TJBA - 0319343-71.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:10
Decorrido prazo de EDUARDO BOUZA CARRACEDO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500882745
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16/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:08
Decorrido prazo de GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO BOUZA CARRACEDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:08
Decorrido prazo de MARISTELA ABREU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:08
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:03
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:56
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 13:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 13:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 13:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0319343-71.2012.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Donato Ribeiro Lima Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024) Reu: Samuel Oliveira Meneses Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Reu: Willen Carvalho Bahia Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:BA35023) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Jair Alexandre Silva Santos Advogado: Eduardo Bouza Carracedo (OAB:BA870-B) Terceiro Interessado: Caique De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Simone Cardoso Dos Santos Terceiro Interessado: Alan Silva De Souza Terceiro Interessado: Maria Jose Da Cruz Couto Terceiro Interessado: Rita De Cassia Da Conceição Terceiro Interessado: Erivaldo Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Maria José Da Conceição Couto Terceiro Interessado: Rita De Cássia Conceição Terceiro Interessado: Cláudia Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Tatiane Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Gleide Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Ricardo Santos Valério Terceiro Interessado: Antônio Carlos Valério Filho Terceiro Interessado: Valdir Ferreira Bastos Filho Terceiro Interessado: Valcy Fernandes De Souza Terceiro Interessado: Elenilton Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Marcelo Carvalho Do Espírito Santo Terceiro Interessado: Juliana Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Paulo Da Silva Novaes Terceiro Interessado: Edmilson Batista Menezes Terceiro Interessado: Lourival Bispo De Araújo Filho Terceiro Interessado: Agnaldo Bispo De Lima Terceiro Interessado: Jaciara Santos Silva Terceiro Interessado: Luciano Pires Santos Terceiro Interessado: Raimundo Camara Bitencourt Santos Filho Terceiro Interessado: Marcos Almeida Silva Neto Terceiro Interessado: José Augusto Santos Damasceno Terceiro Interessado: Fábio De Santana Costa Terceiro Interessado: André Luis De Souza Terceiro Interessado: Jonatas Peixoto Da Silva Terceiro Interessado: José Adriano Santos Pereira Terceiro Interessado: Gleidison Souza De Almeida Terceiro Interessado: Everaldo Silva Santana Terceiro Interessado: Jorge Augusto Figueiredo Machado Terceiro Interessado: Maria Lúcia De Jesus Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0319343-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Donato Ribeiro Lima e outros (3) Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023), EDUARDO BOUZA CARRACEDO (OAB:BA870-B), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) SENTENÇA DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS foram denunciados pelo Ministério Público Estadual como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV (por cinco vezes), art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (por duas vezes) e art. 288, parágrafo único, todos do CP, com base no inquérito policial nº 291/2012, oriundo da Delegacia de Homicídios Múltiplos.
Consta da peça inicial acusatória que na data de 03 de Fevereiro de 2012, por vota das 04h20min, em via pública, nas imediações da Avenida Jorge Amado, Boca do Rio, nesta Capital, os acusados, com animus necandi, teriam deflagrado disparos de arma de fogo contra as vítimas CAIQUE DE JESUS SANTOS, SIMONE CARDOSO SANTOS, ERIVALDO DOS SANTOS SANTANA, ALAN SILVA DE SOUZA, CHARLES DOS SANTOS VIDAL, MARIA JOSÉ DA CRUZ COUTO E RITA DE CÁSSIA DA CONCEIÇÃO, provocando a morte das primeiras vítimas e somente não matando as duas últimas por circunstâncias alheias as suas vontades.
Consoante apurado, os denunciados chegaram ao local a bordo de dois veículos, oportunidade em que DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS desceram do veículo com várias armas de fogo e deflagraram disparos contra as vítimas, enquanto o acusado WILLEN CARVALHO BAHIA ficou no interior do veículo dando cobertura aos demais agentes.
Presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art. 41, do CPP, a denúncia foi recebida por este Juízo em 10.04.2012 (ID 357467144).
Apresentada as defesas preliminares, foi iniciada a instrução processual com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios dos acusados.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Maria José da Cruz Couto em ID 357474606.
Laudos de Exames Cadavéricos das demais vítimas em ID 357475016, 357475019, 357475033, 357475316 e 357474608.
