TJBA - 8001312-70.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:27
Juntada de decisão
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17/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001312-70.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIO SERGIO PAIXAO Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), EDWARD CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA83095-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001312-70.2023.8.05.0124, em que figuram como embargante MARIO SERGIO PAIXAO e como embargado(a) BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001312-70.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIO SERGIO PAIXAO Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), EDWARD CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA83095-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada a tese central da controvérsia, consistente na existência ou não de responsabilidade civil da instituição bancária por suposta fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor. O julgado reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a operação questionada foi realizada diretamente pelo consumidor mediante senha pessoal, em terminal de autoatendimento, conforme instruções de fraudadores, não se verificando falha imputável ao banco recorrido, caracterizando-se, assim, a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, II, do CDC - fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. A alegada omissão quanto à aplicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados (arts. 5º, X e XXXII da CF, art. 14, §1º, II, do CDC, arts. 186, 927 e 932 do CC) não se sustenta, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente à resolução integral da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A oposição de embargos de declaração com fins meramente infringentes, sob pretexto de prequestionamento, revela-se, no caso, inadequada, porquanto evidencia o intento de rediscutir matéria já decidida com fundamentação suficiente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001312-70.2023.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mario Sergio Paixao Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A) Advogado: Edward Cruz Oliveira (OAB:BA83095-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001312-70.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIO SERGIO PAIXAO Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), EDWARD CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA83095-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ (OAB:BA30650-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001312-70.2023.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mario Sergio Paixao Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001312-70.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIO SERGIO PAIXAO Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA63778-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ (OAB:BA30650-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual relata a parte autora, em apertada síntese, que foi de vítima de fraude e atribuiu responsabilidade ao Banco réu pela ocorrência dos prejuízos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado. (ID 74470395) Contrarrazões foram apresentadas no ID 74470401. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000168-33.2016.8.05.0051; 8000257-73.2019.805.0076.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos.
Afinal, não existe nos autos nenhuma prova de que a instituição financeira tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, pois estamos diante de circunstância causada exclusivamente por culpa da vítima.
A operação foi realizada após o autor comparecer a agência em terminal de autoatendimento e seguir as orientações do fraudador realizando pagamento de título a ser debitado no cartão de crédito.
Trata-se de situação gerada por ação de terceiros (golpistas), combinada com a conduta do autor, que não adotou as cautelas necessárias para proteger seus dados pessoais.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não se confunde com a imputação de risco integral.
A responsabilidade é afastada em casos de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, circunstâncias amplamente reconhecidas no presente caso.
Ao analisar os autos, observa-se que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo que demonstre falha na prestação de serviços por parte do banco recorrido.
Conforme previsto no art. 373, I, do CPC, cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido.
A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a ausência de nexo causal entre os danos alegados pela autora e a conduta do banco, configurando-se, na hipótese, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, excludentes de responsabilidade, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre fraudes bancárias.
Dessa forma, não há nos autos qualquer indício de que o banco tenha atuado de forma negligente ou contribuído para a ocorrência dos danos.
O pagamento realizado exigiu autenticação por senha ou biometria, demonstrando a segurança intrínseca do mecanismo.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que fraudes perpetradas por terceiros, nas quais não há falha no serviço bancário, não configuram hipótese de reparação por danos morais ou materiais.
Neste mesmo sentido tem entendido os tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINACEIRA. "GOLPE DO WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA AUTORA, ACREDITANDO ESTAR ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE AMIGA.
NOME DA DESTINATÁRIA DIFERENTE DA BENEFICIÁRIA CONHECIDA DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG.
TJRJ.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00142690820208190206, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) Portanto, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza de Direito Substituta -
06/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001312-70.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Mario Sergio Paixao Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir: Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido revela-se firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Consumidor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC) Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6°, VIII).
Todavia, compulsando os autos, verifico que razão não lhe assiste. É que não há nos autos prestação defeituosa do serviço ou falha no sistema de segurança bancário, não se reconhecendo o fortuito interno, na medida em que ao seguir as orientações de terceiro fraudador por meio de aplicativo de mensagem, dirigir-se ao caixa eletrônico em horário de não atendimento e nele depositar sua senha pessoal, agiu o Autor com extrema desídia, restando configurada a causa de exclusão de responsabilidade civil inserta no §3º do art. 14 do CDC.
De luminosidade solar haver o Autor sido vítima, infelizmente, de um golpe que somente obteve êxito em razão exclusivamente da sua falta de cautela advinda não somente do atendimento de chamada suspeita, como da realização e confirmação de operação bancária, inexistindo nos autos quiçá indícios de que o Réu, através dos seus prepostos, tenha contribuído para a fraude.
Nesse sentido: QUARTA TURMA RECURSAL Processo nº 0032420-40.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ROBERTO SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA RÉ.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE DADOS A TERCEIROS POR TELEFONE.
CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. (...) Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Ainda que se trate de fato do produto ou do serviço, o consumidor deverá demonstrar, no mínimo, a existência de algum fato ilícito imputável ao fornecedor.
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não há qualquer demonstração de vício na prestação do serviço. (...) Não há o mínimo de indício de falha no sistema de segurança da ré, a subsidiar a condenação pretendida pela parte autora.
Analisando os autos, denota-se que a parte Autora não tomou as devidas precauções.
Caberia à titular da conta, no caso a Demandante, verificar se de fato se tratava de confirmar a autenticidade do canal de comunicação antes de efetuar a transação bancária.
Faltou o devido dever de cuidado.
Outrossim, o golpe aplicado pelo fraudador não pode ser considerado falha no dever de segurança dos serviços bancários, não havendo o que se falar em má-fé da Ré.
Apesar do dano, a responsabilidade das empresas resta afastada diante da ausência de conduta ilícita e de nexo causal.
Assim esclarece a jurisprudência do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FRAUDE POR E-MAIL.
GOLPE.
PARTE AUTORA FORNECEU A SENHA E CHAVE PARA FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS.
PARTE AUTORA NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043776-03.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 03/03/2022) No mesmo sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por filho da autora para conta de terceiro (golpe do WhatsApp).
Transferência efetuada pela própria autora.
Denunciação à lide do beneficiário da transferência bancária, rejeitada.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na proteção de serviços por parte das instituições financeiras, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa Exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, §3°, II.
Indenização indevida. [...]Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorado os honorários advocatícios (CPC, art.85 §11)¿ (TJSP,1009485-06.2020.8. 26.0002. 37ª Câmara de direito privado.
Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Julgado em: 21/04/2021). (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0032420-40.2023.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 31/07/2023) De notar-se a ausência, nos autos, não somente de prova autoral do contato feito por terceiros de má-fé (mensagens), mas da (in)tempestiva contestação do pagamento indevido do boleto através do cartão de crédito, de modo a sustar a cobrança, seguida do pertinente estorno.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Considerando possuir o Autor 02 (duas) residências, sendo 01 (uma) na Capital e seus proventos, comprove ele nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, promova-se à baixa no PJE.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado " -
17/08/2024 20:53
Expedição de intimação.
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17/08/2024 20:53
Expedição de intimação.
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17/08/2024 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
19/08/2023 21:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 04:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:10
Expedição de citação.
-
03/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
01/08/2023 06:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:23
Expedição de citação.
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23/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
12/05/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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