TJBA - 0000028-95.2010.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:10
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/09/2024 19:56
Decorrido prazo de DIVALDO GOMES VILELA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de JORGE GASPAR MENEZES em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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20/08/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000028-95.2010.8.05.0197 Ação Civil Pública Jurisdição: Piritiba Autor: Municipio De Piritiba Advogado: Thallis Muniz Teixeira De Oliveira (OAB:BA51111) Reu: Jorge Gaspar Menezes Advogado: Ivan Claudio De Almeida (OAB:BA15754) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Reu: Divaldo Gomes Vilela Advogado: Ivan Claudio De Almeida (OAB:BA15754) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000028-95.2010.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MUNICIPIO DE PIRITIBA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51111) REU: JORGE GASPAR MENEZES e outros Advogado(s): IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB:BA15754), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) SENTENÇA
Vistos.
A legitimidade ativa para a ação de improbidade administrativa, conforme a legislação vigente, foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A nova redação do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a propositura da ação é de competência exclusiva do Ministério Público, eliminando a legitimidade concorrente que anteriormente permitia que pessoas jurídicas interessadas também pudessem ajuizar tais ações.
Essa mudança pelo legislador possui o condão de minimizar os riscos de ações temerárias e garantir que a responsabilidade pela propositura de ações que envolvem sanções severas, como a suspensão de direitos políticos e outras previstas na legislação de regência fique sob o crivo apenas sobre o Ministério Público, que possui a função constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses da sociedade.
A interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou que a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações por improbidade administrativa é compatível com suas funções constitucionais, e que a exclusividade dessa legitimidade é,
por outro lado, uma regra que não precisa ser absoluta, sobretudo diante do inequívoco interesse do próprio ente público, no âmbito de seu dever de autotutela, buscar a reparação/prevenção por instrumento judicial para proteção do patrimônio público e higidez do atuar administrativo, uma medida para proteger os direitos fundamentais envolvidos na matéria, evitando abusos e desvios de finalidade nas ações judiciais.
Portanto, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade permanece concorrente e disjuntiva entre o ente público interessado e o Ministério Público.
Na espécie, verifico que o órgão ministerial manifestou inequívoco desinteresse no prosseguimento deste feito para análise de mérito.
Por sua vez, o Município, devidamente intimado, preferiu adotar postura omissiva e não atendeu à intimação judicial, o que evidência também o seu desinteresse como legitimado originário, inclusive, desta demanda.
DESTA FEITA, nos termos do art. 485, VI do CPC JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito e, como consequência, ordeno o imediato arquivamento do presente processo.
Sem custas e sem honorários, diante da extinção sem mérito e ausência de má-fé da municipalidade (art. 23-B da LIA).
Prescindível a remessa necessária (art. 17-C, §3º da LIA).
Publique-se.
Intime-se o parquet e a municipalidade pessoalmente, via domicílio eletrônico.
Preclusas as vias impugnatórias, nada mais havendo, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula nº 970.534-1 -
13/08/2024 11:26
Expedição de sentença.
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13/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:50
Expedição de sentença.
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12/08/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de 0000028_95.2010.8.05.0197_MANIFESTAÇÃO
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09/03/2024 21:04
Expedição de intimação.
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07/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 22:38
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 22:38
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 22:38
Decorrido prazo de DIVALDO GOMES VILELA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:39
Decorrido prazo de JORGE GASPAR MENEZES em 18/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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18/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:18
Juntada de conclusão
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17/11/2022 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 22:15
Expedição de intimação.
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19/10/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 22:07
Expedição de intimação.
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10/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:49
Expedição de intimação.
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29/03/2022 14:46
Juntada de vista ao mp
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29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 21:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:58
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2021 08:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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14/06/2021 14:46
Juntada de Petição de CIENTE
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07/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:56
Expedição de intimação.
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07/06/2021 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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07/06/2021 11:45
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 15/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de JORGE GASPAR MENEZES em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de DIVALDO GOMES VILELA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de THALLIS MUNIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 17:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 10:01
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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27/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 17:19
Conclusos para decisão
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13/10/2019 17:12
Juntada de conclusão
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13/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
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11/09/2019 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 13:52
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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16/08/2019 10:54
Juntada de devolução de carta precatória
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15/08/2019 15:21
Expedição de intimação.
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07/08/2019 21:11
Juntada de Certidão
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06/08/2019 08:18
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2019 00:29
Decorrido prazo de DIVALDO GOMES VILELA em 26/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 11:06
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 10:16
Expedição de citação.
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18/06/2019 10:16
Expedição de intimação.
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18/06/2019 10:15
Expedição de citação.
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18/06/2019 10:10
Juntada de mandado
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18/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
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14/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 23:55
Conclusos para decisão
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27/04/2017 10:22
Juntada de petição inicial
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07/04/2017 13:44
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJEREMETIDO
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21/08/2012 14:40
CONCLUSÃO
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21/08/2012 13:29
RECEBIMENTOAUTOS COM PARECER MINISTERIAL
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04/10/2010 15:34
ENTREGA EM CARGAVISTA/EM CARTÓRIO COM VISTA AO MP
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04/10/2010 09:50
Ato ordinatórioVISTO DOS AUTOS AO MP
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28/09/2010 09:55
DOCUMENTOCARTA PRECATÓRIA
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24/08/2010 14:33
DOCUMENTOJUÍZO DEPRECADO/JACOBINA-BA
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12/08/2010 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOOFÍCIO COBRANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PRECATÓRIA
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10/08/2010 10:33
Ato ordinatórioOFICIE-SE JUÍZO DEPRECADO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO
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10/08/2010 10:32
DOCUMENTOCERRTIDÃO INFORMANDO A NÃO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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01/07/2010 10:28
PETIÇÃOMANIFESTAÇÃO DOS DOIS ACIONADOS EM UMA SÓ PETIÇÃO
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10/05/2010 10:24
DOCUMENTOMANDADO NOTIFICAÇÃO SEGUNDO ACIONADO
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24/03/2010 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMANDADO NOTIFICAÇÃO AO SEGUNDO ACIONADO
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10/03/2010 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOCARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO 1º ACIONADO
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10/03/2010 13:36
DOCUMENTODECISÃO
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20/01/2010 13:58
CONCLUSÃOCONCLUSO
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20/01/2010 13:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2010
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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