TJBA - 0567710-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do MP. Rol de Testemunhas Plenário
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de CONTRARAZÕES DO MP
-
23/09/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 0567710-35.2018.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francisco Mendes Pinheiro Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Terceiro Interessado: Leonardo Souza Dos Santos Terceiro Interessado: Edmilson Conceição Oliveira Terceiro Interessado: Luziene Maria Dos Santos Terceiro Interessado: Rildo De Souza Pereira Filho Terceiro Interessado: Rildo De Souza Pereira Terceiro Interessado: Gilson Rodrigues Lira Terceiro Interessado: Jose Mailton Pereira De Souza Terceiro Interessado: Jose Gonçalves De Freitas Terceiro Interessado: Joelma Pereira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0567710-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO MENDES PINHEIRO Advogado(s): THAISLANE GOMES ROCHA (OAB:BA58361) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu a Denúncia de ID 287116880 contra FRANCISCO MENDES PINHEIRO, qualificado à pág. 01 do mesmo ID, como incurso nas sanções penais do art. 121, caput, do Código Penal, sob acusação, em síntese, de no dia 22/09/2016, por volta das 20h10min, na rua Olindina, em frente à residência de nº 10, Bairro de Paripe, nesta Capital, ter arremessado o veículo que conduzia contra a motocicleta em que estava a vítima Leonardo Souza dos Santos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, produzindo as lesões que causaram a morte do ofendido, conforme incluso laudo de exame cadavérico.
Aduz, a denúncia, que na noite do fato, a vítima Leonardo teria subtraído uma motocicleta e efetuado assaltos nas imediações, contudo a motocicleta roubada possuía um dispositivo de segurança e parou de funcionar na Rua Olindina, momento em que a vítima abandonou o referido veículo e subtraiu outra motocicleta.
Segundo a denúncia, o acusado Francisco, ao tomar conhecimento que uma sobrinha sua teria sido vítima de assalto, em que teve seu celular subtraído, supostamente por Leonardo, imediatamente pegou o Fiat Uno, placa OSAQ 7246, de propriedade de seu irmão, e foi em busca do suposto ladrão, sendo que, ao avistar Leonardo em uma moto, o acusado Francisco o perseguiu em alta velocidade e propositalmente arremessou o veículo contra a motocicleta, colidindo e a arremessando com o seu ocupante contra um veículo que estava parado em frente a uma residência, o automóvel Critroen C4 Pallas.
Finaliza, a inicial, asseverando que o denunciado assentiu com o risco de matar a vítima e, após o fato, o réu empreendeu fuga do local, sem prestar socorro ao ofendido, o qual chegou a ser socorrido a um hospital, por uma guarnição da Polícia Militar, mas em decorrência da gravidade dos ferimentos já chegou sem vida.
A denúncia foi oferecida em 09/11/2018 (ID 287116880) e recebida em 10/11/2018 (ID 287117755).
O réu foi citado no dia 31/08/2020 (IDs 287121622 e 287121638), apresentando resposta à acusação em 09/09/2020 (ID 287120180), através de Advogada constituída (ID 287120190), arguindo a preliminar de ausência de justa causa e, subsidiariamente, arrolando testemunhas, sendo a preliminar rejeitada por decisão lançada em 15/09/2020 (ID 287121949), ficando suspensa a designação de audiência em virtude da impossibilidade da prática de atos presenciais decorrentes da Pandemia de Covid-19 (ID 287121949).
Em 17/03/2022, foi designada audiência de instrução para o dia 20/07/2022, às 11h (ID 287123792), quando o Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Sergio Viana.
Ana Carla Souza Conceição, Ubirajara Lemos Santos e Sergio Schlang Junior, e prazo para manifestar-se sobre as demais testemunhas, sendo redesignado o ato para o dia 07/02/2023, às 09h30min (ID 287127129).
Em audiência realizada no dia 07/03/2023, foi inquirida a testemunha da denúncia Luziene Maria dos Santos (ID 362014236), com o registro audiovisual do ato, sendo redesignada a continuação da instrução para o dia 22/08/2023, às 09h30min, em razão da ausência das demais testemunhas da denúncia (ID 362014236).
Em 22/08/2023, foi inquirida a testemunha da denúncia Edmilson Conceição Oliveira, tendo o Ministério Público desistido das testemunhas Rildo de Souza Pereira e Rildo de Souza Pereira Filho.