Encerrada a instrução criminal, em sede de alegações finais escritas o Ministério Público, sustenta a pronúncia dos acusados como incursos nas sanções do art. 121§2º, II, III e IV (por cinco vezes), art.121, §2º, II, III e IV, c/c art.14, II e art. 288, parágrafo único, todos do CP, tendo em vista a demonstração da materialidade delitiva, além da presença de indícios bastantes de autoria, autorizando assim, o julgamento pelo Tribunal Popular.
As defesas dos Réus por sua vez, requereram a absolvição sumária, nos termos do art. 415, I, do CPP dada a existência de provas de que não praticaram o crime bem como a impronúncia, a teor do art. 414, do CPP em razão da ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No tocante ao crime atribuído na exordial, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada a teor do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Maria José da Cruz Couto em ID 357474606.
Laudos de Exames Cadavéricos das demais vítimas em ID 357475016, 357475019, 357475033, 357475316 e 357474608.
Primeiramente, em relação a imputação do crime de homicídio qualificado tentado da vítima Rita de Cássia da Conceição (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), a materialidade não restou comprovada uma vez que não foi confeccionado o laudo de exame de lesões corporais da vítima, sendo de rigor a impronúncia dos Réus quanto a imputação da prática deste crime, nos termos do art. 414, do CPP.
Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal: A testemunha Valdir Ferreira Bastos Filho, asseverou ao depor sob o crivo do contraditório (ID 357467174): “(…) que presenciou os fatos narrados na denuncia; que os autores dos disparos foram Ribeiro, Donato, Samuel; que foi ouvido na delegacia; que confirma ter visto quando chegou um carro, desceram três pessoas e começaram a atirar em Caique e Indio; que confirma que antes de atirarem em Caique e Indio, os três homens mataram um cachorro; que confirma que do carro desceram três homens, sendo que dois usavam brucutu e um estava de cara limpa; que o que estava de cara limpa era SD PM Samuel; que após descerem, Donato e Jair também tiraram os brucutus, podendo o depoente ver o rosto de ambos também; que dentro do veículo ficou uma quarta pessoa, entretando o depoente não sabe quem é; que conhecia Jegue Lerdo e Leo, estavam junto com o depoente; que confirma que quando os depoente pararam de atirar correu com seus colegas para avisar um outro grupo de moradores que estava no local, mas já foi tarde, pois quando chegou perto, a aproximadamente 03 metros de distância, viu quando Samuel, Ribeiro e Jair atirando em Simone, Erivaldo, Alan, Maria José e Rita de Cassia; que de onde estava os denunciados não conseguiam ver o depoente, pois estava escondido em um restaurante; que Simone, Beto, Nem e Bobo estavam na vidraçaria e quando viramo movimento dos tiros fugiram; que quando estavam atirando em Simone, Erivaldo, Alan, Maria José e Rita os denunciados estavam sem brucutu; que antes de executar as vítimas os três enunciados citados determinaramque as vítimas se deitassem no chão e em seguida os mesmos passarama deflagrar disparos de arma de fogo contra as mesmas, saliente o depoente que é comum as pessoas se deitarem quando quem determina são policiais; que o depoente sabia que os acusados eram policiais; que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara do Tribunal de Júri - Sumariante Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6749, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Justiça Gratuita Ribeiro já, inclusive, torturou o acusado, mostrando o mesmo nessa audiência um dos dedos de sua mão esquerda; que em certa ocasião o Ribeiro, Donato, o qual descreve como meio amorenado claro, mandou que o depoente se ajoelhasse pois o depoente havia sido flagrado usando crack; que em seguida Donato, de posse de uma barra de ferro desferiu golpes contra o depoente e seus colegas que ali se encontravam fazendo uso de tóxicos; que depois que deram os tiros no dia dos fatos os três denunciados citados acima entraram no carro e saíram em direção ao Imbuí; que já tinha um motorista no carro; que depois que os denunciados foram embora o depoente foi prestar socorro; que o depoente parou um taxi, abriu a porta e jogou Alan dentro do carro; que o motorista de taxi levou Alan para o Hospital; que era comum machucarem o depoente e outros moradores de rua; que não conhece Willen de nome; que os policiais também mandavam meninas tirarem a roupa para eles olharem; que reconhece como sendo Samuel a fotografia às fls. 155 dos autos, acrescentando o Promotor que na hora do reconhecimento, na presença de todos os defensores dos acusados, foi colocada a mão em cima do nome que identificava o citado acusado; que reconhece como sendo o SD Ribeiro a fotografia de fls. 156; que reconhece como sendo "Nonato" a pessoa da fotografia de fls. 157; que não reconhece a pessoa da fotografia de fls. 158; que todas as fotografias submetidas a reconhecimento pelo réu são cópias, em preto e branco, xerográficas (…) que na delegacia