TJBA - 8001312-70.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001312-70.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Mario Sergio Paixao Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir: Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido revela-se firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Consumidor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC) Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6°, VIII).
Todavia, compulsando os autos, verifico que razão não lhe assiste. É que não há nos autos prestação defeituosa do serviço ou falha no sistema de segurança bancário, não se reconhecendo o fortuito interno, na medida em que ao seguir as orientações de terceiro fraudador por meio de aplicativo de mensagem, dirigir-se ao caixa eletrônico em horário de não atendimento e nele depositar sua senha pessoal, agiu o Autor com extrema desídia, restando configurada a causa de exclusão de responsabilidade civil inserta no §3º do art. 14 do CDC.
De luminosidade solar haver o Autor sido vítima, infelizmente, de um golpe que somente obteve êxito em razão exclusivamente da sua falta de cautela advinda não somente do atendimento de chamada suspeita, como da realização e confirmação de operação bancária, inexistindo nos autos quiçá indícios de que o Réu, através dos seus prepostos, tenha contribuído para a fraude.
Nesse sentido: QUARTA TURMA RECURSAL Processo nº 0032420-40.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ROBERTO SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA RÉ.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE DADOS A TERCEIROS POR TELEFONE.
CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. (...) Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Ainda que se trate de fato do produto ou do serviço, o consumidor deverá demonstrar, no mínimo, a existência de algum fato ilícito imputável ao fornecedor.
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não há qualquer demonstração de vício na prestação do serviço. (...) Não há o mínimo de indício de falha no sistema de segurança da ré, a subsidiar a condenação pretendida pela parte autora.
Analisando os autos, denota-se que a parte Autora não tomou as devidas precauções.
Caberia à titular da conta, no caso a Demandante, verificar se de fato se tratava de confirmar a autenticidade do canal de comunicação antes de efetuar a transação bancária.
Faltou o devido dever de cuidado.
Outrossim, o golpe aplicado pelo fraudador não pode ser considerado falha no dever de segurança dos serviços bancários, não havendo o que se falar em má-fé da Ré.
Apesar do dano, a responsabilidade das empresas resta afastada diante da ausência de conduta ilícita e de nexo causal.
Assim esclarece a jurisprudência do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FRAUDE POR E-MAIL.
GOLPE.
PARTE AUTORA FORNECEU A SENHA E CHAVE PARA FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS.
PARTE AUTORA NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043776-03.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 03/03/2022) No mesmo sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por filho da autora para conta de terceiro (golpe do WhatsApp).
Transferência efetuada pela própria autora.
Denunciação à lide do beneficiário da transferência bancária, rejeitada.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na proteção de serviços por parte das instituições financeiras, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa Exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, §3°, II.
Indenização indevida. [...]Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorado os honorários advocatícios (CPC, art.85 §11)¿ (TJSP,1009485-06.2020.8. 26.0002. 37ª Câmara de direito privado.
Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Julgado em: 21/04/2021). (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0032420-40.2023.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 31/07/2023) De notar-se a ausência, nos autos, não somente de prova autoral do contato feito por terceiros de má-fé (mensagens), mas da (in)tempestiva contestação do pagamento indevido do boleto através do cartão de crédito, de modo a sustar a cobrança, seguida do pertinente estorno.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Considerando possuir o Autor 02 (duas) residências, sendo 01 (uma) na Capital e seus proventos, comprove ele nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, promova-se à baixa no PJE.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Designado " -
17/08/2024 20:53
Expedição de intimação.
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17/08/2024 20:53
Expedição de intimação.
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17/08/2024 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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20/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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20/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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19/08/2023 21:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 04:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:19
Expedição de intimação.
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17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:19
Expedição de intimação.
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12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:34
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:26
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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03/08/2023 09:10
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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01/08/2023 06:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:23
Expedição de citação.
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23/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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12/05/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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06/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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