TJBA - 0302571-22.2014.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0302571-22.2014.8.05.0079 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Eunapolis Reu: Eunilson Pereira Gusmao Autor: Joao Alves Dos Reis Junior Autor: Larissa Neves Dos Reis Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0302571-22.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOAO ALVES DOS REIS JUNIOR e outros Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202) REU: EUNILSON PEREIRA GUSMAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
09/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/01/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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02/11/2020 00:00
Expedição de documento
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12/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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15/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Mero expediente
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20/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
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15/04/2020 00:00
Expedição de documento
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28/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Documento
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23/09/2019 00:00
Expedição de documento
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14/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Expedição de documento
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12/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Documento
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Documento
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25/01/2016 00:00
Remessa
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28/10/2015 00:00
Mandado
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26/10/2015 00:00
Mandado
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09/10/2015 00:00
Expedição de documento
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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09/09/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2015 00:00
Expedição de documento
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15/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Recebimento
-
10/06/2015 00:00
Mero expediente
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23/04/2015 00:00
Recebimento
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06/04/2015 00:00
Recebimento
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03/11/2014 00:00
Petição
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25/10/2014 00:00
Publicação
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21/10/2014 00:00
Recebimento
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21/10/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/08/2014 00:00
Recebimento
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12/08/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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