TJBA - 8006109-59.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 17:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 23:59
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
25/02/2025 13:23
Expedição de intimação.
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22/01/2025 17:27
Expedição de intimação.
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16/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:52
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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19/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:30
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Alvará.
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06/12/2024 13:24
Expedição de intimação.
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06/12/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006109-59.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Edmilson Costa Almeida Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006109-59.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: EDMILSON COSTA ALMEIDA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de fazer e pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: incorreto percentual de triênios; houve cômputo das parcelas vincendas, até junho de 2023, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; e, não houve a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Descabida a alegação da fazenda pública de que a parte exequente utilizou percentual de triênios incorreto, visto que, a sentença exequenda foi clara ao determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Desse modo, faz a autora jus aos percentuais indicados na planilha apresentada.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados em sua totalidade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV e/ou o Precatório, nos termos do art. 535, §3° do CPC/2015.
Enfim, pela derradeira vez, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, com a devida observância ao percentual de triênios devido, sob pena de imposição de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 21:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/08/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:03
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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12/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:15
Expedição de intimação.
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29/05/2024 23:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 09:28
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:24
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:11
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
16/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/07/2023 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Juntada de decisão
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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18/02/2023 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:13
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
31/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
14/12/2022 21:04
Decorrido prazo de EDMILSON COSTA ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:47
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 00:25
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:24
Expedição de intimação.
-
19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
09/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/10/2022 14:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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19/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:31
Expedição de intimação.
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05/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:18
Expedição de citação.
-
25/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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