Nessa oportunidade, também foram inquiridas as testemunhas de defesa José Gonçalves de Freitas e José Mailton Pereira Souza (ID 406213024), com a gravação audiovisual das ouvidas, tendo a Defesa do acusado desistido da inquirição das demais testemunhas arroladas, sendo realizado a qualificação e interrogatório do acusado FRANCISCO MENDES PINHEIRO (ID 406213024).
O Ministério Público requereu fosse requisitado ao ICAP/DPT as fotografias ilustrativas do laudo de nº 2016 01392601, laudo de local de fato e também no sentido de apresentar os laudos dos veículos CITROEN C4 Pallace, preto, placa NTD0290, do veiculo FIAT UNO WAY, branco, placa OUQ7246 e da motocicleta Honda 150 Bros, preta, JMZ9412, envolvidos no evento denunciado, o que foi deferido pelo Juízo.
O Laudo de Exame Pericial de Local de fato com fotografias coloridas foi juntado nos IDs 407798958/407801162.
O réu FRANCISCO MENDES PINHEIRO, através de Advogado constituído, apresentou, antecipadamente, as alegações finais de ID 409654425, requerendo a sua absolvição sumária, alegando, em suma, que não houve fato típico, salientando que as testemunhas inquiridas não presenciaram o fato, destacando que: “(…) o próprio laudo pericial, ID 407801159, informa que ‘não foi possível aos peritos determinar qual a conduta dos condutores que deu origem ao acidente’ (…)”, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação contida na denúncia para “acidente de trânsito”.
Em alegações finais (ID 423179748), o Ministério Público, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria do fato, requer a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, destacando que: “(…) As afirmações do réu são frágeis, em especial por afirmar que a motocicleta atingida estava em sentido contrário ao que alega estar trafegando, isto porque as testemunhas o viram empreender perseguição a vítima.
No mesmo sentido, em que pese afirmar ter colidido de frente, não verificou-se dano no capô ou parabrisa do veículo, apenas tendo sido danificada a parte da frente, por óbvio que se trata de inverdade as afirmações.
Nos autos não se verifica comprovação do suposto linchamento que o réu alega ter sofrido, assim como ressalta-se que o mesmo fugiu do local do fato sem prestar socorro a vítima (...)”.
Em virtude da apresentação de suas alegações finais antes das alegações finais da acusação, foi determinada a intimação da Defesa que, através da Petição de ID 434869899, ratificou as razões finais juntadas no ID 409654425. É o relatório.
Decido.
FRANCISCO MENDES PINHEIRO, foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
Esta primeira parte, se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis.
Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
A materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico de págs. 05/07 do ID 287117710, onde consta que a vítima Leonardo Souza dos Santos faleceu de: “(…) hipovolemia secundária a ferimentos de coração e pulmão esquerdo (…)”, provocada por: “(…) instrumentos contundentes e cortocontundentes (…)”.
Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração.
Ouvida na delegacia de polícia, a companheira da vítima, Joelma Pereira Santos (págs. 33 do ID 287116895), afirmou, em suma, que: “(…) que a declarante ouviu dizer de populares que Lió cometia vários assaltos a mão armada; que Lió tinha furtado uma moto no bairro de Paripe; que Lió foi perseguido por um carro Fiat uno de cor branca; que a placa policial do carro é BA- Salvador-OUQ 7246; que o carro atingiu Lió imprensando ele em outro carro causando a morte; que o proprietário do carro reside na mesma rua onde aconteceu o fato (…)”.
Inquirida pela Autoridade Policial, a testemunha Rildo de Souza Pereira (págs. 10/11 do ID 287116905), relatou, em síntese, que : “(…) que é proprietário do veículo Citroen C4-Palas, de cor preta, P.P.
