TJBA - 8054880-82.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:00
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELENILSON ALVES SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DOBINIA RIBEIRO FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 04:24
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:16
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 16:48
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/04/2024 13:41
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8054880-82.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edilton Bastos De Oliveira Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Agravante: Elenilson Alves Souza Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Agravado: Espólio De Theodomiro Ribeiro Fonseca Representado Por Dobinia Ribeiro Fonseca Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357-A) Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229-A) Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838-A) Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054880-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES (OAB:BA14943-A) AGRAVADO: Espólio de Theodomiro Ribeiro Fonseca representado por DOBINIA RIBEIRO FONSECA Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS (OAB:BA36005-A), GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357-A), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229-A), WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838-A) MK1 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos primários, verifico que: i) ao ID nº 412594472, o segundo agravante informou à r.
Oficial de Justiça que não estava de posse do imóvel objeto da reintegração; ii) ao ID nº 416496275, fora certificado o cumprimento do mandado reintegratório; fatos que podem implicar na falta de interesse recursal e/ou na perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, determino a intimação dos agravantes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem fundamentadamente o interesse-utilidade no julgamento do presente recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE NOVAES em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8054880-82.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Espolio De Theodomiro Ribeiro Fonseca Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005-A) Agravante: Edilton Bastos De Oliveira Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Agravante: Elenilson Alves Souza Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054880-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: EDILTON BASTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES (OAB:BA14943-A) AGRAVADO: ESPOLIO DE THEODOMIRO RIBEIRO FONSECA Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS (OAB:BA36005-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilton Bastos de Oliveira e Outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itagibá, que, nos autos da ação de reintegração de posse, movida contra si, por Espólio de Theodomiro Ribeiro Fonseca, deferiu o pleito de emenda da inicial, assim como, a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do bem descrito na exordial.
Irresignado, dela recorreu o agravante, alegando, em suma, que o MM.
Juízo de origem fora induzido a erro, uma vez que não houve entrega das chaves pelo antigo possuidor, muito menos o esbulho praticado pelo réu.
Relatou, ainda, que existe uma ação de habilitação de crédito, ajuizada em fevereiro de 2006, em apenso ao processo de inventário, cujo débito do espólio é de R$338.069,49, até o dia 30/09/2023, já tendo sido informado naquela lide o pedido de reserva de bens a garantir o pagamento do credor.
Afiançou, ademais, que o valor atribuído à causa de origem é bem inferior ao seu crédito, e caso o agravante seja desapossado do aludido bem, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, ante o risco iminente da agravada negociar o indigitado imóvel com terceiros.
Defendeu, por fim, que trata-se de posse de força velha, uma vez que o primeiro contestante, Sr.
Edilton Bastos, já estava na posse do bem há 24 anos, por força do contrato de arrendamento, que, com o passar dos anos e com o encerramento das atividades de compra de cacau, e, devido aos débitos do falecido Theodomiro Ribeiro Fonseca, para com a extinta empresa CCOL – Comercio de Cacau Oliveira, de propriedade do 1º contestante, o bem imóvel passou a representar uma garantia do pagamento do débito do de cujus.
Com base nesses argumentos, defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, pelo que pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo os réus na posse do aludido bem e ao final, seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar.
Ao final pugnou pelo provimento da insurgência. É o que impunha relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a inexistência de pedido de gratuidade de justiça, bem como, a ausência de comprovação do devido preparo recursal, razões pelas quais, de logo, determino aos recorrentes o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Dito isso, esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º. “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes”.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados, em juízo de cognição sumária, próprio para se aferir a emergência da medida pleiteada, constata-se não haver, nos autos, qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar o risco de grave danos ao agravante, caso não seja deferida, de logo, o efeito suspensivo pleiteado.
Não se pode ter como urgente, a ponto de justificar prestação jurisdicional de caráter emergencial em regime de Plantão Judiciário, o deferimento do efeito suspensivo à ordem de desocupação do imóvel sub oculis, emanada pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
Essa situação não entoa uma qualificada urgência, a ponto de ensejar medida a ser deferida em Plantão Judicial.
Isso porque, eventual medida de correção da decisão objetada pode ser apreciada e deferida dentro do expediente forense ordinário.
Assim, denota-se que a situação jurídica descrita nas razões recursais não desperta, frise-se, uma qualificada urgência - circunstância que deve emanar dos fatos aportados - a justificar a prestação jurisdicional em regime de plantão.
De mais a mais, vê-se que o agravante poderia ter interposto o presente Instrumental no horário normal de expediente até o dia 25/10/2023, considerando a data de sua intimação da decisão objetada, ocorreu em 23/10/2023, Id. 416499232 dos fólios de primeiro grau.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2° Grau para conhecer do presente agravo de instrumento e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - PLANTONISTA -
26/10/2023 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:38
Expedição de intimação.
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25/10/2023 23:34
Declarada incompetência
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25/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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