TJBA - 0501363-92.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:37
Decorrido prazo de JAILSON BORGES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 09:37
Decorrido prazo de JAILSON BORGES FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL em 19/04/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
28/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
21/04/2024 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
21/04/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:29
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Informações.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0501363-92.2017.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Elenilde Soares Silva Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Parte Autora: Maria Isabel Soares Silva Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Parte Re: Jailson Borges Ferreira Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se à verificação de custas pendentes e, se for o caso, inclusão no Sistema de Custas Remanescentes.
Após, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
18/02/2024 23:45
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501363-92.2017.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Elenilde Soares Silva Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Parte Autora: Maria Isabel Soares Silva Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Parte Re: Jailson Borges Ferreira Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501363-92.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: ELENILDE SOARES SILVA e outros Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB:BA45152) PARTE RE: JAILSON BORGES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL (OAB:BA24484) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reivindicação de Propriedade com Tutela de Urgência proposta por ELENILDE SOARES SILVA e MARIA ISABEL SOARES SILVA, em face de Genílson ou Gelson, todos qualificados nos autos.
Afirmam as autoras, em resumo, serem proprietárias do terreno descrito na exordial e que o acionado, pela segunda vez, teria invadido o terreno, dando início a construção de um imóvel.
Relatam que, da primeira vez, teriam conversado com o requerido e o mesmo se retirou, mas desta vez, em 30/01/2017, voltou a invadir o local iniciando a referida construção.
Assim, pugnam em sede liminar, pela reintegração da posse, buscando, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a derrubada de qualquer construção efetuada pelo réu e a condenação deste na quantia de R$ 500,00 mensais, a título de aluguel, até a efetiva entrega do imóvel.
Sucessivamente, pleiteiam indenização a ser definida por este juízo, ou em liquidação de sentença e condenação em custas e honorários.
Id. 21895160.
A inicial veio instruída com documentos Id. 21895171/21895213.
Emenda da inicial (id. 21895288), pugnando, as autoras, pelo recebimento de indenização de R$ 10.000,00, reiterando o valor a título de aluguel, corrigindo o valor da causa para R$ 30.242,43 (trinta mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e três) centavos.
Deferida a gratuidade às autoras (id. 21895304).
Peticionam nova emenda, apresentando nome e endereço do acionado. (id. 21895310).
Audiência de conciliação (id. 21895403) e novamente (id. 21895512), sem êxito.
Informam as demandantes, em petição, o processo de n° 0001699-22.2018.8.05.0150, proposto pelo acionado, perante o juizado especial, cujo objeto da ação também é o imóvel ora questionado, pugnando ainda, por nova diligência a fim de perfectibilizar a citação, (id. 21895412).
No Id. 21895529, manifestaram as autoras desinteresse em audiência de conciliação, noticiaram o decurso de prazo para contestação e pugnaram pela reapreciação do pedido liminar.
Nova tentativa de conciliação (id. 21895559).
O acionado contesta Id. 21895565, desconhecendo os argumentos das autoras e aduzindo que é o proprietário do imóvel, relatando ter adquirido em 2004, sob processo de cadastro imobiliário de n° º 06394/2017, e que desde este período exerce posse mansa e pacífica do imóvel, quando, há três anos, teria levantado uma casa no terreno, mas em agosto de 2017 sofreu turbação por parte da demandante com terceiros estranhos, que derrubaram a obra, causando-lhe prejuízos.
Noticiam também, o processo de n° 0001699-22.2018.8.05.0150, em que visa interromper as ações da autora e pugnando pela proteção provisória do imóvel, nos termos do art. 556 do CPC, indenização pelos prejuízos, no importe de R$ 25.000,00 e improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram documentos (id. 21895572/ 21895584).
Réplica, (id. 21895666).
Intimados para manifestar interesse na produção de outras provas, as autoras pugnaram por suas oitivas ou o julgamento antecipado da lide, (id. 39915063).
Houve o indeferimento do pedido liminar (id. 98823133) e, apontamentos de pontos controvertidos, oficiando-se a 2ª Vara do Sistema de Juizados de Lauro de Freitas, requerendo informações acerca do andamento dos autos de nº 0001699- 22.2018.8.05.0150 e sua remessa, se necessário.
Os autos vieram remessados, ante o entendimento de conexão e prevenção (id. 150765034).
Noticiou-se o falecimento da segunda autora (id. 1881972270. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Revogo o quanto determinado na decisão de (id. 98823133), acerca da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, vez que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da questão.
Verifico que as ações de nº 0001699- 22.2018.8.05.0150, já foram extintas sem resolução do mérito.
A notícia de falecimento da Sra.
Maria Isabel Soares Silva (id. 188197236), em nada modifica os polos processuais, tendo em vista que não figura a de cujus, como parte de nenhum dos contratos ou demais documentos questionados.
Não há preliminares.
Em que pese a denominação de “reivindicatória”, busca a autora, tanto nos fundamentos, quanto nos pedidos, a reintegração de posse do imóvel.
O mesmo pretende o réu, em sede de reconvenção.