foi realizado procedimento semelhante ao desta audiência, colocaram fotografias sem identificação para que o depoente identificasse como autor dos disparos; que o depoente identificou, dentre as fotografias, os autores dos disparos; que ninguém da delegacia mencionou o nome dos autores antes que o depoente os identificasse; que não conhece e nunca ouviu falar no policial Jair Alexandre dos Santos; que quando o carro chegou e os três homens sairam do carro, a principio não os identificou como policiais porque não estava no claro; que quando eles mandaram que as vítimas deitassem no chão o depoente percebeu que se tratavam de policiais; que os três homens estavam de roupa normal, não estavam fardados; que só identificou os homens como policiais quando eles ficaram na parte clara e o depoente viu quem era Samuel que estava de cara limpa; que posteriormente identificou também Ribeiro e Nonato quando eles tiraram o brucutu e estavam na luz acesa; que não conhece Jair Alexandre e por isso não pode dizer que ele estava; que viu quando ocorreram os primeiros disparos contra as vítimas e saiu correndo pela favela para avisar ao outro grupo; que já conhece a atuação do policial Donato Ribeiro porque ele ia lá e queimava os barraquinhos de lona; que ninguém de rua gosta de Donato, ele é muito perverso e bate; que Donato, Ribeiro e Samuel que são perversos e batem e por isso não gostam dele; que Samuel é conhecido como “Marrom" (…) os policiais falavam que iam acabar com as barracas no local e que não queriam os moradores de rua al; que Ribeiro sempre comandava a guarnição e era quem falava mais; que usa crack ha 13 anos; que no dia dos fatos viu os três que praticaram o fato e não viu o motorista; que neste momento perante o Juiz e perguntado por ele afirma ter visto a pessoa referente a fotografia de fls. 155, a de fls. 156 e a de fls. 157; que não viu a pessoa referente a fotografia de fls. 158; que identifica eles pelos nomes: que Samuel é a pessoa na fotografia de fls. 155; que Ribeiro é a pessoa da fotografia de fls. 156; que Nonato é a pessoa da fotografia de fls. 157 (…)˜ Outrossim, a testemunha Claudia Jesus dos Santos relatou ao ser interrogado na fase judicial (ID 357471058): “(…) que as pessoas que estavam na rua disseram que Samuel e seus parceiros saíram atirando na rua; que até dois cachorros que ficam no depósito que fica próximo a sua casa morreram; que conhece o acusado Samuel de vista;(...)que um vizinho viu Caique já morto e disse também que soube que Caique pediu a Samuel para não ser morto, já que era o aniversário de sua mãe ora depoente; que seu vizinho chama-se Marivaldo; que Marivaldo só viu Caique já morto e foi Marivaldo que avisou a depoente da morte de seu filho; que soube através de comentários de pessoas na rua que Caique pediu muito a Samuel para não ser morto; que as pessoas que presenciaram o fato disseram que foi Samuel quem matou o seu filho Caique; (…) que pelo que ouviu dizer Samuel é policial; que as demais vítimas eram usuários de drogas e também moravam na rua; que não sabe dizer se Samuel e seus parceiros mandaram que as vítimas deitassem para serem mortas; que Maria José levou três tiros, que não morreu mas anda na rua parecendo uma louca que ouviu de Maria José que Samuel e seus parceiros são assassinos e mataram pessoas que estavam lá; que Maria José está maluca e não sabe dizer se o que ela falou tem sentido; que Maria José disse também que Samuel e seus parceiros estavam num carro particular e desceram do carro; que primeiro mataram seu filho Caique e Erivaldo e que depois seguiram de carro subindo a Jorge Amado e próximo ao lixo mataram os demais; que Maria José disse que estava na sinaleira próximo a reciclagem; que as vítimas não tiveram oportunidade de se defender "não deu tempo"; que seu filho não andava arma (…) que seu filho morreu cego de um olho; que soube que Samuel mandou que seu filho se ajoelhasse e deu o primeiro tiro no olho esquerdo; que não sabe dizer se Samuel estava encapuzado; que a conversa que existe no bairro é de que Samuel agiu com os parceiros dele (...)” Por fim, a vítima do crime de tentativa de homicídio qualificado, Maria José da Cruz Couto, asseverou ao depor na fase inquisitiva: “(…) que na madrugada do dia 03/02/2012 ouviu disparos de arma de fogo, a cerca de 200 metros do local onde a declarante se encontrava (…) que colocaram o farol do veículo em frente ao grupo de moradores da rua em que declarante se encontrava, que estavam reunidos em frente a um açougue (…) tendo os indivíduos encapuzados desembarcados do veículo de armas em punho, provavelmente pistolas e gritando 'todo mundo deitando no chão, de cabeça para baixo e não olhem para cima' tendo ALAN SILVA que estava dormindo, acordado assustado e dito aos indivíduos que só era usuário de drogas, momento em que os indivíduos dispararam diversos tiros no rosto e na cabeça de ALAN e logo em seguida passaram a atirar em grupo (...) a declarante tem certeza que os indivíduos encapuzados eram policiais militares SAMUEL OLIVEIRA MENESES, conhecido como “MARRON”.
