TJBA - 8000276-62.2017.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:21
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:11
Juntada de informação
-
12/11/2024 11:17
Juntada de informação
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 18:41
Expedição de Informações.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:23
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 10/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:15
Decorrido prazo de CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS em 03/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/09/2024 03:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000276-62.2017.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Interessado: Helena Maria Silva Sampaio Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020) Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726) Terceiro Interessado: Medlar Assistencia Domiciliar Ltda - Epp Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663) Curador: Euricles Miguel Dos Santos Neto Curador: Euricles Miguel Dos Santos Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000276-62.2017.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELENA MARIA SILVA SAMPAIO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Este juízo julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar que impôs o cumprimento de obrigação de fazer e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral.
O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação.
Noticiado o falecimento da parte acionante, que ocorreu em 03/04/22, de acordo com a certidão de óbito acostada (Num. 440057088).
A eminente Desembargadora que julgou o recurso de apelação, ante o falecimento da autora, reconheceu a perda superveniente de interesse recursal quanto à obrigação de prestação do serviço de assistência médica domiciliar.
Sob este fundamento, julgou prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, no que diz respeito à obrigação de fazer deferida por liminar e confirmada por sentença.
A douta relatora entendeu que se mantinha, contudo, a irresignação recursal do acionado quanto a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Intimados para manifestarem interesse na sucessão processual e promoveram habilitação, os herdeiros se quedaram inertes.
Por esta razão, reputou-se que não haveria possibilidade de retomada do curso do processo.
Eis o teor da decisão (Num. 439643092): “Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia dos herdeiros, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo ativo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo.
Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no art. 4.º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, o princípio em comento não encontra campo para sua aplicação. É exatamente a hipótese verificada no caso vertente, em que todo o procedimento legal exigido para o caso de ocorrência de falecimento de uma das partes foi devidamente observado.
Por todo o exposto, diante da perda da capacidade postulatória do polo ativo, bem assim, não havendo a substituição processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2.º, inc.
II, do CPC, via de consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” O recurso, como visto, foi julgado prejudicado, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado da decisão (Num. 439643095).
Após o retorno dos autos a este juízo, a empresa MEDLAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA requereu a liberação da soma devida em contraprestação ao serviço de homecare prestado até o falecimento da parte autora.
Quanto aos pleitos de liberação de valores em decorrência do serviço já prestado até o falecimento da autora, a eminente relatora considerou não ser aquela instância recursal a seara adequada para a análise do pleito, motivo pelo qual passo a analisar a questão doravante.
Julgado prejudicado o recurso, quanto à obrigação de fazer confirmada por sentença, em razão do falecimento da autora, deve ser autorizado o levantamento das quantias devidas em contraprestação ao serviço comprovadamente prestado até sua morte, sob pena de enriquecimento sem causa do acionado.
Segundo a empresa, não foram pagas as faturas do mês de agosto de 2021 até fevereiro de 2022, que totalizariam o montante de R$ 174.332,24.
Passo a examinar os documentos comprobatórios.
Os documentos fiscais e relatórios dos profissionais de saúde juntados comprovam a prestação do serviço nos períodos de 24/07 a 23/08/21 (Num. 276997476); 24/08 a 23/09/21 (Num. 276997478); 24/09 a 23/10/21 (Num. 276997480); 24/10 a 23/11/21; 24/11 a 23/12/21 (Num. 276997484); 24/12/21 a 23/01/22 (Num. 276997486); e 24/01 a 23/02/22 (Num. 276997488).
As notas fiscais somam o montante total de R$ 174.332,34.
Remanesce depositada em conta judicial a quantia de R$ 1.002.625,56 (Num. 451084926).
Deduzida a quantia de R$ 174.332,34, relativa aos serviços prestados pela empresa e ainda não pagos, o valor restante deve ser restituído ao Estado da Bahia.
Intime-se o Estado da Bahia para informar os dados bancários a fim de que que a quantia restante depositada em juízo lhe seja restituída e para se manifestar acerca dos documentos comprobatórios do serviço apresentados pelo prestador privado, em 30 dias, sob pena de preclusão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira R$ 174.332,34 das contas judiciais indicadas ao Num. 451084926 à empresa MEDLAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, cujos dados bancários constam da petição acostada ao Num. 439836521.
Transferida a quantia devida ao prestador privado, restitua-se a quantia remanescente, depositada nas contas judiciais, ao Estado da Bahia, por meio dos dados bancários a serem por ele informados.
Cumpridas as determinações e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
16/08/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS em 23/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 23/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EURICLES MIGUEL DOS SANTOS NETO em 23/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 23/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:27
Juntada de informação
-
09/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
09/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
09/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
09/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
09/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/05/2024 04:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
09/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 05:54
Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 12/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 20:47
Decorrido prazo de CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS em 13/02/2023 23:59.
-
24/06/2023 20:47
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:46
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 23:32
Decorrido prazo de EURICLES MIGUEL DOS SANTOS NETO em 05/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
08/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
08/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
19/01/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/12/2022 13:26
Expedição de ofício.
-
03/12/2022 13:26
Declarada incompetência
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
28/02/2022 07:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
22/02/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:44
Juntada de informação
-
19/02/2022 15:57
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 10:16
Expedição de ofício.
-
17/02/2022 11:06
Expedição de ofício.
-
17/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:48
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:18
Juntada de decisão
-
26/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:12
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 18:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:01
Expedição de ofício.
-
02/12/2021 17:54
Expedição de ofício.
-
24/11/2021 14:39
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 14:33
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 15:24
Expedição de ofício.
-
19/11/2021 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 30/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 23:20
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 30/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 16:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 16:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 11:46
Expedição de ofício.
-
19/08/2021 12:36
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 17:00
Expedição de ofício.
-
13/08/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 22:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:41
Expedição de ofício.
-
29/03/2021 20:50
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 20:50
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 09:01
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 18:52
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 29/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:41
Juntada de Ofício
-
30/11/2020 09:56
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
30/11/2020 09:56
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
27/11/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 12:34
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
27/11/2020 12:30
Juntada de Ofício
-
25/11/2020 13:49
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/11/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:56
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
24/11/2020 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
13/08/2020 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
06/08/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 06:57
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 12:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARVALHO LUJAN em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 10:16
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
20/07/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 04:32
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 03:47
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
20/06/2020 03:38
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 10:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/06/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 10:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/05/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 00:41
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 21:49
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 06:14
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 02/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 18:24
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 19:06
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/02/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:01
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
14/02/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/02/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 02:12
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 07:13
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:29
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 10:45
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 30/08/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
02/09/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:34
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 15/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:36
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 13:00
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:41
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:13
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 09:43
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:10
Decorrido prazo de CHARLES PITHON BARRETO em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:18
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 10:07
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:59
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 03:52
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 14:24
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 14:23
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 14:14
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:40
Juntada de Ofício
-
25/05/2017 03:01
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 15/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 21:41
Publicado Intimação em 08/05/2017.
-
23/05/2017 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 12:00
Juntada de carta precatória
-
04/05/2017 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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