TJBA - 8000256-75.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 19:54
Decorrido prazo de STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:41
Decorrido prazo de DANILO REIS DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de DANILO REIS DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000256-75.2023.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Styllo Pedras Ornamentais Ltda Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440) Executado: Danilo Reis Da Cruz Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440) Executado: Michele Carvalho Nascimento Da Cruz Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000256-75.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): JULIO CESAR SANTOS COSTA (OAB:BA47440) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e seus fiadores, os quais opuseram embargos à execução, de n.º 8005442-79.2023.8.05.0229.
E, conforme relatado pelos embargantes naqueles autos, estes ingressaram, em maio de 2023, com ação revisional do mesmo contrato objeto da presente execução, de n.º 8002264-25.2023.8.05.0229, por meio do qual intenta a revisão de seus encargos.
Portanto, no caso, há de se reconhecer a conexão das duas ações, por prejudicialidade, visto que ambas possuem o mesmo contrato de empréstimo como objeto, uma pretendendo executar o valor não liquidado pelo devedor, e a outra com a intenção de reduzir o valor da dívida exequenda.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
E, independentemente da existência de conexão entre as ações, o parágrafo terceiro, do art. 55 do Código de Processo Civil vigente, determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." E, uma vez reconhecida a conexão por prejudicialidade, necessária a suspensão desta ação de execução, enquanto não se profere decisão definitiva na ação revisional.
Neste sentido, dispõe o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.
Portanto, SUSPENDO este processo de execução, pelo prazo de 1 ano, ou até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional e nos embargos à execução, o que ocorrer primeiro.
APENSEM-SE a estes autos os do processo de n.º 8002264-25.2023.8.05.0229.
Após, retornem-se conclusos para julgamento de embargos à execução.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito em Exercício de Substituição Ana Lua Castro Aragão Assessora -
15/08/2024 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8002264-25.2023.8.05.0229
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13/08/2024 21:12
Desentranhado o documento
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13/08/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:22
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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09/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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04/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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05/07/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/05/2023 19:22
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:48
Expedição de despacho.
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17/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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06/05/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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05/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:11
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:59
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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