TJBA - 8000107-27.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 05:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 20:33
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 21:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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21/11/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000107-27.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Joao Henrique Santana Falcao (OAB:BA25446) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Espólio De Pedro Martins Cerqueira Reu: Carlos Henrique De Oliveira Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000107-27.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA, JOAO HENRIQUE SANTANA FALCAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR REU: ESPÓLIO DE PEDRO MARTINS CERQUEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para imissão na posse da área serviente, assegurado o acesso ao imóvel do ESPÓLIO DE PEDRO MARTINS CERQUEIRA, representado pelo inventariante CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA, declarando constituída a servidão administrativa pretendida, por sua condição de concessionária de serviço público, mediante o pagamento de justa remuneração.
Juntou documentos.
Houve deferimento de liminar para autorizar a imissão na posse mediante depósito de indenização (Id 2473383).
Pela autora foi depositado o valor de R$ 4.417,98 a título de indenização (Id 2671817).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (Id 187233536).
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, aplicando os efeitos da revelia (Id 19312557). É O RELATÓRIO, DECIDO.
Prefacialmente, mister analisar o pedido de reconhecimento da revelia.
Ocorrendo, portanto, a citação pessoal e transcorrendo in albis o prazo de resposta, operou-se a revelia.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 001XXXX-40.2016.8.19.0031.
Des (a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA C MARA CÍVEL.
Não obstante os efeitos da revelia, incumbe à parte autora provar os fatos por si alegados.
Passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda em que a autora pretende a instituição de servidão administrativa de imóvel declarado de utilidade pública.
Incontroversa a utilidade pública da área indicada, bem como a real necessidade da instituição da referida servidão administrativa, conforme demonstram documentos carreados com a inicial. É cediço que o instituto da Servidão Administrativa corresponde à matéria de direito real público, que autoriza o Poder Público a usar a propriedade de imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, gerando a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos que lhe causar a servidão.
O direito de propriedade – notadamente o mais amplo direito real – é absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja.
No entanto, o seu exercício é condicionado pelo bem-estar social, podendo, em atendimento ao interesse da coletividade, ocorrer a relativização do caráter exclusivo da propriedade através da servidão administrativa.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a servidão é conceituada como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, nas servidões administrativas há um ônus real - ao contrário das limitações -, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral).
Vale dizer que não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas, utilizando-se como norma de regência da matéria o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, sobretudo o art. 40, que estabelece que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Não é demais lembrar que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.
No caso dos autos, a parte ré, devidamente citada, sequer contestou o feito.
Nessa senda, não se pode olvidar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular rege o ordenamento jurídico brasileiro, vinculando as três esferas dos poderes e toda a sociedade.
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido permita o acesso da COELBA, por intermédio de prepostos devidamente identificados, à propriedade e abstenha-se de impedir o acesso necessário à manutenção da área de servidão referente à linha de transmissão e sua faixa de segurança, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos) reais, limitada a R$ 50.000,00 e configuração do crime de desobediência.
Caso se faça necessário, o requerente poderá requisitar o auxílio de força policial.
Sirva esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis desta Comarca, independentemente do recolhimento do imposto de lucro imobiliário, a teor do quanto previsto nos artigos 27, § 2º e 29 do supracitado decreto.
Para o levantamento do preço, expeça-se edital tal como determina o artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 de modo a oportunizar a terceiros interessados a tramitação desta ação e a possibilidade de provar a propriedade do bem, já que entre o título de posse e a propriedade, de acordo com a norma especial disciplinadora da matéria, a indenização cabe ao proprietário.
Inexistindo recursos – inclusive de terceiros -, expeça-se em favor da (o) expropriada (o) ALVARÁ, desde que não haja hipoteca averbada.
Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor da causa.
Após, transitado em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:40
Expedição de intimação.
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26/05/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO MARTINS CERQUEIRA em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/08/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 20:57
Expedição de citação.
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02/08/2021 20:57
Expedição de citação.
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15/07/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
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19/05/2019 12:52
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2019 10:46
Expedição de intimação.
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15/01/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2018 19:27
Conclusos para despacho
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29/06/2018 12:11
Decorrido prazo de OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS em 21/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 10:35
Juntada de Ofício
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18/06/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2018 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2018 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2017 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2017 22:59
Expedição de intimação.
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21/03/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 17:09
Conclusos para despacho
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14/10/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2016 10:19
Conclusos para despacho
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16/08/2016 10:17
Juntada de termo
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03/08/2016 00:11
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 02/08/2016 23:59:59.
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13/07/2016 16:29
Expedição de intimação.
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13/07/2016 16:29
Expedição de citação.
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13/07/2016 16:29
Expedição de ofício.
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12/07/2016 13:49
Audiência conciliação designada para 16/08/2016 09:30.
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06/07/2016 14:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2016 11:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2016 11:58
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2016 15:32
Conclusos para decisão
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12/05/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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