TJBA - 0000454-70.2012.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:39
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/08/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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31/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 0000454-70.2012.8.05.0219 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Bárbara Exequente: Carlos Genoel Ribeiro Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Executado: Municipio De Santa Barbara Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 0000454-70.2012.8.05.0219 Parte Autora: CARLOS GENOEL RIBEIRO Parte Ré: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora CARLOS GENOEL RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA, tem-se que houve prolação de sentença procedente (ID. 358030004) com condenação sob os seguintes termos: ''JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer a nulidade contratual, nos termos da Súmula 363 do TST, e para condenar o Município de Santa Bárbara ao recolhimento de FGTS referente ao período compreendido entre 19/01/2005 a 22/12/2010, de acordo com o salário percebido no período, em favor de CARLOS GEONEL RIBEIRO, com correção desde o inadimplemento,com base no IPCA-E, e juros a partir da citação/notificação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). '' 2.
A Parte Requerida apelou, contudo, houve decisão mantendo a sentença nos seus termos (ID.42559717). 3.
A Parte Exequente juntou planilha de cálculos e requereu o inicio do cumprimento de sentença (ID.53508372). 4.
Houve apresentação de impugnação à execução (ID.228761463). É O BREVE RELATO.
DECIDO. 5.
A Parte Executada apresentou argumentação quanto à inadequação de planilha apresentada pela Parte Exequente e neste sentido, verifico que há razão à Executada, vez que planilha colacionada não comporta as referencias temporais delimitadas em sentença. 6.
Ademais, não se deve incluir honorários advocatícios neste momento da execução, vez que estes apenas são devidos nos termos do art. 524, §1º do CPC. 7.
Isto posto, acolho impugnação apresentada e determino a intimação da parte exequente para que promova a regularização da planilha com atenção aos termos da sentença e os termos fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Com a juntada, dê-se ciência à parte executada. 9.
Após, expeça-se RPV/precatório (conforme o caso) e arquive-se os autos com baixa.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 08:19
Expedição de intimação.
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14/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 07:33
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 02:11
Publicado Sentença em 23/07/2019.
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06/01/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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27/08/2020 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA em 06/03/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
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23/04/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 14:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/02/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 11:30
Publicado Despacho em 29/01/2020.
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28/01/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:56
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2019 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2019 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2019 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2019.
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13/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 20:11
Expedição de decisão.
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10/09/2019 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2019 08:23
Conclusos para decisão
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06/09/2019 08:22
Juntada de Certidão
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30/08/2019 15:17
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2019 11:35
Expedição de sentença.
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22/07/2019 11:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2019 12:06
Conclusos para decisão
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20/11/2018 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2018 09:04
REMESSA
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07/07/2015 12:33
CONCLUSÃO
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25/09/2013 11:35
DOCUMENTO
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13/09/2013 11:35
PETIÇÃO
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03/09/2013 09:17
MANDADO
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06/06/2013 15:49
MERO EXPEDIENTE
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06/06/2013 15:48
CONCLUSÃO
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25/07/2012 14:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
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