TJBA - 0379150-22.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0379150-22.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Jorge Da Silva Rios Advogado: Anna Carla Marques Fracalossi (OAB:BA15391) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0379150-22.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefícios em Espécie] AUTOR: CARLOS JORGE DA SILVA RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos presentes autos, conforme petições juntadas em Id 404896576 e Id 407266542. É o relatório, no essencial.
Como sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015).
Assim, cumprem a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância, não se operando novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada.
Assim vejamos os recursos apresentados: 1 - No que concerne ao inconformismo do Embargante/Autor (Id 105635387), entendo que seu recurso não deve ser acolhido, pois não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Com efeito, sobre o quanto alegado pelo Autor, anote-se que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo.
Isso porque se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido. 2 – Por sua vez, no tocante ao(s) vício(s) alegado(s) pela parte Acionada/Embargante (Id 404896576), entendo que os Embargos também devem ser rejeitados, uma vez que o Estado da Bahia (TJBA) não participou da demanda previdenciária originária e não foi intimado quando do arbitramento do valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Portanto, não há que se falar em condenação do estado ao pagamento da referida obrigação acessória, pelo que se faz necessário o ingresso de ação própria em face da Fazenda Pública Estadual, com observância às garantias processuais.
Em conclusão, entendo que a sentença hostilizada não se ressente da imprecisão que lhe foi imputada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/11/2021 02:17
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA RIOS em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA RIOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 21:59
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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05/10/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:00
Reativação
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16/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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16/12/2020 00:00
Recebimento
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14/02/2020 00:00
Recebimento
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17/01/2020 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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31/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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31/07/2019 00:00
Expedição de documento
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31/07/2019 00:00
Expedição de documento
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31/07/2019 00:00
Expedição de documento
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04/06/2019 00:00
Recebimento
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02/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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08/03/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Recebimento
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06/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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24/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Recebimento
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30/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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30/07/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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27/07/2018 00:00
Recebimento
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24/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
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20/01/2016 00:00
Petição
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11/12/2015 00:00
Recebimento
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28/08/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Recebimento
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08/07/2015 00:00
Publicação
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30/06/2015 00:00
Ato ordinatório
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30/06/2015 00:00
Trânsito em julgado
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30/06/2015 00:00
Procedência em Parte
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17/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/09/2013 00:00
Definitivo
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12/09/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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25/06/2013 00:00
Petição
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11/04/2013 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Publicação
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03/04/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2013 00:00
Expedição de documento
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26/02/2013 00:00
Petição
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26/02/2013 00:00
Petição
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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19/02/2013 00:00
Recebimento
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15/02/2013 00:00
Publicação
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07/02/2013 00:00
Indeferimento da petição inicial
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04/02/2013 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Publicação
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19/10/2012 00:00
Mero expediente
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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