TJBA - 8000234-78.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
19/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000234-78.2017.8.05.0212 Procedimento Sumário Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Agnaldo Caldeira Rocha Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000234-78.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: AGNALDO CALDEIRA ROCHA Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751), MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, proposta por AGNALDO CALDEIRA ROCHA, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Em despacho de ID nº 371974491, foi determinada a intimação da partes autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme ID nº 371974491.
Certidão informando que a parte requerente apesar de devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme ID nº 393529284. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se parado.
Apesar de devidamente intimada a parte autora deixou decorrer o prazo para manifestação sem seu pronunciamento, ID nº 393529284.
Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Nota-se que, fora observado o que preceitua o § 1º do supracitado artigo, segundo o qual “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois deferido em seu favor a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 6 de novembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:34
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 08:24
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 08:24
Determinado o Arquivamento
-
05/08/2024 23:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 23:06
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 10:51
Expedição de sentença.
-
09/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000234-78.2017.8.05.0212 Procedimento Sumário Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Agnaldo Caldeira Rocha Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Diante da paralisação do processo, INTIME-SE o(a) Requerente, pessoalmente e via correio (AR), caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de maio de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
26/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 18:36
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 18:39
Decorrido prazo de AGNALDO CALDEIRA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
03/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
30/05/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2023 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:20
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2020 04:36
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
28/02/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 08:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 08:30
Juntada de Petição de termo
-
13/12/2017 08:30
Juntada de termo
-
13/12/2017 08:30
Juntada de Petição de termo
-
13/12/2017 08:30
Juntada de termo
-
11/12/2017 18:06
Audiência conciliação não-realizada para 07/12/2017 08:00.
-
15/11/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 10:29
Juntada de termo
-
25/10/2017 10:22
Audiência conciliação redesignada para 07/12/2017 08:00.
-
25/10/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 20/10/2017 10:00.
-
11/10/2017 00:58
Publicado Intimação em 11/10/2017.
-
11/10/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:01
Expedição de intimação.
-
29/09/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:50
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA em 11/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:10
Audiência conciliação não-realizada para 06/09/2017 10:00.
-
11/09/2017 10:07
Audiência conciliação designada para 06/09/2017 10:00.
-
17/08/2017 00:18
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 12:45
Expedição de intimação.
-
28/07/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011280-88.2023.8.05.0039
Daniela Silva Alves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wagner Mansur Correia de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 18:40
Processo nº 8001731-05.2019.8.05.0036
Nilson Neves de Lelis
Manoel Antonio Rodrigues Vieira
Advogado: Eliab Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 11:41
Processo nº 0542470-78.2017.8.05.0001
Anete da Costa Nascimento
Jose Carlos Nascimento Junior
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2017 07:49
Processo nº 8001013-52.2023.8.05.0073
Marcionilia Barbosa de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:56
Processo nº 8000153-70.2020.8.05.0036
Vg Eletrodomesticos LTDA - ME
Fabiana Araujo da Costa
Advogado: Fernanda Alves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 08:54