TJBA - 0500317-16.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
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14/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DAIANE MENDES SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500317-16.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Zaniel Do Carmo Bento Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122) Vitima: Maria Ivonildes Dos Santos Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 0500317-16.2020.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de ZANIEL DO CARMO BENTO, pela suposta prática do delito de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) no contexto de violência doméstica.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 5/5/2020, conforme Decisão de ID 268882523, e que o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato no âmbito doméstico possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que preveem penas inferiores a 1 (um) ano.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 109, VI, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ZANIEL DO CARMO BENTO, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 23 de agosto de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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25/10/2023 23:02
Expedição de intimação.
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25/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 23:02
Expedição de intimação.
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23/08/2023 14:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/10/2022 21:33
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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18/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2020 00:00
Denúncia
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30/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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