TJBA - 8025700-72.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
28/07/2024 06:15
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 11/04/2024 23:59.
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18/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:56
Decorrido prazo de LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE em 11/04/2024 23:59.
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30/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
30/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
28/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025700-72.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cta Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Reu: Saphir Veiculos Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8025700-72.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigações, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Contratos de Consumo, Serviços Profissionais] Pólo Ativo: AUTOR: CTA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Pólo Passivo: REU: SAPHIR VEICULOS LTDA.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, esclarecendo que em caso de prova oral, deverão as testemunhas arroladas serem identificadas e qualificadas. ...
Feira de Santana/BA, 14 de março de 2024.
Conceição Falcão Analista Judiciário -
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 13:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CTA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 22:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2023 13:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025700-72.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cta Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Reu: Saphir Veiculos Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana/BA Processo nº: 8025700-72.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigações, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Contratos de Consumo, Serviços Profissionais] Pólo Ativo: AUTOR: CTA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Pólo Passivo: REU: SAPHIR VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por CTA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, representada pelo sócio ARIEL VAZ OLIVEIRA CERQUEIRA, em face de SAPHIR VEÍCULOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2021 realizou a compra de um automóvel 0 (zero) quilômetro, marca/modelo I/Citroen Jumper L3Cargo, Furgão, placa RDJ3A21, ano de fabricação 2021, modelo 2022 junto a ré, com garantia contratual de 1 (um) ano e que, por volta de 03 de março de 2023, um ano e seis meses após a compra e com a quilometragem de aproximadamente 110 mil km rodados, embora tivessem sido realizadas todas as revisões na concessionária, o veículo começou os seguintes problemas: A) a acender a luz da injeção; B) a apresentar problema de força e C) a desligar sozinho.
Diante de tais problemas, o veículo foi imediatamente encaminhado à concessionária para identificação do problema e conserto e em um primeiro momento, foi informado pela concessionária que o problema estava no catalisador e que a troca possivelmente resolveria o problema.
Aduz que apesar de ter sido realizada a troca e efetuado os testes, não se obteve êxito.
Posteriormente, a Ré informou, por meio da sua funcionária Priscila, que havia sido identificado um vazamento no suporte do filtro de combustível e que por esse motivo o carro estava acendendo a luz da injeção no painel, de modo que se fazia necessária a substituição não só do filtro de ar do motor, como também do suporte, o que custaria a autora R$ 3.261,07 (três mil duzentos e sessenta e um reais e sete centavos).
O reparo foi realizado e quando o motorista retirou o veículo da concessionária, no caminho para a cidade de Amargosa, o veículo voltou a apresentar defeitos, o que fez com que o motorista retornasse imediatamente para a concessionária.
Estando o carro novamente na oficina, a Ré recomendou a troca do líquido Adblue, o que custou um valor R$ 408,29 (quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), porém, o problema permaneceu.
Destarte, depois de efetuada a troca de inúmeras peças que não resolveram o problema, a RÉ, em comunhão com a montadora, julgou ser necessária a troca de outros inúmeros componentes do veículo, dentre estes, o módulo, depósito, kit de juntas, tubo de reciclagem dos gases, líquido de arrefecimento, juntas de conexão, braçadeiras e injetor, totalizando o valor de R$ 27.629,07 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos).
A autora afirma que foi firmado um acordo com a montadora em que ficou estabelecido que arcaria tão somente com o valor de R$ 4.955,73 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Ocorre que, já se passaram mais de 5 (cinco) meses que o veículo foi deixado na loja e não houve resolução do problema e ao ser cobrada a RÉ alega demora na chegada da peça, sem fazer qualquer previsão de conserto ou fornecimento de um veículo reserva.
Ademais, o requerente ressalta que foi informado que teria que arcar com mais um orçamento de R$ 34.401,09 (trinta e quatro mil quatrocentos e um reais e nove centavos) em razão do tempo que o veículo ficou parado.
Por fim, alega que em razão da demora excessiva na prestação do serviço por parte da ré, a autora precisou alugar outro furgão, e em razão disso vem pagamento mensalmente uma quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de aluguel, o que, ao longo desse período de 6 (seis) meses, já totalizou uma quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Pleiteia, então, em sede de medida liminar, inaudita altera pars, que “a ré seja obrigada a disponibilizar, imediatamente, um carro jumper do mesmo modelo do da autora, ou outro com capacidades similares, apto a servir como carro reserva durante o período que o veículo da autora estiver à espera do conserto;” É o relatório.
Decido: Custas iniciais devidamente recolhidas ao Id. 416048428.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, destaco que, com o advento do Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 2016, o que antes se distinguia de modo pouco claro entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar passou a ser inserido num gênero maior, chamado de “Tutelas de Urgências”.
Conquanto as espécies de tutela ainda subsistam, por força do explicitado no art. 294 do CPC, houve a substituição dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (da Tutela Cautelar) e da verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa (da Tutela Antecipada) pelos comuns requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do novo diploma processual cível: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de defeitos não sanados no veículo adquirido pelo autor, os quais são a causa de recorrentes reparos, que afetam o seu normal funcionamento, transmitindo intranquilidade ao requerente, tornando-o, por isso mesmo, impróprio para os fins aos quais se destina, quais sejam, os de locomoção e transporte de pessoas, razão pela qual deve a requerida fornecer um carro reserva da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus, até a realização do reparo.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001548-45.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado (s): SIMONE ALVES DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, PAULA MARINHO NUNES, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI AGRAVADO: LUIZETE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado (s):FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIO.
CARRO RESERVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – É dever do fornecedor suprir veículo defeituoso mediante a concessão de carro reserva, nos mesmos padrões do adquirido, até solução final da lide, conforme art. 14 do CDC.
III – A impossibilidade de o consumidor usufruir de seu automóvel, adquirido zero quilômetro, para exercer suas atividades habituais, configura manifesto perigo de dano, ante a possibilidade de demora do provimento jurisdicional definitivo.
IV - Proferida a decisão em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, imperiosa é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001548-45.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como AGRAVANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e como AGRAVADA LUIZETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 1º de Outubro de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80015484520198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2019) Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos para a hipótese, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a parte acionada, no prazo de 05 (cinco) dias disponibilize à requerente um carro reserva MARCA/MODELO I/CITROEN JUMPER L3CARGO, FURGÃO, observadas as mesmas características de série e opcionais daquele que foi adquirido e em perfeitas condições de uso, para que seja utilizado pelo consumidor até a realização do reparo.
Fixo multa, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renovável a cada mês em que este persistir.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Após, encaminhem-se os autos para audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para cumprir esta decisão e comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (...) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito - 1º Substituto -
25/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 12:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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