TJBA - 0121474-81.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0121474-81.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Luiza Dos Santos Rehm Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Requerente: Maria Luiza Costa De Araujo Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Augusto Della Cella Souza (OAB:BA35029) Advogado: Cristina Maria Della Cella Souza (OAB:BA11964) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302) Requerente: Yeda Goncalves De Souza Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Maria Sonia Coelho Dos Santos Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Valdelice Dos Santos Chaves Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Rita De Cassia Marques Feitosa Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Maria Da Conceicao Rocha Menezes Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Vera Lucia De Araujo Silva Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Raimunda Da Silva Santos Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0121474-81.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA LUIZA DOS SANTOS REHM e outros (8) Advogado(s): BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES (OAB:BA15916), MARCELO LUIS DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA11602), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359), AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA35029), CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA11964), EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA (OAB:BA19440), DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, examinados etc.
Intime-se o Estado da Bahia, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Luiza Costa de Araújo no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 615 do novo CPC.
P.I Salvador/BA, 16 de Outubro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0121474-81.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Luiza Dos Santos Rehm Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440) Requerente: Maria Luiza Costa De Araujo Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Advogado: Augusto Della Cella Souza (OAB:BA35029) Advogado: Cristina Maria Della Cella Souza (OAB:BA11964) Requerente: Yeda Goncalves De Souza Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Maria Sonia Coelho Dos Santos Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Valdelice Dos Santos Chaves Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Rita De Cassia Marques Feitosa Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Maria Da Conceicao Rocha Menezes Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Vera Lucia De Araujo Silva Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerente: Raimunda Da Silva Santos Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:BA11602) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0121474-81.2004.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDREA LUIZA DOS SANTOS REHM, MARIA LUIZA COSTA DE ARAUJO, YEDA GONCALVES DE SOUZA, MARIA SONIA COELHO DOS SANTOS, VALDELICE DOS SANTOS CHAVES, RITA DE CASSIA MARQUES FEITOSA, MARIA DA CONCEICAO ROCHA MENEZES, VERA LUCIA DE ARAUJO SILVA, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA R.
Hoje. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração pela Exequente MARIA LUIZA COSTA DE ARAÚJO, ID 447204865, alegando suposta omissão, que entende ser sanada, quanto a fundamentação do decisum de ID 447204865.
Alega a Embargante que a decisão vergastada se omitiu quanto ao pedido de reserva de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) arbitrados em sentença de ID 386341910 (ID 41091183) do precatório a ser expedido, com base no art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94, e, ainda, que sejam arbitrados honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1.022, inciso III, do CPC. 2.2.1.
Da legitimidade para postular os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É cediço que os honorários incluídos na condenação, pertencem ao Advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, bem como serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos, assim dispõe a Lei 8.906/1994, em seus artigos 23 e 24, § 3º-A, (introduzido pela 14.365/2022), e o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que “não retira o direito do Advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em fase do serviço efetivamente prestado.” (Grifos acrescidos).
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Recurso Especial | REsp 1222194, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 09/06/2015, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 04/08/2015).
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, da análise dos autos, constata-se que a Embargante não possui legitimidade para postular em nome próprio “direito” alheio, circunstância esta que somente é admitida em situações expressamente consignadas em lei, o que não é o caso dos autos. É evidente, que os honorários sucumbenciais têm como desígnio a prestação do serviço de conhecimento prático e distinto pelo Advogado, não sendo este o peticionante dos Aclaratórios, torna-se evidente a ausência de legitimidade da Embargante, bem como a falta de interesse processual, ou seja, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade é o que disciplina o art. 17 do CPC. 2.2.2.
Arbitramento de honorários contratuais Quanto ao pedido de fixação de honorários contratuais sem a devida comprovação por instrumento particular, impossibilita o Magistrado a determiná-los ex-officio.
Ademais, a prestação de serviços advocatícios encerra confiança entre contratante e contratado e este pode valer-se dos meios legais cabíveis para requerer o que entender de direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido para fixação de honorários contratuais.
Diante do exposto, REJEITO os Aclaratórios da Embargante, no que tange ao pedido de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por não possuir legitimidade para postular em nome próprio “direito” alheio, como também, a fixação de honorários contratuais. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que LHES NEGO PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, permanecendo inalterada o restante do conteúdo da decisão de ID 445470487.
Como corolário lógico, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por quaisquer das partes.
Compulsando os autos, constatei que o Advogado da Exequente Maria Luiza Costa de Araújo, informa o seu falecimento, colacionando Certidão de Óbito, ID 410911873.
