TJBA - 0501967-40.2016.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:41
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2024 22:06
Expedição de intimação.
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12/08/2024 22:06
Expedição de intimação.
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501967-40.2016.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: David Pereira Dos Santos Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Reu: Maiza De Jesus Santos Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0501967-40.2016.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DAVID PEREIRA DOS SANTOS e MAÍZA DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, dando-os como incursos no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, narrando o fato da seguinte forma: "Infere-se do anexo inquérito Policial que, no dia 29 de abril de 2016, por volta das 15:50 horas, uma guarnição da Polícia Militar foi informada por populares de que um casal* estaria comercializando drogas na Central de Abastecimento Alagoinhas-BA.
Ao chegarem ao local, os militares avistaram os denunciados, sendo que, após revistarem a acusada, encontraram com a mesma a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), dividida em cédulas de diferentes valores; montante este obtido com a venda de drogas.
Revistado o acusado, os milicianos encontraram em suas vestes, prontas para a comercialização, 17 (dezessete) pedrinhas de "crack" e 02 (duas) "trouxinhas" da erva cannabis sativa, bem como a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), assim dividida: R$ 20,00 em cédulas de R$ 2,00; R$30,00 em cédulas de R$ 5,00; R$ 90,00 em cédulas de R$ 10,00; e uma nota de R$ 50,00.
Gize-se, ainda, que foram apreendidos dois, telefones celulares com os denunciados. os quais continham, conversas de negociação de entorpecentes por partes dos mesmos." Em Decisão de ID 314352084, este Juízo relaxou as prisões dos acusados.
Laudos periciais definitivos referentes aos entorpecentes acostados em IDs 314352336 e 314352343.
Devidamente notificados, os denunciados apresentaram Defesas Preliminares através da Defensoria Pública (ID 314352566).
Recebida a denúncia no dia 3/2/2020 (ID 314352573), o feito fora incluído em pauta e determinada a citação dos acusados para comparecimento.
Em ID 454236238, acostou-se a Certidão de Óbito do denunciado DAVID PEREIRA DOS SANTOS.
Realizada a instrução criminal, em Termo em ID 455878861, procedeu-se às oitivas das testemunhas de acusação, policiais responsáveis pela ocorrência, e, em seguida, ao interrogatório da acusada, que negou a prática delitiva, afirmando ter sido surpreendida com a abordagem policial no momento em que vendia hortaliças na feira, onde obteve o valor em dinheiro apreendido em seu poder.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela absolvição da acusada em razão de não haver provas de autoria delitiva, destacando que não teriam sido apreendidas drogas em poder da denunciada, e pela extinção da punibilidade do acusado, ante o seu falecimento.
A defesa, também de forma oral, requereu a absolvição da ré pela insuficiência de provas de autoria, reiterando o pleito de extinção da punibilidade do corréu, em razão do seu óbito. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde DAVID PEREIRA DOS SANTOS e MAÍZA DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos, foram dados como incursos no delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Inicialmente, tem-se a notícia do óbito do acusado DAVID PEREIRA DOS SANTOS, conforme Certidão de ID 454236238.
A morte é considerada causa de extinção do direito que o Estado tem de perseguir o autor do delito para que respondam pelos seus atos lesivos ao bem jurídico tutelado.
Tendo em vista o óbito do acusado, nada mais há a ser investigado com relação à sua conduta.
Diante do exposto, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de estar comprovado nos autos o FALECIMENTO DE DAVID PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, conforme preceitua o art. 107, I do CP.
Quanto à coacusada MAIZA DE JESUS SANTOS, passa-se à análise do mérito da ação penal.
Narra a denúncia a suposta prática do crime de tráfico de drogas pela acusada, que, em 29/4/2016, teria sido flagrada, juntamente com o corréu, portando 17 (dezessete) pedras de Crack e 2 (duas) trouxinhas de maconha, individualmente embaladas e destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Ademais, foram apreendidas com os acusados as quantias de R$ 520,10 (quinhentos e vinte reais e dez centavos) e R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Não obstante os relatos dos fatos em sede inquisitorial, os policiais em Juízo não souberam dispor sobre detalhes importantes da ocorrência, mormente no que tange à individualização das condutas e da suposta ação da ré, sequer precisando o que teria sido encontrado em seu poder e se os réus estavam juntos no momento da abordagem.
Ademais, a ré, em seu interrogatório judicial, negou ter praticado tráfico de drogas, afirmando que tinha barraca na feira onde comercializava hortaliças para seu sustento, de onde adveio o valor apreendido em seu poder.
Asseverou, ainda, que o corréu era seu conhecido e que não estava junto dele no momento da abordagem, tendo sido ambos conduzidos ao Batalhão da Polícia Militar após apreendidos.
Assim, em que pese a demonstração da materialidade delitiva no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos Periciais de IDs 314352336 e 314352343, os elementos informativos e as provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito pela denunciada, restando dúvidas sobre a autoria.
Consoante firmado entendimento jurisprudencial, a exemplo do julgado abaixo transcrito, em tais hipóteses, a absolvição se faz imperiosa: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO.
A improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quando o conjunto probatório não reúne elementos concretos e robustos acerca do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado.
A negativa de autoria, associada à insuficiência de provas sobre a prática de traficância, atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo. (TJDFT - Acórdão 1844626, 07002817120228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.) Por todo o exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia de ID 314352068, para ABSOLVER a ré MAIZA DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, dos fatos narrados nestes autos, ante a insuficiência de provas de autoria delitiva, na forma do art. 386, VII, do CPP, ratificando-se a extinção da punibilidade em razão do óbito quanto ao denunciado DAVID PEREIRA DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, acaso ainda não realizada pela Autoridade Policial.
Nos termos do art. 63, da Lei nº. 11.343/2006, fica autorizada a restituição do valor de R$ 520,10 (quinhentos e vinte reais e dez centavos) à ré, mediante requerimento da denunciada e manifestação favorável do Ministério Público, após trânsito em julgado, decretando-se o perdimento dos demais bens e valores em favor do FUNAD, uma vez que apreendidos em poder do acusado DAVID, falecido, não sendo possível precisar a propriedade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o acusado para promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito.
Ciência ao representante do Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício.
Alagoinhas, 1º de agosto de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 20:18
Expedição de intimação.
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10/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 16:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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01/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 16:38
Expedição de intimação.
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19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/07/2024 12:10
Juntada de Ofício
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17/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
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17/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:34
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
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12/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
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19/01/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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30/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2020 00:00
Expedição de documento
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21/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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21/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/03/2020 00:00
Denúncia
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18/02/2020 00:00
Audiência Designada
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27/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2019 00:00
Transferência de Processo
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Laudo Pericial
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26/07/2016 00:00
Laudo Pericial
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28/06/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Mandado
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27/06/2016 00:00
Mandado
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27/06/2016 00:00
Mandado
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27/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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22/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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22/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
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22/06/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
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22/06/2016 00:00
Prisão
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21/06/2016 00:00
Mandado
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21/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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03/06/2016 00:00
Mero expediente
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03/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2016 00:00
Petição
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01/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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