TJBA - 0000002-03.1993.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 17/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000002-03.1993.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Royal Diesel Ltda Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057) Advogado: Clovis Gobbi (OAB:BA378-B) Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423) Executado: Everaldo Fagundes Pereira Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648) Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira (OAB:DF55083) Executado: Vanda Lucia Paschoal Fagundes Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira (OAB:DF55083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-03.1993.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: ROYAL DIESEL LTDA Advogado(s): CLOVIS GOBBI (OAB:BA378-B), MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO (OAB:BA20057), PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633), FERNANDO SANTOS MARINHO (OAB:BA22423) EXECUTADO: EVERALDO FAGUNDES PEREIRA e outros Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA (OAB:DF55083) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela parte autora contra a parte demandada, todos devidamente qualificados.
No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto controverso da lide, requerendo a homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As cláusulas e condições avençadas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Sem custas.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
05/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:36
Expedição de intimação.
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05/09/2024 13:36
Homologada a Transação
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05/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:43
Juntada de conclusão
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 15:26
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/11/2023 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 21:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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23/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000002-03.1993.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Royal Diesel Ltda Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057) Advogado: Clovis Gobbi (OAB:BA378-B) Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423) Executado: Everaldo Fagundes Pereira Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648) Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira (OAB:DF55083) Executado: Vanda Lucia Paschoal Fagundes Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira (OAB:DF55083) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ – 06/2016-GSEC, art 1º, inciso XII, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1- Intimo as partes: autor/réu, por intermédio de seus procuradores/ via DPJ, para comparecerem à audiência de Conciliação, como determinado(ID 408989069), designada para o dia 17 de novembro de 2023, às 13hs, a ser realizada de forma mista, ou seja, presencial ou por videoconferência, através do Link-https://call.lifesizecloud.com/14117102.
Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 25 de outubro de 2023.
Rita de Cássia Flores Costa subescrivã -
25/10/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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25/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 07:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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15/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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28/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 14:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 19:52
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:41
Juntada de conclusão
-
29/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ROYAL DIESE L LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:15
Juntada de mandado
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25/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:57
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:00
Conclusos para decisão
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28/04/2019 19:31
Devolvidos os autos
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08/05/2018 09:56
RECEBIMENTO
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13/04/2018 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/11/2015 09:44
CONCLUSÃO
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17/11/2015 09:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2013 10:00
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2012 10:23
CONCLUSÃO
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10/02/2011 10:50
DOCUMENTO
-
22/04/2010 16:01
DOCUMENTO
-
13/07/1993 15:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/1993
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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