TJBA - 0501476-28.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:05
Juntada de Edital
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Edital.
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13/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de 0501476_28.2019.8.05.0004_ ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO
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19/03/2024 14:36
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:10
Juntada de Carta precatória
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19/03/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
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18/03/2024 13:53
Juntada de devolução de carta precatória
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25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 08:25
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WALTER VELOSO LIMA NETO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de 05014762820198050004 ENDERECO ATUALIZACAO i
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03/11/2023 21:21
Expedição de intimação.
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03/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501476-28.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Alexandro De Jesus Advogado: Walter Veloso Lima Neto (OAB:BA54959) Terceiro Interessado: Eliana Bispo Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501476-28.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ALEXANDRO DE JESUS Advogado(s): WALTER VELOSO LIMA NETO (OAB:BA54959) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de ALEXANDRO DE JESUS, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147 e 150, §1°,ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, III e 7º, II e V da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 20 de outubro de 2019.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 31 de outubro de 2019, conforme Decisão de ID 327470400, e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 147 possuem período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado em relação ao primeiro tipo imputado.
Em relação ao tipo previsto no art. 150, §1°, do Código Penal, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição, tendo em conta que no caso concreto dos autos, seria de 3 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI do CP.
Analisando-se o caso concreto e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que a pena aplicada certamente não ultrapassará 1 (um) ano, o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110 c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, restando, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal Perfilhando esta diretiva: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - PENA QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (21/03/2019) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (05/05/2022), FOI SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS.
RECURSO PREJUDICADO DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃORECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000037-58.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00000375820198160028 Colombo 0000037-58.2019.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 3 MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO.
RECURSO DO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, § 1º, C/C 109, VI, DO CP.
SENTENÇA PUBLICADA EM 19.02.2015.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJ-SC - APL: 00010202020138240004 Araranguá 0001020-20.2013.8.24.0004, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 11/12/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por fim, em conformidade com a manifestação da defesa, com a Jurisprudência pátria, e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, ante a inutilidade do provimento final, e, com fincas no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do CP, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRO DE JESUS Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado.
Data registrada no sistema.
Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2023 12:06
Expedição de intimação.
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11/07/2023 12:06
Expedição de intimação.
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11/07/2023 11:59
Expedição de intimação.
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11/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Documento
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03/09/2022 00:00
Mandado
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03/09/2022 00:00
Mandado
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03/09/2022 00:00
Mandado
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03/09/2022 00:00
Mandado
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03/09/2022 00:00
Mandado
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03/09/2022 00:00
Mandado
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02/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:00
Mandado
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31/08/2022 00:00
Mandado
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29/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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11/08/2022 00:00
Petição
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09/08/2022 00:00
Mandado
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09/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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07/08/2022 00:00
Mandado
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05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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05/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/07/2022 00:00
Publicação
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Audiência Designada
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2022 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2020 00:00
Petição
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04/10/2020 00:00
Petição
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04/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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04/11/2019 00:00
Denúncia
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04/11/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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30/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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