DONATO RIBEIRO LIMA, conhecido como “RIBEIRO”, acreditando ainda que eles tinham cobertura dos policiais JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS e WILLEN CARVALHO BAHIA, que esse grupos de policiais trabalhavam juntos na guarnição 011 que era temida por todos os moradores de rua e a comunidade local, que quando a população tinha conhecimento que “MARROM” estava de serviço o pânico se instalava entre moradores(...) que era comum o grupo de moradores de rua serem agredidos com pauladas, xingamentos, socos e pontapés pelos policiais acima referidos (…)" Assim sendo, a teor da prova testemunhal colhida e parcialmente reproduzida alhures, em harmonia ao conjunto probatório coligido, denota-se que subsistem indícios suficientes de autoria quanto aos crimes dolosos contra a vida retratados na inicial acusatória ensejando portanto, a viabilidade da imputação.
Demais disso, impende ressaltar, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que, nessa fase processual, as questões resolvem-se contra o Réu e a favor da sociedade. É a inteligência do art. 413, do Código Processual Penal.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Pretório Excelso: “HABEAS CORPUS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRONÚNCIA DO PACIENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis não apenas para analisar o seu acerto jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não analisadas pelo Tribunal a quo coator. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência. 3.
Habeas corpus não conhecido.” (STF, HC 98791/ES.
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 1ªT.
Julgado em 28.09.2010) (destaquei).
No caso em análise, afirmar a responsabilidade penal dos acusados pelos crimes de homicídio qualificado consumados e tentados é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, em que pese a denúncia haver imputado a ocorrência da qualificadora relativa ao motivo torpe, na hipótese vertente reputamos indícios de incidência da qualificadora do motivo fútil, a qual se encontra suficientemente descrita na denúncia, não havendo portanto, modificação na descrição do fato, em estrita aplicação do quanto preceituado pelo art. 383, do CPP (emendatio libelli).
Desse modo, há indícios da incidência da circunstância qualificadora relativa ao motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), haja vista que o crime teria sido praticado motivado, supostamente por vingança porque as vítimas teriam cometido furtos na região, prejudicando os comerciantes locais.
Há indícios da ocorrência da circunstância qualificadora disposta no inciso III, do §2°, do art. 121, do CP, uma vez que o meio cruel supostamente empreendido pode ser observado do teor dos laudos de exames cadavéricos, os quais relatam que as vítimas sofreram transfixação crânioencefálica e do abdômen pelos projéteis de arma de fogo de diferentes calibres, havendo algumas delas sido atingidas enquanto já se encontravam deitadas no chão.
Quanto à circunstância qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do CP, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima evidencia-se por meio da maneira inesperada pela qual as vítimas foram surpreendidas com a ação dos acusados dada a quantidade de disparos efetuados e de armas de fogo utilizadas, a impossibilitar a defesa das vítimas.
Com efeito, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia.
No tocante ao crime de quadrilha ou bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP) imputado na denúncia, denotamos haver o suporte probatório mínimo para a remessa ao Tribunal do Júri por conexão.
Na hipótese vertente, a prova coligida demonstrou os indícios mínimos da necessária associação, de forma estável ou permanente, de mais de três pessoas, com o objetivo específico de cometer crimes.
