TJBA - 8002191-43.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002191-43.2024.8.05.0027 Imissão Na Posse Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Solar Luzeiro I S.a.
Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400) Reu: Bento Alves Nogueira Reu: Maria Aparecida Da Silva Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002191-43.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: SOLAR LUZEIRO I S.A.
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE registrado(a) civilmente como RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400) REU: BENTO ALVES NOGUEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por SOLAR LUZEIRO I S.A em face de BENTO ALVES NOGUEIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA e JOSÉ CARLOS SALES DA SILVA.
A autora narra que, em razão da construção, passagem, operação e manutenção da Linha de Transmissão e estruturas correlatas sob sua responsabilidade, possui, por força da Resolução Autorizativa nº 13.758 de 28 de fevereiro de 2023, alterada pela Resolução Autorizativa nº 14.884, de 26 de setembro de 2023, direito de instituição de servidão administrativa em área de 0,47 ha do imóvel de suposta propriedade do Réu, Sr.
José Carlos, cuja posse é exercida de forma mansa e pacífica pelo Sr.
Bento e Sra.
Maria Aparecida, os quais reconhecem que o Sr.
José Carlos ainda detém os direitos relativos ao imóvel, sem matrícula individualizada no Cartório de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, situado na área do imóvel rural denominado Fazenda Chico Martins.
Em ID. 451730838, apresentou laudo de avaliação da servidão e indicação do valor da indenização, qual seja: R$ 5.382,10 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos), realizando respectivo depósito prévio (ID. 453556129).
Instruiu a inicial com diversos documentos comprobatórios.
Liminarmente requereu o deferimento da imissão provisória na posse inaudita altera pars pela Autora, mediante o depósito do valor ofertado, nos termos do § 1º, artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e posteriores alterações.
Em Despacho de ID. 454224340 determinou-se que a parte autora esclarecesse a divergência de nº de matrícula que consta na certidão e a descrita na exordial, bem como sobre o nome da Fazenda, o que foi cumprido em Petição de ID. 455111647.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o que havia de importante a relatar.
Decido.
A servidão administrativa constitui direito real de gozo sobre propriedade alheia, amparada na função social da propriedade (art. 5º, inciso III, CF/88) e na supremacia do interesse público sobre o privado.
Como tal, em razão de inexistir regulamentação própria, rege-se pelas disposições acerca da desapropriação contidas no Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, mediante previsão no art. 40 do referido diploma.
Nessa esteira, o supracitado Decreto-Lei prevê em seu artigo 15, caput e §1º que: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens […] A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito”.
Constata-se, em sede de liminar, a presença de fortes indícios de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), vez que a inicial foi devidamente instruída com cópia do ato de declaração da utilidade pública, a saber: Resolução Autorizativa nº 13.758, de 28 de fevereiro de 2023 (ID. 451733628) e Resolução Autorizativa nº 14.884, de 26 de setembro de 2023 (ID. 451733625), laudo de avaliação da área objeto de servidão (ID. 451730838), bem como comprovante de depósito prévio do valor da indenização (ID. 453556129).
Registre-se ainda que foram carreados para os autos outros documentos probatórios, dentre os quais constam o memorial descritivo (ID. 451733622), correspondente ao projeto a ser executado, elucidando, de modo satisfatório, as definições e caracterizações do empreendimento.
No que diz respeito ao perigo da demora (periculum in mora), é patente o caráter urgente da medida liminar, posto que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017), mormente porque se trata de fornecimento de energia renovável, in casu, fotovoltaica, a qual promove a sustentabilidade e a proteção ao meio ambiente, indiscutivelmente interesses difusos coletivos.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar e DETERMINO a imissão provisória na posse requerida na inicial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
ATRIBUO à presente decisão força de mandado/ofício a ser levado pela parte autora, ou seu(s) advogado(s), ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa para que se proceda à averbação da presente decisão após a regularização do registro do imóvel com área de 0,47 ha, situado na área do imóvel rural denominado Fazenda Chico Martins e de suposta propriedade do Réu, Sr.
José Carlos, vez que até o presente momento a propriedade não conta com matrícula individualizada no Cartório de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, como informado no ID. 455111647.
Outrossim, DETERMINO ainda que logo após a regularização do imóvel, a parte autora junte ao processo a documentação comprobatória.
EXPEÇA-SE o devido mandado de citação e imissão na posse.
AUTORIZO, desde já, o oficial de justiça a requisitar força policial para o cumprimento desta decisão, caso necessário.
CITEM-SE os requeridos, advertindo-os que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
Na hipótese de os réus alegarem em contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:01
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:34
Expedição de intimação.
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08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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