NTD-0290, ano e modelo 2009/2010, e no dia dos fatos estava estacionado na porta de sua residência; (...) que sua rua é uma ladeira muito inclinada e seu carro estava estacionado de frente para a descida, foi atingido na parte dianteira e a motocicleta ficou parada embaixo do veículo, também na parte dianteira, bastante danificado pelo choque com a motocicleta, também teve o retrovisor lateral do motociclista danificado e há um risco branco na lateral, mas acima da rua estava um veículo Fiat/Uno de cor branca, placa policial OUQ-7246, pertencente a um dos vizinhos; que pela forma que os veículos ficaram, acredita que a motocicleta estava subindo a rua e o veículo Fiat branco vinha em sua perseguição, bateu nos fundos da motocicleta e a jogou na direção do seu veículo, depois ainda bateu de raspão no seu carro e quebrou o retrovisor do motorista e ‘lapiou’ a lateral do motorista; que a situação pra ter acontecido daquele jeito, na subida, os veículos estavam em alta velocidade, por isso o motorista do Fiat não conseguiu desviar do seu carro; que os moradores da localidade disseram que a vítima estava praticando roubos no bairro, e tinha roubado uma motocicleta nas imediações da Escola de Menor, e começou a praticar roubos a transeuntes, tomou um aparelho de telefone celular de uma moradora da rua, cearense, cujo nome não sabe informar, mas é sobrinha do dono do Fiat branco, mas a motocicleta tinha dispositivo de segurança e interrompeu, já na esquina vinha um moto-táxi, ele deixou a motocicleta e tomou a outra moto de assalto, a cearense o reconheceu e falou a seu tio o que havia acontecido, ele saiu em perseguição do ‘ladrão’, bateu a moto o jogou de encontro ao seu; que ninguém agrediu a vítima, que já caiu sem sinais vitais; que a Polícia Militar chegou uns 25 minutos depois dos fatos, a vítima estava aparentemente morta, mas os policiais a colocaram na viatura e prestaram ‘socorro’, a levaram para o Hospital do Subúrbio; que alguns moradores da rua dizem que quando a menina ‘cearense’ falou ao tio sobre o roubo, ele pegou o carro e deu a volta pela rua de trás para pegar o ladrão na saída da rua, mas ele pegou a outra moto e subiu, quando foi perseguido pelo condutor do Fiat (…)”.
Também inquirida em delegacia de polícia, a testemunha Rildo de Souza Pereira Júnior(págs. 12/13 do ID 287116905), relatou que : “(…) que o pai do depoente de nome Rildo veio para casa; que Rildo estacionou seu carro um Citroen C4-Palas de cor preta em cima da calçada; que Rildo tinha mandado o depoente ir ao mercado próximo de casa comprar carne; que Rildo estava tomando banho; que quando do depoente ia saindo ouviu um barunho; que o barulho vinha de uma moto sendo perseguida por um carro; que a moto estava subindo a ladeira; que em menos de dez minutos ouviu um estrondo; que a moto tinha caído embaixo do carro de Rildo; que a moto tinha sido atingida por trás pelo carro; que o carro era um fiat uno de cor branca; que o rapaz que estava pilotando a moto caiu da moto e morreu na hora; que do mesmo jeito que caiu ficou no chão; que de momento algum o rapaz foi linchado pela população; que o rapaz estava armado; que um comerciante do bairro pegou a arma; que o comerciante é dono do Mercadinho Soares; que depois de dez minutos chegou a PM; que os policiais prestaram socorro a vítima; que a vítima aparentemente estava morta sem sinais vitais; que os policiais deram socorro levando-a para o Hospital do Subúrbio; que o depoente soube que a vítima tinha tomado uma moto de assalto e estava praticando roubos a transeuntes na localidade, contudo, a moto parou de funcionar por causa do circuito de segurança; que a vítima desceu rua empurrando a moto; que a rua era enladeirada, que uma de suas vítimas que mora na mesma rua, sobrinha do condutor do fiat uno o reconheceu e falou pára seu tio e que havia ocorrido; que ele de imediato pegou o carro deu a volta no quarteirão para encontrar o assaltante na saída da rua, todavia o assaltante tomou outra moto de assalto na esquina; que a moto pertencia a um moto-táxi; que o assaltante pegou a moto e subiu a rua de volta já sendo perseguido pelo tio da referida vítima; que estava conduzido o fiat uno de cor branca, que o motorista do fiat uno atingiu a traseira da moto e o jogou de encontro com o carro de seu pai, como dito anteriormente; que o proprietário do fiat uno branco e a menina e toda a sua família se mudaram da localidade com medo de vingança de possíveis parceiros do meliante morto; que o depoente não s abe informar para onde foram; que também não sabe informar o nome de nenhum deles, que sabe apenas que são do Ceará (…)”.
As oitivas em Juízo foram realizadas através de gravação audiovisual.
