TJBA - 8001102-02.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001102-02.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Caetite Vistorias Automotivas Ltda. - Me Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Reu: Departamento Estadual De Trânsito Da Bahia-detran/ba.
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA. c/c perdas e danos, proposta por CAETITÉ VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. (VPS VISTORIAS AUTOMOTIVAS) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, DETRAN/BA.Observo dos autos que o autor foi intimado para manifestar sobre o despacho de fls. 123 (Id 7043312 - Pág. 1), todavia não se pronunciou, conforme certificado no Id 7043316 - Pág. 2.
Posteriormente, foi juntado aos autos a Carta Precatória de citação/intimação com finalidade atingida, porém não houve manifestação da ré, conforme certidão de Id 7043347 - Pág. 5.E, ante o lapso temporal sem impulso do feito, foi a parte autora intimada, por advogado e pessoalmente, sobre o interesse em prosseguir com o feito, porém não se pronunciou, consoante certificado nos autos em Id 455439766.Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente.Fundamento e Decido.Verifico que não obstante intimada a autora, por duas vezes, acerca da prossecução do feito, não houve qualquer impulso a respeito, o que configura desinteresse na continuidade do processo e enseja a extinção e consequente arquivamento dos autos.Posto isso, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, torno sem efeito a decisão proferida em Id 7043271 – Págs. 1-3.Custas processuais sob responsabilidade da parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 12 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 22:30
Expedição de intimação.
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12/08/2024 14:08
Expedição de intimação.
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12/08/2024 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:28
Expedição de intimação.
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CAETITE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. - ME em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 09:11
Expedição de intimação.
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17/05/2022 06:42
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 06:42
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 19:48
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 08:21
Conclusos para despacho
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27/07/2017 12:21
Juntada de Certidão
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27/07/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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