do relatório de estudo social pelas partes.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à interdição (Id. 8416026). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.
O acervo de provas indica que a interditanda é portadora de transtornos mentais graves, sendo incapaz de reger sua vida e praticar, sozinha, os atos da vida civil (Id. nº 5090405 – Pág. 01 e 03).
O relatório médico foi conclusivo, no sentido de que a interditanda é portadora de Síndrome de Dawn, cardiopatia congênita e deficiência metal com diversas limitações, transtornos que a impedem de gerir a si e a seus bens, evidenciando a necessidade de interdição plena (Id. nº 5090405 – Pág. 01 e 03).
Restou demonstrado ainda, através do relatório de estudo social de Id. n° 13848748 e do teor da audiência de interrogatório, ser o requerente, irmão da interditanda, a pessoa responsável pelos cuidados prestados a ela.
Embora os irmãos não tenham sido expressamente incluídos como curadores no elenco fixado no art. 1.775 do Código Civil, o seu § 3º autoriza a nomeação de outra pessoa na ausência das indicadas no dispositivo legal, não havendo qualquer impedimento quanto à nomeação do irmão da interditanda como seu curador.
Ante o exposto, diante das provas coligidas, DECRETO A INTERDIÇÃO de ERICA CARDOSO LUZ FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*67-37, portadora da Cédula de Identidade RG nº 52.151.735-7, tornando-a incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador definitivo o seu irmão EMERSON CARDOSO LUZ FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*68-97, portador da Cédula de Identidade RG nº 160.681.52-96, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercitando em nome daquela todos os referidos atos, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.
A interditada, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptada ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos.
Por estas razões, não vislumbro ser necessário recolhê-la em estabelecimento que o afaste do convívio familiar, como disposto no artigo 1.777 do Código Civil.
Sentença com efeitos imediatos.
Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Planalto, para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se esta sentença, imediatamente, no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição (deficiência mental), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade a ele deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 08 de agosto de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
09/08/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 15:12
Expedição de ofício.
-
08/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 12/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:10
Expedição de ofício.
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 09:58
Expedição de ofício.
-
17/04/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:14
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de NOÉLIA SOUTO LUZ FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:20
Expedição de ofício.
-
25/09/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:40
Expedição de ofício.
-
02/06/2022 12:32
Expedição de ofício.
-
02/06/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 12:56
Expedição de ofício.
-
10/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:41
Expedição de ofício.
-
03/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:41
Expedição de ofício.
-
26/08/2021 03:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 25/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:40
Expedição de ofício.
-
07/07/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 13:22
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
05/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:01
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 14:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
08/11/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 10:39
Expedição de Ofício.
-
11/06/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 08:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2017 16:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/09/2017 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2017 00:14
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 15/09/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 01:07
Publicado Intimação em 23/08/2017.
-
26/08/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 09:55
Expedição de intimação.
-
21/08/2017 09:55
Expedição de intimação.
-
21/08/2017 09:45
Audiência interrogatório designada para 20/09/2017 09:00.
-
16/08/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 00:42
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 10/04/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2017.
-
18/03/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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