Nesse sentido, o Ministério Público relatou em suas alegações finais: “(…) na casa de DONATO RIBEIRO foram apreendidos 114(cento e quatorze) cartuchos cal.40(ponto quarenta), 114 (cento e quatorze) cartuchos cal.380, 36(trinta seis) cartuchos cal.12, 44 (quarenta e quatro) cartuchos cal.38; 04(quatro) cartuchos cal.45, 1(um) porta munições, 01(uma) pistola Cal.40 maraca Taurus, nº SAX92415, 01(uma) pistola marca Taurus PT585, nº raspado, 01(um) revólver Cal.38, marca Rossi, nº 128078, 01 (uma) pistola inox marca e calibre não definidos, nº 675840, 04(quatro) carregadores Cal.380, 05(cinco) carregadores Cal.40.
Na residência do acusado SAMUEL OLIVEIRA 01(uma) arma de fogo tipo pistola, calibre 32, contendo um carregador e 04(quatro) munições intactas, 12(doze) munições calibre 9mm, 01(uma) munição de calibre 40, 08(oito) munições de calibre 32, 1(uma) munição calibre 765, 14(quatorze) munições de calibre .12, 1(uma) munição deflagrada de calibre.380,02(duas) munições de calibre .38, consoante fls.218 e 224 respectivamente.
O que demonstra o grau de periculosidade dos denunciados, que tinham em suas casas um verdadeiro “arsenal” de armas de fogo, ratificando as informações dos autos de que integravam no Bairro da Boca do Rio uma milícia privada (…) " Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV (por cinco vezes), art.121, §2º, II, III e IV, c/c art.14, II, todos do CP e, por conexão o art. 288, parágrafo único, do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular e IMPRONUNCIAR OS RÉUS relativamente à imputação da prática do crime contra a vítima Rita de Cássia da Conceição previsto no art.121, §2º, II, III e IV, c/c art.14, II, ambos do CP, nos termos do art. 414, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Documento_1
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15/08/2024 18:07
Expedição de intimação.
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15/08/2024 17:40
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de 0319343_71.2012.8.05.0001_Endereço Réu
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19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2021 00:00
Mandado
-
27/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2020 00:00
Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
07/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2018 00:00
Correção de Classe
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
29/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Expedição de Termo
-
11/05/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
11/05/2016 00:00
Recebimento
-
15/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
26/02/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
26/02/2016 00:00
Recebimento
-
25/02/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
25/02/2016 00:00
Recebimento
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Recebimento
-
29/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2015 00:00
Recebimento
-
16/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
06/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/10/2014 00:00
Recebimento
-
21/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2014 00:00
Recebimento
-
07/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
04/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
04/02/2014 00:00
Mero expediente
-
31/01/2014 00:00
Recebimento
-
18/12/2013 00:00
Mero expediente
-
11/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2013 00:00
Recebimento
-
09/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/06/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Mero expediente
-
15/06/2013 00:00
Publicação
-
14/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
03/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
30/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
30/04/2013 00:00
Recebimento
-
16/04/2013 00:00
Mero expediente
-
15/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/01/2013 00:00
Recebimento
-
21/12/2012 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
10/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
06/12/2012 00:00
Mero expediente
-
15/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Remessa
-
08/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
03/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
-
28/09/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2012 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Prisão
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
13/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2012 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/08/2012 00:00
Mero expediente
-
29/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
28/08/2012 00:00
Recebimento
-
28/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
28/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
23/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
22/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2012 00:00
Mandado
-
17/08/2012 00:00
Recebimento
-
09/08/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
01/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
30/07/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/07/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/07/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/07/2012 00:00
Publicação
-
25/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2012 00:00
Mandado
-
24/07/2012 00:00
Recebimento
-
23/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2012 00:00
Recebimento
-
19/07/2012 00:00
Remessa
-
17/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 00:00
Mandado
-
24/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2012 00:00
Recebimento
-
18/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
16/05/2012 00:00
Petição
-
16/05/2012 00:00
Recebimento
-
09/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
07/05/2012 00:00
Petição
-
27/04/2012 00:00
Publicação
-
26/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
26/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
25/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2012 00:00
Recebimento
-
16/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/04/2012 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2012 00:00
Petição
-
11/04/2012 00:00
Petição
-
10/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/04/2012 00:00
Denúncia
-
09/04/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2012 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
14/03/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Remessa
-
14/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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