TJBA - 0000439-50.2010.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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16/04/2024 22:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/04/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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07/04/2024 10:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 10:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 21:27
Expedição de intimação.
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02/04/2024 21:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/04/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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15/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:40
Expedição de intimação.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000439-50.2010.8.05.0194 Cautelar Inominada Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Bruno Freitas Santos Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000439-50.2010.8.05.0194 AUTOR: BRUNO FREITAS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE, NATANAEL DEVEZA DO COUTO RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 20:37
Expedição de intimação.
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25/10/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:23
Decorrido prazo de NATANAEL DEVEZA DO COUTO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:20
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:58
Conclusos para despacho
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11/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 05:03
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:33
Expedição de intimação.
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09/12/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 14:43
Devolvidos os autos
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14/02/2019 10:53
REMESSA
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01/07/2015 10:15
DOCUMENTO
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16/12/2014 10:11
DOCUMENTO
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28/02/2011 15:05
CONCLUSÃO
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28/02/2011 15:00
PETIÇÃO
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17/12/2010 13:56
MANDADO
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07/12/2010 11:07
MERO EXPEDIENTE
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21/07/2010 12:50
CONCLUSÃO
-
21/07/2010 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2010
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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