TJBA - 8000011-32.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:31
Expedição de intimação.
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22/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466710885
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22/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000011-32.2021.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Margarete Soares De Carvalho - Me Advogado: Ana Paula Silva Oliveira (OAB:SE8352) Requerido: Maki Diesel Comercio De Autopecas Eireli - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000011-32.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): MARGARETE SOARES DE CARVALHO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SE8352 Réu(s): MAKI DIESEL COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em Cumprimento ao Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-06/2016-GSEC, Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII - Intimar as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos (Art. 437 do CPC).
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
HUDSON AGUIAR MANGABEIRO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 16:07
Expedição de citação.
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02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:56
Juntada de devolução de carta precatória
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23/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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23/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000011-32.2021.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Margarete Soares De Carvalho - Me Advogado: Ana Paula Silva Oliveira (OAB:SE8352) Requerido: Maki Diesel Comercio De Autopecas Eireli - Epp Intimação: DESPACHO Vistos, etc.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, pedido de danos morais e tutela antecipada, na qual a empresa autora requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Impende consignar que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).Posto isto, com fundamento constitucional e no entendimento sumular do STJ, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas ao regular andamento do feito ou no caso de manutenção do pedido de gratuidade de justiça, que comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, juntando balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, e/ou outros documentos idôneos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência.Por oportuno, fica a empresa autora intimada para, no mesmo prazo quinzenal, juntar aos autos os seus documentos constitutivos, bem como esclarecer acerca da transferência do valor de R$1.278,87 (mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), visto que, conforme consta no documento de Id 88157403, foi creditado em conta da pessoa jurídica SANTIAGO E SOUZA LTDA- ME, diversa daquela integrante do polo passivo da ação.O silêncio importará o indeferimento da petição inicial (artigos 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 4 de março de 2022.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular -
15/08/2024 16:00
Expedição de citação.
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15/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/04/2022 07:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:13
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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15/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
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06/01/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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