TJBA - 8001925-25.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 458514652
-
26/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 12:53
Juntada de informação
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001925-25.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Ticket Servicos Sa Advogado: Rafael Da Silva Silva (OAB:RS100979) Advogado: Mario De Freitas Macedo Filho (OAB:RS14630) Executado: G&e Manutencao E Servicos Ltda Executado: Jose Antonio Teixeira Dos Santos Executado: Rogerio Costa Fernandes Torres Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001925-25.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB:RS100979), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB:RS14630) EXECUTADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo TICKET SERVICOS SA em desfavor de G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros.
Em despacho de ID. 100038865, este juízo determinou a intimação dos executados.
Mandados de execução expedidos conforme IDs. 154487148/154487151/154487154.
Em certidão do oficial de justiça em ID. 160515857, relata que deixou o de citar o executado Rogério por não encontrar o mesmo e que o porteiro do edifício informou que o executado não reside no local há cerca de 6 anos.
Em certidão do oficial de justiça de ID. 178811395, relata que telefonou diversas vezes para o endereço eletrônico disponibilizado no mandado, mas a ligação caia em caixa postal, que mandou email mas não obteve êxito e por fim diligenciou pessoalmente no endereço do executado José, e não encontrou.
Em petição de ID. 185385354, a parte exequente disponibilizou novos endereços para proceder com a citação dos executados.
Mandados de execução expedidos conforme IDs. 229096278/229096291.
Em certidão do oficial de justiça de ID.238722570, o oficial relata que se dirigiu ao bairro Ipitanga e lá estando não procedeu com a citação do Sr.
JOSE, em face de não ter localizado o endereço: Rua S , quadra DI lote 4 no referido bairro, e que chegou a perguntar aos moradores e os mesmos informaram não conhecer nenhum Jose.
Em certidão do oficial de justiça de ID. 241527339, informa que no dia 14/09/2022, foi até ao endereço indicado e deixou de citar o executado em virtude do mesmo não residir mais no local.
Em petição de ID. 248627897, a parte exequente informa novo endereço.
Mandados de execução expedidos conforme IDs. 373544644/373544618/373544626.
Em certidões do oficial de justiça em IDs. 383064311/383063495/383063147, informa que não procedeu com citação dos executados, em virtude de estar fechado o imóvel, desocupado.
Em petição de ID. 388445327, a parte exequente requer o arresto cautelar nas contas dos executados.
Em decisão de ID. 422553046, este juízo determinou a suspensão dos autos por 1 ano, para que o exequente adotasse providências necessárias para a citação dos executados.
Em petição de ID. 424151549, a parte exequente informa que este juízo não observou o requerimento de Id 388445327, proferindo despacho judicial sem qualquer relação com o requerimento formulado pelo credor.
A decisão proferida não apresentou qualquer fundamento ao pedido formulado e retificou o pedido que formulou em Id. 388445327. É o relatório, Decido.
O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para pagamento da dívida em 3 dias e após, com o não pagamento, seus bens serão arrestados (art.829, I do CPC).
O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens visando a garantia do credor quanto ao recebimento da dívida líquida e certa que é objeto de ação já ajuizada, ou que irá ser promovida em juízo, assegurando futura penhora.
O artigo 799 , VIII , do CPC estabelece que ao propor a Execução pode o Exequente, se for o caso, pleitear por medidas urgentes.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC , ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
A determinação de arresto de bens do executado, como a indisponibilização de ativos financeiros, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve ser precedida, ao menos, de tentativa de citação e de demonstração cabal dos requisitos legais exigíveis, além de indícios consistentes de que o devedor está a se ocultar.
No caso concreto, noto que desde o ano de 2021 tenta-se a citação da parte executada.
Analisando cada tentativa de citação verifico que nenhuma certidão do oficial de justiça foi no sentido de que o executado se escondeu ou não foi encontrado, como se observa no relatório acima, o oficial informa que não procedeu a citação pela insuficiência do endereço indicado, executado não residir mais no local e imovel fechado.
Ademais, quanto ao pedido de arresto nas contas dos executados, não se revela razoável que, após tentativas infrutíferas de citação sem ao menos a demonstração da ocultação do executado, seja deferida a medida, sem qualquer emprego de outros meios de localização pelo exequente.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON LINE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 830, CPC. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a realização de arresto eletrônico caso o mandado de citatório retornasse sem cumprimento devido a não localização do devedor no endereço declinado na inicial. 2. É possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema BACENJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor.
Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens.
Precedentes. 3.
No caso, procedeu-se o arresto executivo após única tentativa infrutífera de citação, a despeito da notícia de mudança do devedor e do fornecimento de novo endereço para citação - de modo que, sequer promovida segunda diligência com vistas a localizar o executado, incabível o arresto on-line. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07191953120188070000 DF 0719195-31.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto dos bens dos executados.
Ademais, é de conhecimento do Juízo que a executada G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA está em recuperação judicial de nº 8010606-81.2021.8.05.0039, diante disso, intime-se a parte autora, para que informe a este juízo se a recuperação judicial foi revertido em falência, caso tenha sido revertida que junte nos autos a decisão que decretou a falência da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diante disso, intime-se a parte exequente, para que informe a esta juízo se possui interesse na utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para localizar endereços físicos e eletrônicos atualizado dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Sendo o interesse positivo, proceda a parte exequente com o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com as custas recolhidas, ao cartório para que proceda com as buscas de novos endereços da partes executadas: G E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-30; JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF sob nº *02.***.*55-15; ROGÉRIO COSTA FERNANDES TORRES, CPF nº *05.***.*00-82.
Obtido novos dados, ao cartório para que expeçam-se os mandados.
Caso a pesquisa não retorne com novos endereços, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 15 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
19/08/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/05/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
07/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
25/04/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:45
Expedição de citação.
-
11/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:44
Expedição de citação.
-
11/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:43
Expedição de citação.
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/09/2022 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
24/09/2022 00:44
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2022 10:41
Expedição de citação.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de citação.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de citação.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de citação.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de citação.
-
25/08/2022 08:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/05/2022 19:02
Expedição de citação.
-
05/05/2022 19:02
Expedição de citação.
-
05/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:41
Mandado devolvido Negativamente
-
24/11/2021 19:52
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2021 11:24
Expedição de citação.
-
12/11/2021 11:24
Expedição de citação.
-
12/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
-
23/07/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 01:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001643-76.2021.8.05.0074
Divaney Silva Araujo
Municipio de Dias Davila
Advogado: Gustavo Vieira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 13:40
Processo nº 8052813-49.2020.8.05.0001
Livia Santana Araujo
Cap Ferrat Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcelo Alves dos Anjos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:37
Processo nº 8052813-49.2020.8.05.0001
Livia Santana Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Alves dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2020 23:09
Processo nº 8000357-68.2022.8.05.0158
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Mateus Carneiro Rios Sampaio
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 12:20
Processo nº 8000357-68.2022.8.05.0158
Mateus Carneiro Rios Sampaio
Mateus Carneiro Rios Sampaio
Advogado: Taciano Rios de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:41