Verifiquei que os Sucessores do Espólio de Valdelice dos Santos Chaves, representados pelos seus herdeiros necessários Andréa Santos Chaves e Alessandro dos Santos Chaves, requereram suas habilitações processuais, ID 446283720, colacionaram procurações, Certidão de Óbito, documentos pessoais, Decisão do processo de inventário, tramitando na 1ª Vara de Família desta Comarca, tendo sido nomeada como Inventariante Andréa Santos Chaves, colaciona documentos IDs 446283726 e seguintes.
Requereram, ainda, novo decote de honorários advocatícios, de mais 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) em favor das Advogadas Priscila Amaral Alves, OAB/BA 22.359 e Daniela de Lima Carqueija, OAB/38.302 e 10% (dez por cento) em favor do Advogado Bartolomeu José Sena Gomes, OAB/BA 15.916.
Assim, sendo, DECIDO.
Quanto ao óbito da Exequente Maria Luiza Costa de Araújo Consoante preceitua o inciso VII do art. 75 do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo Inventariante.
Todavia, isso apenas pode se dar após a conclusão do processo de inventário ou arrolamento, com a devida partilha patrimonial, que indique qual herdeiro tem direito à sucessão no processo.
Antes disso, apenas o inventariante, representando o espólio, é que pode se habilitar.
Do contrário, qualquer herdeiro poderia suceder a parte falecida, o que, além de gerar confusão processual e insegurança jurídica, poderia lesar inúmeras pessoas. É cediço que, com a morte da Autora da ação acarreta a suspensão do processo, possibilitando a habilitação dos sucessores.
Portanto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas da Exequente Maria Luiza Costa de Araújo, até que seja promovida a sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC, para que se providencie a regularização da habilitação dos seus herdeiros.
Habilitação dos sucessores do Espólio de Valdelice dos Santos Chaves O art. 110 do CPC preceitua que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Por sua vez, a Resolução 303/2019, com alterações imposta pela Resolução 482/2022, ambas do Eg.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no seu art. 32, § 5º, preceitua que compete ao Juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual.
Todavia, isso apenas pode se dar após a conclusão do processo de inventário ou arrolamento, com a devida partilha patrimonial, que indique o quinhão de cada sucessor do espólio e seus respectivos herdeiros.
Antes disso, apenas o inventariante, representando o espólio, é que pode se habilitar.
Do contrário, qualquer herdeiro poderia suceder a parte falecida, o que, além de gerar confusão processual e insegurança jurídica, poderia lesar inúmeras pessoas.
Analisando os documentos juntados aos pleitos de habilitações de Andréa Santos Chaves e Alessandro dos Santos Chaves, Sucessores do Espólio de Valdelice dos Santos Chaves, representados pela sua Inventariante Andréa Santos Chaves, DEFIRO a habilitação processual da mencionada herdeira e Inventariante do Espólio supra, consoante decisão do Juízo da 1ª Vara de Família, ID 446283731 (página2).
Ficam destacados os honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) em favor das Advogadas Priscila Amaral Alves, OAB/BA 22.359 e Daniela de Lima Carqueija, OAB/38.302 e 10% (dez por cento) em favor do Advogado Bartolomeu José Sena Gomes, OAB/BA 15.916, totalizando 20% (vinte por cento).
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, tendo em vista que já foram deferidos outrora nos autos, ID 386341910, exceto de Maria Luiza Costa de Araújo, até que seja regularizada a sucessão processual.
P.R.I.
V Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
06/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/04/2022 05:17
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 18/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES FEITOSA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA MENEZES em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ARAUJO SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA DOS SANTOS REHM em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de Yeda Goncalves de Souza em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA SONIA COELHO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de VALDELICE DOS SANTOS CHAVES em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
26/02/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
26/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 11:44
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
19/11/2021 14:24
Devolvidos os autos
-
09/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/07/2021 00:00
Recebimento
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Recebimento
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Recebimento
-
13/12/2017 00:00
Recebimento
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
15/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/09/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
25/04/2014 00:00
Remessa
-
25/04/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
22/04/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Publicação
-
05/02/2014 00:00
Recebimento
-
05/02/2014 00:00
Publicação
-
03/02/2014 00:00
Remessa
-
31/01/2014 00:00
Procedência
-
13/08/2013 00:00
Petição
-
26/10/2012 00:00
Publicação
-
25/10/2012 00:00
Publicação
-
08/06/2010 07:59
Conclusão
-
23/04/2010 07:46
Conclusão
-
06/11/2009 13:45
Expedição de documento
-
06/11/2009 13:45
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2004
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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