TJBA - 8123007-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:28
Expedição de despacho.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8123007-40.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Futura Distribuidora E Comercio Em Geral Eireli - Me Advogado: Bruna Oliveira (OAB:SC42633) Impetrado: Presidente Da Empresa Baiana De Água E Saneamento Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8123007-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FUTURA DISTRIBUIDORA E COMERCIO EM GERAL EIRELI - ME Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:0042633/SC) IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Relata a impetrante que participou de uma licitação promovida pela EMBASA sob a modalidade pregão, realizado na data de 25/05/2021.
Alega ter apresentado a melhor proposta, mas diz que acabou desclassificada “por supostamente não ter apresentado balanço patrimonial do último exercício social”, o que consistia em um requisito previsto em edital.
Diz que impugnou, por meio de recurso, a aludida decisão, ao fundamento de que a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Instrução Normativa 2039/2021, prorrogou o prazo final para transmissão de Escrituração Contábil Digital (ECD) até o último dia útil do mês de setembro, sendo que o certame foi realizado no dia 05 de maio, o que tornaria admissível a apresentação do balanço patrimonial do ano de 2019.
Alega que a impetrada, todavia, rejeitou seu recurso.
Inconformada com a posição da autoridade, postula provimento que liminarmente suspenda o andamento do certame.
Decido.
A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência).
Verifica-se, à vista das razões apresentadas pela Administração ao desprover o recurso que durante o certame interpôs a licitante ora impetrante (doc. 152824737), que foram utilizados fundamentos aparentemente plausíveis pelo ora impetrado.
O edital do certame, reproduzido junto à inicial, ao tratar qualificação econômico-financeira dos interessados, previu como requisito a apresentação dos seguintes documentos: “D.2 Balanço patrimonial do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, devendo ser apresentado no mínimo os seguintes elementos: a.
Termos de Abertura e Encerramento, devidamente chancelados pela Junta Comercial ou órgão equivalente, salvo quando for escriturado no SPED; b.
Balanço Patrimonial; c.
Demonstrativo de Resultados do Exercício - DRE; d.
Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o caso de balanços escriturados pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.” O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.078, ao tratar de deliberações societárias, prevê que “a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de”, entre outros, “tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
O que se observa é que a EMBASA exigiu elementos que comprovassem higidez escritural dos licitantes de acordo com o que dispõe a lei civil, exigindo que em 25 de maio de 2021 os interessados apresentassem balanço patrimonial relativo ao exercício de 2020, o que se coaduna com o que prevê o multicitado Código a respeito da periodicidade e do limite temporal aplicáveis à obrigação legal de elaboração de balanços patrimoniais societários.
O fato de ter a Receita Federal, em seu âmbito, e com finalidades afetas a suas próprias atribuições, prorrogado o prazo final para recebimento da Escrituração Contábil Digital (ECD) não interfere nos efeitos que produz o dispositivo legal já referido, que não encerra norma de direito tributário e nem se presta a regular política de administração tributária.
Outrossim, as disposições normativas infralegais editadas pela Receita Federal não vinculam os atos que outros entes federativos e entidades da Administração Indireta venham a praticar no exercício de suas próprias competências.
Vale destacar que o fato de ter a Receita Federal prorrogado o prazo para apresentação de documentos contábeis que lhe deveriam ser entregues não significou impedimento a que a interessada já elaborasse aqueles documentos antes do termo final daquele prazo.
Não houve, afinal, vedação a que o balanço patrimonial de qualquer sociedade nacional fosse confeccionado antes do prazo final para a entrega à Receita Federal para fins fiscais, afinal a obrigação de escrituração não tem como razão de ser apenas a sujeição da sociedade à fiscalização da Administração Tributária.
Ausente, portanto, evidência inequívoca de ilegalidade flagrante, não se vislumbra plausibilidade na pretensão.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que em dez dias preste informações.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Salvador, 28 de outubro de 2021.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
19/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 06:22
Decorrido prazo de FUTURA DISTRIBUIDORA E COMERCIO EM GERAL EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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