TJBA - 8001439-82.2023.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/06/2025 23:59.
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21/07/2025 14:46
Decorrido prazo de RAISA RIOS DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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21/07/2025 14:46
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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21/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-82.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARCIO CELESTINO CARDOSO Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido liminar no bojo da qual sobreveio impugnação à produção de perícia judicial, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 463231209. É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos tem-se que a controvérsia baseia-se na pertinência da produção de prova pericial requerida pela parte ré, impugnada pela parte autora.
Impende destacar que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dando seguimento, o art. 464, §1º, II, do CPC dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Ademais, o art. 472 do mesmo diploma legal preconiza que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Cumpre destacar que não cabe à operadora de plano de saúde recusar tratamento prescrito pelo médico assistente com base em critérios unicamente econômicos ou administrativos, tampouco substituir a prescrição médica por avaliação unilateral, devendo prevalecer a indicação do médica especialista que assiste diretamente a parte autora por ser conhecedora de sua realidade clínica.
Lado outro, o simples dissenso quanto ao valor do procedimento não é apto a justificar a produção da prova pericial, ainda mais quando tal exame não versa sobre a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado, mas sim sobre matéria jurídica - a obrigação contratual de cobertura.
Sobre a matéria, transcrevo arestos, sem destaques no original: Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer -Recusa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial - Procedência - Insurgência - Cerceamento de defesa inexistente - Desnecessidade da prova pericial - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente - Relatórios médicos confirmam a necessidade da cirurgia - Materiais inerentes ao ato - Junta médica ou perícia criada pela Ré não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença - Divergência no tocante aos materiais fica superada pela indicação e justificativa adequadas constantes do Relatório Médico - Entendimento jurisprudencial desta C.
Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10420581320208260224 SP 1042058-13.2020 .8.26.0224, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Transtorno do Espectro Autista .
Cobertura para tratamento pelo método ABA.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Cerceamento de defesa .
Inocorrência.
Desnecessidade de realização de perícia médica.
Cobertura referendada pelo C.
STJ e Resolução 539/22 da ANS .
Julgamento "ultra petita".
Configuração.
Recurso da ré provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006750-86 .2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No mesmo seguimento, da análise dos autos, constata-se que a documentação acostada mostra-se suficiente para elucidar os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo a perícia judicial medida desnecessária, porquanto, repise-se, além de o processo se encontrar devidamente instruído, com documentos idôneos capazes de formar o convencimento do julgador, não se pode perder de vista que o deferimento quanto à realização de prova pericial não se reveste do timbre de obrigação, mas, sim, de poder facultado ao juiz no curso da instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370, 464, §1º, II, e 472, todos do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, por se tratar de prova desnecessária à formação do convencimento do juízo.
Por fim, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré, na pessoa do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar alegações finais.
Decorrido o prazo supradeterminado, sem manifestação, certifique-se e, após, voltem conclusos para a fila de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se, com máxima brevidade.
Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
28/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492098044
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28/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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04/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/09/2024 23:59.
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02/10/2024 16:23
Decorrido prazo de RAISA RIOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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02/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001439-82.2023.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Marcio Celestino Cardoso Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612) Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-82.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARCIO CELESTINO CARDOSO Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO R.H Intime-se a parte ré, na pessoa do nobre causídico, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do descumprimento alegado na peça encartada, Id 413143538, especialmente no que se refere a exclusão do procedimento de “INFILTRAÇÃO FORAMINAL (BILATERAL) assim como acerca da limitação da rede credenciada.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem manifestação, para apreciação dos requerimentos formulados na petição supracitada.
Cumpra-se, com brevidade.
Mata de São João, Bahia, 11 de outubro de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito mmrx LPG -
14/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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18/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/02/2024 18:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 17:29
Outras Decisões
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23/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 22:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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