TJBA - 8000268-28.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:30
Decorrido prazo de DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 12:11
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 24/11/2023 23:59.
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26/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 21:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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13/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000268-28.2019.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Ildemar Teixeira Silva Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Executado: Emerson Luis Silva Cerqueira Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911) Intimação: DESPACHO- Vistos, etc.Considerando que o módulo executivo foi instaurado, consoante petição de ID.
Nº 39837924, com fulcro no art. 523, caput e §1º, do CPC, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$56.547,71 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além dos honorários advocatícios no mesmo percentual.Na hipótese da não efetivação do pagamento supra determinado no prazo de 15 dias, proceda-se a penhora on line, junto ao sistema BACENJUD, da quantia representativa do débito no importe de R$67.857,25 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), já acrescidos os percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios.Ainda, na hipótese de inexitosa a satisfação do crédito do Exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, Carta Precatória/Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se de atos de expropriação, consoante preleciona o art. 523, §3º, do CPC.Transcorrido o prazo quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias.
Nesse caso, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão.Porventura o Executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, sem qualquer impugnação do devedor, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de direito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, adiante transcrito:Art. 1°.
A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.Franqueado o Alvará nos moldes determinados, arquivem-se os autos após.Sem custa, conforme prevê o art. 55, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 13 de dezembro de 2019.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 10:45
Desentranhado o documento
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02/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 08:36
Decorrido prazo de DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:58
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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24/03/2022 13:20
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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24/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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15/03/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/01/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 10:07
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 04:37
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 03/03/2020 23:59:59.
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22/06/2020 04:37
Decorrido prazo de EMERSON LUIS SILVA CERQUEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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01/06/2020 07:57
Decorrido prazo de DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA em 15/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:28
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 16:56
Expedição de intimação via Sistema.
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29/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2020 08:08
Publicado Intimação em 08/01/2020.
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22/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
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20/01/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
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07/01/2020 10:47
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 00:57
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 18/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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26/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2019 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2019 19:01
Homologada a Transação
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15/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
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01/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 17:28
Expedição de intimação.
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30/05/2019 17:28
Expedição de intimação.
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23/05/2019 13:23
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 10:20.
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17/05/2019 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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30/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 13:17
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 10:20.
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25/04/2019 13:15
Expedição de intimação.
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25/04/2019 13:15
Expedição de intimação.
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22/04/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 13:05
Conclusos para despacho
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12/03/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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