TJBA - 0000537-91.2011.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/02/2024 12:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000537-91.2011.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Aparecida Santana De Assis Advogado: Gardenia Maria De Oliveira Moura Lima (OAB:BA21635) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0000537-91.2011.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE ASSIS Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo ente público executado, qualificado nos autos, por meio de seu procurador constituído, de modo a alegar, em síntese, que houve excesso de execução, ocasião em que foi solicitada a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o ente público refuta os valores e critérios estabelecidos nos cálculos exequendos, sob o argumento de que não informou o termo inicial da atualização monetária.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, já que é uma faculdade do juízo, e não uma imposição, tendo lugar somente quando haja dúvida acerca dos cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso, uma vez que, em que pese a alegação do executado de que o exequente não indicou o termo inicial da atualização monetária, vislumbro a referida informação nos cálculos (ID 122668534), conforme determinado na sentença.
O art. 535, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor sobre o não conhecimento da arguição de excesso à execução quando a parte executada não demonstra, através de memória de cálculo, o valor que entende devido. É justamente o caso dos autos, pois o impugnante sequer juntou os cálculos que acha pertinente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE COBRADO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 535, § 2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 534 § 2º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à efetivamente resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública, na forma do art. 535, § 2º do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, sendo insuficiente a indicação dos parâmetros para o cálculo na petição que veicula a impugnação.” (TJ-BA - AI: 80187365120198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública.
II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido.
III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC.
Impugnação rejeitada.
Precedentes.
IV - Agravo de Instrumento Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019073-06.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravada LUCIENE TIMOTEO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade executada, sequer conhecendo-a em relação as alegações de excesso à execução; HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID 122668534.
Sem condenação em honorários, de acordo com a súmula 519 do c.
STJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, para pagamento da quantia arbitrada.
Atribuo ao presente comando decisório força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 20:46
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2023 18:37
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
08/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:28
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 18:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
06/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 04:50
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:36
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:36
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:36
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:20
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
-
31/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:57
RECEBIMENTO
-
24/05/2018 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2018 13:14
REATIVAÇÃO
-
04/10/2017 13:54
DEFINITIVO
-
04/10/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/04/2016 11:21
DOCUMENTO
-
26/04/2016 15:23
MANDADO
-
26/04/2016 14:19
MANDADO
-
11/11/2015 13:47
MANDADO
-
11/11/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 12:02
DOCUMENTO
-
23/09/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 12:05
RECEBIMENTO
-
02/03/2015 13:30
REMESSA
-
02/03/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 13:48
RECEBIMENTO
-
26/02/2015 13:46
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2015 14:13
CONCLUSÃO
-
24/02/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2015 09:42
RECEBIMENTO
-
24/02/2015 09:41
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2015 10:40
CONCLUSÃO
-
23/02/2015 10:38
PETIÇÃO
-
19/02/2015 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/02/2015 11:57
RECEBIMENTO
-
27/01/2015 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 13:25
PETIÇÃO
-
17/12/2014 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2014 13:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 08:23
RECEBIMENTO
-
05/12/2014 08:20
PROCEDÊNCIA
-
25/11/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
19/11/2014 13:35
PETIÇÃO
-
17/11/2014 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2014 09:54
RECEBIMENTO
-
11/11/2014 08:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2014 11:39
DOCUMENTO
-
06/11/2014 11:36
DOCUMENTO
-
05/11/2014 10:28
MANDADO
-
27/10/2014 11:21
MANDADO
-
27/10/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2014 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2013 08:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/01/2013 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/01/2013 10:01
PETIÇÃO
-
21/01/2013 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2013 09:05
RECEBIMENTO
-
23/08/2012 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2012 12:10
DOCUMENTO
-
21/08/2012 12:09
AUDIÊNCIA
-
23/05/2012 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 09:01
RECEBIMENTO
-
23/05/2012 08:58
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2012 12:52
CONCLUSÃO
-
22/05/2012 12:51
AUDIÊNCIA
-
22/05/2012 12:49
DOCUMENTO
-
22/05/2012 12:48
AUDIÊNCIA
-
27/03/2012 12:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2012 11:54
RECEBIMENTO
-
27/03/2012 11:50
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2011 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2011 16:40
RECEBIMENTO
-
14/12/2011 14:35
MERO EXPEDIENTE
-
12/12/2011 12:59
CONCLUSÃO
-
12/12/2011 12:57
PETIÇÃO
-
12/12/2011 12:56
RECEBIMENTO
-
12/12/2011 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2011 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2011 07:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2011 07:48
PETIÇÃO
-
16/11/2011 07:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2011 09:57
DOCUMENTO
-
10/10/2011 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2011 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2011 10:00
RECEBIMENTO
-
22/09/2011 12:02
MERO EXPEDIENTE
-
20/09/2011 16:13
CONCLUSÃO
-
20/09/2011 15:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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