Assim, a demanda será resolvida com base na análise dos requisitos do art. 561 do CPC, para atribuir a um dos litigantes, o direito da posse ora alegado, seja pela manutenção, seja pela reintegração.
Isso porque, em sede de tutela de urgência, em ambos os relatos não foram identificados os requisitos taxativos do artigo mencionado, prosseguindo a ação, sob a égide do art. 566, do CPC: “Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.” Neste sentido, a posse velha não inviabiliza a ação de reintegração, mas tão somente determina que a ação seguirá pelos normas do procedimento comum, conforme art. 566, do Código de Processo Civil, sem, contudo, perder o seu caráter possessório.
Depreende-se dos autos, o contrato de compra e venda, datado de 26/10/1977, cujo vendedores eram possuidores de domínio útil do imóvel descrito conforme certidão negativa de débitos municipais (id. 21895259).
Em contrapartida, o acionado também junta contrato de compra e venda de um imóvel Id. 21895588, vendido por Orlando Mendes de Barros, em 05/07/2004, também localizado na quadra 09 e no lote 34 do Loteamento Parque São Paulo.
Ocorre que, com base nos documentos apresentados pela autora, Sra.
Elenilde, esta logrou êxito em provar, por meio do espelho de cadastrado imobiliário Id. 21895221 e dos IPTUS, que o aludido imóvel sempre esteve em seu nome.
Em 09/05/2017 (id. 22168601), o réu/reconvinte deu início ao procedimento administrativo para lançamento de IPTU, contudo não confirma a conclusão do procedimento.
Ao revés, os IPTUS dos anos de 2019 a 2022 permanecem em nome da autora, (id. 188197228).
Frise-se que o requisito para a presente ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico, não podendo a alegada ocupação ser considerada justa, se se situa em antagonismo com o exercício do direito de propriedade e, sendo a parte autora portadora de títulos devidamente formalizados, possível se torna deferir-lhe a reintegração.
Se a autora comprova ser proprietária da área em discussão desde 1977, a posse também era dela, até o momento que dela apossou-se o réu/reconvinte.
A requerente, comprovou, portanto, que detinha a posse da área em discussão, o primeiro requisito da ação possessória (art. 561, I do CPC).
A requerente também comprovou que o alicerce construído pelo réu está dentro de sua propriedade.
Com a construção, houve a inversão da posse que era da autora, para a requerida.
Isto comprova o segundo requisito, o esbulho (art. 561, II do CPC).
Embora a autora não tenha conseguido provar, especificamente, a data em que foi configurado o esbulho, o requerido apontou uma data.
Em sede de contestação pontuou que: "...conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel anexo, tendo sido bem adquirido em 05.07.2004...,".
Embora haja controvérsia sobre se a ocupação pelo réu teria, de fato, iniciado em 2004, esta informação já é suficiente para o desfecho da ação.
Satisfeito o terceiro requisito da ação possessória, a data do esbulho (art. 561, III do CPC).
A manutenção do esbulho também é incontroversa, já que o requerido se mantém na posse até esta data (art. 561, IV do CPC).
Como consta no artigo 1.228 do CC, o proprietário possui o direito de posse e de reavê-la contra quem injustamente a detenha.
Portanto, a matéria fática restou suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, importa salientar que o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse a ocorrência da alegada posse anterior, ao contrário disso, argumentou que não reside no imóvel, o que corrobora a versão autoral de que a ocupação que vinha realizando no imóvel configura esbulho, porquanto inexistente a propriedade vindicada.
Outrossim, cabe ressaltar que o alegado direito de propriedade deveria, se fosse o caso, ser discutido na via adequada, e não em sede de reintegração de posse, devendo-se ressaltar que "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, caput, do CPC).
Assim, ante o cenário fático, reputo evidenciados os requisitos para a reintegração de posse, a saber, a posse anterior e o esbulho.
Nessa esteira, presentes esses requisitos, é de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse e favor da acionante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial e o faço para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel, antecipando-lhes os efeitos da tutela provisória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente a Reconvenção proposta pelo réu.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. /lg Estagiária de Direito -
25/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
03/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
28/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 07:48
Expedição de sentença.
-
21/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:25
Decorrido prazo de ELENILDE SOARES SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:18
Decorrido prazo de JAILSON BORGES FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:23
Expedição de sentença.
-
03/10/2022 12:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/04/2022 00:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:12
Decorrido prazo de JAILSON BORGES FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 20:58
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
15/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
04/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:00
Juntada de informação
-
20/10/2021 15:58
Juntada de informação
-
20/10/2021 15:56
Juntada de informação
-
24/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA em 23/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
10/08/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:53
Reforma de decisão anterior
-
22/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 08:30
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
20/07/2020 08:29
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
03/07/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:16
Decorrido prazo de LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 04:44
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:43
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:36
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 08:36
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 03:56
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
25/05/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 03:55
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
25/05/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 08:59
Juntada de informação
-
27/03/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 16:25
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 16:25
Expedição de intimação.
-
03/03/2019 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
16/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Documento
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
08/11/2017 00:00
Mero expediente
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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