Prestando depoimento em Juízo, a testemunha Luziene Maria dos Santos (ID 362014236), afirmou, que não é parente do réu; que no dia do fato, estava na garupa da moto de seu genro, e, ao chegar próxima a uma padaria, chegou um indivíduo que gritou “perdeu, perdeu”, e levou a moto de Edmilson; que depois disso, passou nessa rua um carro em alta velocidade; que não presenciou o momento da morte da vítima; que a depoente foi para casa que também fica nas proximidades da padaria, quando chegaram informando que “mataram, mataram”, e que a moto de Edmilson, que já estava em poder do sujeito que a subtraiu, foi atingida por um carro que saiu levando ela, e não houve conserto para a moto; que Edmilson não foi ressarcido do prejuízo com sua moto; que ao tempo do fato, Edmilson morava em Tubarão e tinha levado a depoente em casa.
A testemunha Edmilson Conceição Oliveira (ID 406213024), ouvida em Juízo, narrou, resumidamente, que não é parente do acusado; que ao chegar próximo da casa de sua sogra, para onde levava a mesma em sua motocicleta modelo Bros, de cor preta e cinza, recebeu voz de assalto por um indivíduo que portava uma arma de fogo e que levou a sua moto, sendo que veio “um carro correndo de lá pra cá”, tendo o depoente ficado com medo do carro, e, lá na frente “aconteceu o acidente”; que sua moto estava sendo conduzida pelo ladrão quando foi atingida; que a distância do local da subtração da moto até o local da colisão foi de cerca de quinhentos a seiscentos metros; que alguém lhe disse que sua moto estava lá na frente, tendo se dirigido ao local, mas a mesma tinha sofrido perda total e o assaltante estava morto; que a arma de fogo não foi encontrada em poder do assaltante.
A testemunha José Gonçalves de Freitas (ID 406213024), inquirida na instrução, relatou, em síntese, que não é parente do acusado; que conhece o réu há cerca de dez anos, sendo pessoa trabalhadora que tem boa relação com a família e vizinhos.
A testemunha José Mailton Pereira Souza (ID 406213024), narrou em Juízo, de forma resumida, que não é parente do acusado; que conhece o réu há cerca de seis anos, sendo pessoa “boa”, possuindo trabalho, sendo bem quisto no trabalho e na vizinhança.
Interrogado em Juízo, o acusado FRANCISCO MENDES PINHEIRO (ID 406213024) afirmou, em síntese, que não é verdadeira a acusação contida na denúncia; que a vítima estava assaltando na rua e o carro que dirigia colidiu com a moto da vítima; que a vítima vinha em sentido contrário na via; que o interrogado não possui sobrinha em Salvador, não soube que alguma sobrinha sua tivesse o celular roubado pela vítima, e não pegou o carro de seu irmão para perseguir a vítima; que não arremessou seu veículo contra a motocicleta onde estava a vítima; que no momento da colisão do carro que o interrogado conduzia com a moto que a vítima pilotava em sentido contrário ao seu, tal motocicleta bateu e ficou imprensada em outro veículo que estava parado; que depois da colisão o carro que o interrogado conduzia parou no mesmo sentido em que estava seguindo; que após o fato, o interrogado saiu do local, pois “juntou muita gente”; que tomou ciência da morte da vítima no dia seguinte ao fato, sendo que, depois de três dias, o interrogado apresentou-se na delegacia; que não conhece as testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que no momento do fato não haviam outras pessoas no local, vindo a aparecer posteriormente; que nunca foi preso ou processado.
Os depoimentos de IDs 362014236, 406213024, de págs. 33 do ID 287116895, de págs. 10/11 do ID 287116905 e de págs. 12/13 do ID 287116905, apontam indícios de que, em tese, o acusado FRANCISCO MENDES PINHEIRO teria arremessado o veículo que conduzia contra a motocicleta em que estava a vítima Leonardo Souza dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de págs. 05/07 do ID 287117710, que provocaram-lhe a morte.
O Ministério Público narra na denúncia que assim agindo,o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, ou seja, agiu com dolo eventual.
Os elementos até aqui colhidos, sobretudo os depoimentos acima transcritos não autorizam, nesta fase processual, o afastamento do dolo imputadona denúncia, sendo, do Conselho de Sentença, a análise e decisão acerca do elemento subjetivo.
A Defesa, em sede de alegações finais (ID 409654425), requereu a absolvição sumária do acusado, alegando, em síntese, que não houve fato típico, salientando que as testemunhas inquiridas não presenciaram o fato, destacando que: “(…) o próprio laudo pericial, ID 407801159, informa que ‘não foi possível aos peritos determinar qual a conduta dos condutores que deu origem ao acidente’ (…)”, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação contida na denúncia para “acidente de trânsito”.
As teses sustentadas pela Defesa não podem ser acolhidas nesta fase processual, uma vez que não restaram comprovadas de forma incontroversa de modo a justificar uma absolvição sumária.
Embora o laudo pericial de IDs 407798958/407801162, como alegado pela Defesa, tenha utilizado a palavra “acidente”, também aponta para a não conclusão sobre a responsabilidade pela origem do fato, de forma que, os depoimentos acima destacados e o mencionado Laudo, levantam dúvidas razoáveis cuja competência para dirimi-las é do Tribunal do Júri.
A alegação de que as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato, de igual forma, deve ser apreciada pelo Tribunal Popular, tendo em vista que os elementos colhidos apontam indiciariamente para a autoria imputada, e os depoimentos poderão, inclusive, ser repetidos na presença do Conselho de Sentença, a quem cabe valorá-los e ojulgamento do mérito.
Assim, os elementos produzidos são suficientes para, nesta fase processual, ensejar a admissibilidade da acusação e submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem cabe a análise do mérito, inclusive para apreciar e decidir as teses sustentadas pela Defesa.
Trata-se de conduta tipificada no art. 121, caput, do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".
Nesta fase processual vigora o in dubio pro societate, ou seja, existindo dúvidas, deve o Juízo pronunciar o acusado, pois compete ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, dirimir a dúvida.
Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento.
Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri.
Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação.
Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio 'in dubio pro reo' com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'.” (in Processo Penal.
Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487).
Havendo indícios que apontem o acusado como autor, não pode o juiz subtrair o julgamento do Tribunal do Júri, nem analisar o mérito, sob pena de invadir competência constitucionalmente atribuída ao Júri.
Convém destacar que, ainda que as evidências existentes nos autos não constituam provas irrefutáveis, nesta fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade. “Para a pronúncia não há necessidade, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime.
Bastam a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria” (TJSP – Recurso – rel.
Fernando Prado – RT 349/318).
Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO FRANCISCO MENDES PINHEIRO, qualificado no ID 287116880, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
O acusado responde ao processo em liberdade, assim devendo permanecer, ante a ausência de motivos que ensejem a modificação de tal situação.
Serve a presente decisão de pronúncia com força de mandado de intimação, ofícios e demais atos necessários ao cumprimento desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 15 de agosto de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
18/08/2024 23:15
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
18/08/2024 21:31
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:40
Juntada de Petição de ALF _ 0567710_35.2018.8.05.0001
-
17/11/2023 17:53
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
16/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
16/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:35
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
07/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
30/08/2023 14:11
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2023 11:24
Juntada de informação
-
22/08/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
22/08/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
22/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/08/2023 04:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 16:14
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 22:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/02/2023 00:24
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2023 23:09
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2023 23:06
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:30 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
07/02/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
07/02/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:15 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
07/02/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2023 23:16
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2023 23:51
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2023 23:13
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2023 23:33
Mandado devolvido Positivamente
-
19/01/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:15 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
18/01/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 23:19
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 23:57
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 23:57
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 23:16
Mandado devolvido Negativamente
-
05/01/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2022 00:00
Mero expediente
-
14/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Documento
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
19/07/2022 00:00
Mandado
-
19/07/2022 00:00
Mandado
-
19/07/2022 00:00
Mandado
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 00:00
Mandado
-
28/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 00:00
Documento
-
28/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 00:00
Documento
-
10/06/2022 00:00
Mandado
-
10/06/2022 00:00
Mandado
-
10/06/2022 00:00
Mandado
-
10/06/2022 00:00
Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2022 00:00
Laudo Pericial
-
08/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2020 00:00
Liminar
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2020 00:00
Mero expediente
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Laudo Pericial
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Documento
-
04/08/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2020 00:00
Documento
-
23/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2020 00:00
Documento
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Denúncia
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2018 00:00
Documento
-
07/12/2018 00:00
Documento
-
07/12/2018 00:00
Documento
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002007-46.2023.8.05.0052
Pedro Martins da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 16:17
Processo nº 8002506-60.2023.8.05.0042
Reinivaldo Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 14:14
Processo nº 8000065-53.2021.8.05.0050
Florlirio Monteiro de Medeiros
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 11:56
Processo nº 0567710-35.2018.8.05.0001
Francisco Mendes Pinheiro
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Mariane dos Santos Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 16:05
Processo nº 8000065-53.2021.8.05.0050
Florlirio Monteiro de Medeiros
Bonatto e Lago LTDA
Advogado: Joao Tiago Pedreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2021 19:17